TRF1 - 0017605-09.2010.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017605-09.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017605-09.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GIVAGO FARIA RIBEIRO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARINA SANTANA DE OLIVEIRA - MT9879-A, ELIETE GONCALVES DE OLIVEIRA VEIGA - MT12511-A, VALQUIRIA APARECIDA REBESCHINI LIMA - MT10520-A, MARCUS VINICIUS GREGORIO MUNDIM - MT14235-A, CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020-A e THAINARA COELHO DAMASCENO - DF36333-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIETE GONCALVES DE OLIVEIRA VEIGA - MT12511-A, MARCUS VINICIUS GREGORIO MUNDIM - MT14235-A, MARINA SANTANA DE OLIVEIRA - MT9879-A, VALQUIRIA APARECIDA REBESCHINI LIMA - MT10520-A e CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0017605-09.2010.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelações interpostas pelo MPF e por Givago Faria Ribeiro da Silva, Fernanda Miguel Franco, Juliana Maria Amábile Duarte e Outros, José Ivo Fernandes de Oliveira e Outros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF para declarar a nulidade do Edital Retificador nº 02/2010, restabelecendo as regras do Edital nº 13/2010, que regulamentava o Concurso Público para Provimento de Cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Determinou ainda a anulação das provas aplicadas para o cargo de Professor de Química/Licenciatura nos campi de Rondonópolis, Campo Novo do Parecis, Sorriso e Barra do Garças.
O MPF sustenta, em suas razões recursais, que a sentença não abarcou integralmente as irregularidades apontadas, requerendo a ampliação dos efeitos da decisão para contemplar todas as provas realizadas sob as regras do edital retificador, bem como para corrigir eventuais inconsistências na fórmula de cálculo utilizada no certame.
O apelante Givago de Souza Vieira argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista que não foi devidamente citado para integrar o polo passivo da demanda.
No mérito, argumenta que as alterações trazidas pelo Edital Retificador nº 02/2010 visaram corrigir distorções e promover maior equidade entre os candidatos, garantindo que a prova de títulos tivesse caráter classificatório, sem caráter eliminatório disfarçado, conforme interpretação dada pelo magistrado a quo.
Alega que inexiste qualquer irregularidade ou intenção de beneficiar candidatos específicos.
Pede, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os apelantes José Ivo Fernandes de Oliveira e outros sustentam, em preliminar, o não cabimento de ação civil pública para a hipótese dos autos e a nulidade da sentença, primeiro porque violou o contraditório e a ampla defesa, uma vez que a maioria dos litisconsortes passivos necessários sequer foi citada antes do julgamento, segundo, porque desconsiderou a modificação do pedido apresentada pelo MPF e homologada pelo Juízo anterior.
Requerem, por isso, a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para garantir a aplicação das regras mais favoráveis aos candidatos aprovados sob as condições do edital inicial.
Maria Amábile Duarte e Outros sustentam, em preliminar, o não cabimento de ação civil pública para a hipótese dos autos e a nulidade da sentença, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela ausência de citação dos candidatos do concurso como litisconsortes passivos necessários antes do julgamento.
Alega, ainda, que a sentença desconsiderou a modificação do pedido apresentada pelo MPF e homologada pelo Juízo anterior.
No mérito, afirmam que a sentença ignorou o impacto das alterações promovidas no edital retificador, que prejudicaram candidatos que já haviam sido considerados aprovados com base nas regras anteriores.
Sustentam que o retorno às regras do edital inicial causa insegurança jurídica e viola os princípios da legalidade e da confiança legítima.
Pleiteiam a manutenção do edital retificador ou, alternativamente, uma decisão que garanta a igualdade de condições para todos os candidatos.
A apelante Fernanda Miguel Franco, cuja apelação é como terceira prejudicada, sustenta a nulidade da sentença por não ter sido citada para integrar o polo passivo, a despeito de sua classificação no certame; e por ser a sentença extra petita, porquanto o Juízo de origem ultrapassou os limites do pedido formulado pelo Ministério Público Federal, ao invalidar o Edital Retificador nº 02/2010 sem observar a fórmula de cálculo consensualmente apresentada pelo próprio autor da ação.
Alega que a decisão deveria ter se limitado a avaliar o pedido original ou a fórmula proposta pelo MPF, o que não ocorreu, ferindo os artigos 128 e 460 do CPC.
No mérito, afirma que a fórmula apresentada pelo Ministério Público Federal, aceita pelo IFMT, durante o curso da ação, é a única que observa o caráter classificatório da prova de títulos, conforme previsto no item 1.3 do Edital nº 13/2010.
Afirma que as demais fórmulas, presentes no edital inicial e no edital retificador, atribuem caráter eliminatório à referida prova, em desacordo com o instrumento convocatório.
Postula, assim, pela adoção da fórmula consensual para fins de classificação, com o consequente reconhecimento de sua posição como primeira colocada no certame.
Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
O MPF, em suas contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença de primeiro grau, afirmando que o Edital Retificador nº 02/2010 alterou substancialmente as regras do certame, violando os princípios da legalidade e da isonomia.
Ressalta que as mudanças foram realizadas após a divulgação dos resultados de etapas anteriores, o que prejudicou a transparência e a previsibilidade do processo seletivo.
O IFMT, em contrarrazões, argumenta que a modificação realizada pelo Edital Retificador nº 02/2010 teve como objetivo ajustar o edital às normas vigentes e assegurar a correta classificação dos candidatos.
Destaca que a alteração não trouxe prejuízo aos participantes, mas, ao contrário, buscou corrigir distorções presentes no edital original. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0017605-09.2010.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Cinge-se a controvérsia à legalidade do Edital Retificador nº 02/2010, que alterou as regras previstas no Edital nº 13/2010, após o início de concurso público realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT), modificando os critérios de cálculo das notas finais das etapas do certame, especialmente ao atribuir caráter eliminatório à prova de títulos, contrariando o edital inicial e os princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório, o que resultou na impugnação da regularidade do certame pelo Ministério Público Federal.
Cumpre ressaltar que o cerne da controvérsia está na modificação substancial das regras do certame, notadamente no que tange à sistemática de cálculo das notas finais, após a realização de etapas do concurso, afrontando os princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório.
A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do Edital Retificador nº 02/2010, com o restabelecimento das regras originais do Edital nº 13/2010, e reconheceu a perda de objeto quanto à aplicação de novas provas para determinadas áreas.
Da Nulidade da Sentença por ausência de citação dos litisconsortes necessários Pelo que se depreende dos autos, verifica-se que a decisão de fls. 792 homologou o aditamento da petição inicial proposta pelo MPF, com o qual houve concordância da parte ré, e deferiu o pedido de citação dos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso em comento para que fossem incluídos no polo passivo da demanda.
Antes de serem apresentadas todas as contestações dos litisconsortes, o Juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do Edital Retificador nº 02/2010, restabelecendo as regras do Edital nº 13/2010, que regulamentava o Concurso Público para Provimento de Cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Ocorre que a decisão proferida em primeiro grau gerou impacto direto na esfera jurídica de diversos candidatos, uma vez que alterou notas e a ordem de classificação decorrentes do certame.
Nessa perspectiva, a sentença atingiu diretamente os direitos e expectativas daqueles que participaram do concurso e cujas classificações poderiam ser afetadas pela alteração das regras de apuração de notas e pela eventual anulação de etapas do certame.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, sempre que os efeitos da sentença proferida em ações envolvendo concursos públicos impactarem candidatos já aprovados, alterando notas e classificações, todos os candidatos afetados devem integrar a lide como litisconsortes passivos necessários.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO, POR MERECIMENTO, NA CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.
PROCURADORA FEDERAL DE PRIMEIRA CATEGORIA.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO DAS PONTUAÇÕES REFERENTES À CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E AO EXERCÍCIO DO MESMO CARGO EM COMISSÃO, POR UM ANO.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELO IMPETRADO.
PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF AFASTADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
LISTAGEM DOS PROCURADORES FEDERAIS PROMOVIDOS, POR MERECIMENTO, DA PRIMEIRA CATEGORIA PARA A CATEGORIA ESPECIAL, EM DECORRÊNCIA DO EDITAL 01/PGF, DE 2016.
ART. 114 DO CPC/2015.
PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA QUE OS AUTOS RETORNEM AO RELATOR, A FIM DE QUE A IMPETRANTE SEJA INTIMADA PARA QUE PROMOVA A CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
I.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Procuradora Federal, contra suposto ato ilegal do Ministro Advogado-Geral da União - que negou provimento a recurso administrativo interposto pela impetrante, em face de resultado atinente à pontuação computada a título de merecimento, para fins de promoção na carreira, consoante critérios estabelecidos pelo Edital 01/PGF, de 2016 -, objetivando a concessão da segurança, para reconhecer a ilegalidade e a abusividade do improvimento do recurso administrativo por ela interposto, de modo a computar 1,75 pontos (1 ponto referente ao curso de pós-graduação e 0,75 pelo exercício anual de cargo em comissão), retificando a lista de promoção, reclassificando-a e promovendo-a à categoria subsequente, caso, com a pontuação conferida, obtenha êxito para tanto. (...) VI.
Segundo entendimento desta Corte, "é imperativa a necessidade de citação dos candidatos aprovados no certame em melhor classificação que a da impetrante, na condição de litisconsortes passivos necessários, uma vez que a alteração do resultado pode repercutir na esfera jurídica individual" (STJ, RMS 50.635/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017), ou, ainda, em caso de promoção de policiais militares, "a eventual concessão da segurança importaria, inexoravelmente, na remoção dos militares que atualmente ocupam o cargo no nível da carreira pleiteado pelos impetrantes.
Claramente, aqueles seriam juridicamente afetados pelo ato impugnado, o que implicaria a necessidade de integrarem a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsortes necessários", sob pena de nulidade (STJ, RMS 44.122/TO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2015).
Incidência, no caso, do art.114 do CPC/2015.
VII.
Acolhida a preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários, retornando os autos ao Relator, a fim de intimar a impetrante para que promova a citação dos Procuradores Federais constantes da lista de promoção objeto do presente mandamus. (STJ, MS 22.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 2/2/2021) grifos nossos ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARTÓRIO.
NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS QUE O IMPETRANTE.
DESNECESSIDADE.
CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS NÃO REALIZADA.
POTENCIAL ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL.
NECESSIDADE DA CITAÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA REGULARIZAÇÃO. 1.
Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata portadora de necessidade especial aprovada no Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Distrito Federal (Edital 1/2013), promovido pelo TJDFT, visando à anulação do Edital 29/2015 e dos atos a ele subsequentes, porque foi publicado o resultado final do certame sem que constassem na classificação geral os candidatos portadores de necessidade especial também aprovados, os quais foram arrolados apenas em lista específica, embora o item 14.3 do edital do certame assegurasse que os candidatos com deficiência teriam seus nomes publicados tanto em lista específica quanto na lista de classificação geral. (...) 5.
O STJ firmou o entendimento de que sempre que os efeitos da sentença atingem os candidatos já aprovados, alterando-lhes notas e ordem de classificação, devem todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes necessários, em aplicação ao comando do art. 47 do CPC, sob pena de nulidade do processo a partir de sua origem.
Precedentes: RMS 40.956/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.4.2013; AgRg no RMS 37.596/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.6.2013; RMS 27.777/PI, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.4.2012; AgRg no RMS 25.487/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18/3/2009. 6.
Com amparo no ditame do art. 24 da Lei 12.016/2009, é possível a inclusão de litisconsortes passivos necessários em casos excepcionais ao Mandado de Segurança, apesar do cunho processual diverso do rito mandamental.
Precedentes: RMS 44.566/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2015; RMS 44.122/TO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2015. 7.
No caso concreto, é imperativa a necessidade de citação dos candidatos aprovados no certame em melhor classificação que a da impetrante, na condição de litisconsortes passivos necessários, uma vez que a alteração do resultado pode repercutir na esfera jurídica individual. 8.
Impõe-se a anulação do acórdão de origem e a devolução autos à instância ordinária a fim de que seja feita a citação dos litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do STJ. 9.
Recurso Ordinário provido em parte. (STJ, RMS 50.635/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017). (grifei) O entendimento jurisprudencial mencionado corrobora a necessidade de que todos os candidatos aprovados ou potencialmente afetados sejam chamados ao processo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
No caso em tela, a ausência de citação de todos os candidatos envolvidos no certame configurou evidente nulidade processual, uma vez que impediu que os diretamente interessados tivessem a oportunidade de exercer seu direito de defesa e manifestação nos autos.
Assim, a relação processual se encontra incompleta, inviabilizando o julgamento de mérito pela ausência de partes indispensáveis ao deslinde da controvérsia.
Desse modo, a nulidade decorrente da ausência de citação dos litisconsortes necessários impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam realizadas as devidas citações e para que todos os interessados possam integrar a lide.
Somente após a regularização da relação processual será possível proferir decisão válida e apta a produzir efeitos em relação a todos os envolvidos.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações interpostas pelos candidatos para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja procedida à citação de todos os candidatos aprovados ou potencialmente afetados pela decisão, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0017605-09.2010.4.01.3600 APELANTE: GIVAGO FARIA RIBEIRO DA SILVA, MARCELO LUIZ DA SILVA, JULIANA MARIA AMABILE DUARTE, ADRIANO CAMPOS, SAMYRA LOPES BUZELLE, CESAR AUGUSTO MEDEIROS DESTRO, FERNANDA MIGUEL FRANCO, PAULO ANDRE DE CARVALHO, MARCELO GONCALVES DA SILVA, MARLI TEREZINHA WALKER, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), JEFERSON GOMES MORIEL, EDILENE DIAS VIRMIEIRO BALBINO, JOSE IVO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS GREGORIO MUNDIM - MT14235-A Advogado do(a) APELANTE: MARINA SANTANA DE OLIVEIRA - MT9879-A Advogados do(a) APELANTE: ELIETE GONCALVES DE OLIVEIRA VEIGA - MT12511-A, VALQUIRIA APARECIDA REBESCHINI LIMA - MT10520-A Advogado do(a) APELANTE: ELIETE GONCALVES DE OLIVEIRA VEIGA - MT12511-A Advogado do(a) APELANTE: VALQUIRIA APARECIDA REBESCHINI LIMA - MT10520-A Advogados do(a) APELANTE: CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020-A, THAINARA COELHO DAMASCENO - DF36333-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, PAULO ANDRE DE CARVALHO, JOSE IVO FERNANDES DE OLIVEIRA, ADRIANO CAMPOS, CESAR AUGUSTO MEDEIROS DESTRO, EDILENE DIAS VIRMIEIRO BALBINO, MARCELO GONCALVES DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), GIVAGO FARIA RIBEIRO DA SILVA, JULIANA MARIA AMABILE DUARTE, FERNANDA MIGUEL FRANCO, MARLI TEREZINHA WALKER, SAMYRA LOPES BUZELLE, JEFERSON GOMES MORIEL, MARCELO LUIZ DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARINA SANTANA DE OLIVEIRA - MT9879-A Advogado do(a) APELADO: VALQUIRIA APARECIDA REBESCHINI LIMA - MT10520-A Advogado do(a) APELADO: CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020-A Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS GREGORIO MUNDIM - MT14235-A Advogado do(a) APELADO: ELIETE GONCALVES DE OLIVEIRA VEIGA - MT12511-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS.
POTENCIAL ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL.
NECESSIDADE DA CITAÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Cinge-se a controvérsia à legalidade do Edital Retificador nº 02/2010, que alterou as regras previstas no Edital nº 13/2010, após o início de concurso público realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT), modificando os critérios de cálculo das notas finais das etapas do certame, especialmente ao atribuir caráter eliminatório à prova de títulos, contrariando o edital inicial e os princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório, o que resultou na impugnação da regularidade do certame pelo Ministério Público Federal. 2.
A ausência de citação de litisconsortes necessários, quando a sentença afeta diretamente direitos e expectativas de candidatos em concurso público, viola o contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, e compromete a completude da relação processual, conforme exigência do art. 114 do CPC. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, em ações envolvendo concursos públicos que alterem notas, classificações ou etapas do certame, todos os candidatos potencialmente impactados devem ser citados, sob pena de nulidade do processo a partir de sua origem.
Precedentes. 4.
O vício de ausência de citação de litisconsortes necessários impede o julgamento válido do mérito da demanda, uma vez que a decisão tomada sem a participação de todos os interessados não produz efeitos regulares em relação a todos os envolvidos. 5.
A nulidade reconhecida impõe o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja regularizada a relação processual por meio da citação de todos os litisconsortes necessários, garantindo-lhes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 6.
Apelações parcialmente providas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para citação dos litisconsortes necessários.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
27/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GIVAGO FARIA RIBEIRO DA SILVA, FERNANDA MIGUEL FRANCO, JOSE IVO FERNANDES DE OLIVEIRA, JEFERSON GOMES MORIEL, MARLI TEREZINHA WALKER, SAMYRA LOPES BUZELLE, MARCELO GONCALVES DA SILVA, JULIANA MARIA AMABILE DUARTE, ADRIANO CAMPOS, CESAR AUGUSTO MEDEIROS DESTRO, MARCELO LUIZ DA SILVA, PAULO ANDRE DE CARVALHO, EDILENE DIAS VIRMIEIRO BALBINO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS GREGORIO MUNDIM - MT14235-A Advogado do(a) APELANTE: MARINA SANTANA DE OLIVEIRA - MT9879-A Advogados do(a) APELANTE: CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020-A, VALQUIRIA APARECIDA REBESCHINI LIMA - MT10520-A Advogado do(a) APELANTE: ELIETE GONCALVES DE OLIVEIRA VEIGA - MT12511-A Advogado do(a) APELANTE: VALQUIRIA APARECIDA REBESCHINI LIMA - MT10520-A .
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, ADRIANO CAMPOS, CESAR AUGUSTO MEDEIROS DESTRO, EDILENE DIAS VIRMIEIRO BALBINO, FERNANDA MIGUEL FRANCO, GIVAGO FARIA RIBEIRO DA SILVA, JEFERSON GOMES MORIEL, JOSE IVO FERNANDES DE OLIVEIRA, JULIANA MARIA AMABILE DUARTE, MARCELO GONCALVES DA SILVA, MARCELO LUIZ DA SILVA, MARLI TEREZINHA WALKER, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), PAULO ANDRE DE CARVALHO, SAMYRA LOPES BUZELLE, Advogado do(a) APELADO: MARINA SANTANA DE OLIVEIRA - MT9879-A Advogado do(a) APELADO: VALQUIRIA APARECIDA REBESCHINI LIMA - MT10520-A Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS GREGORIO MUNDIM - MT14235-A Advogado do(a) APELADO: ELIETE GONCALVES DE OLIVEIRA VEIGA - MT12511-A .
O processo nº 0017605-09.2010.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL/TEAMS - GAB34 - Observação: De ordem do Presidente da Décima Primeira Turma, Desembargador Federal Rafael Paulo, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, nos termos da Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma; do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], indicando o número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) representada(s) e relator, com antecedência de até 24 horas do início da sessão de julgamento.
O Julgamento ocorrerá no Ed.
Sede III, sala do Plenário, 1º andar. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 13 de novembro de 2024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N° 0017605-09.2010.4.01.3600 RELATOR: Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA PARTES DO PROCESSO APELANTE: GIVAGO FARIA RIBEIRO DA SILVA, FERNANDA MIGUEL FRANCO, JOSE IVO FERNANDES DE OLIVEIRA, JEFERSON GOMES MORIEL, MARLI TEREZINHA WALKER, SAMYRA LOPES BUZELLE, MARCELO GONCALVES DA SILVA, JULIANA MARIA AMABILE DUARTE, ADRIANO CAMPOS, CESAR AUGUSTO MEDEIROS DESTRO, MARCELO LUIZ DA SILVA, PAULO ANDRE DE CARVALHO, EDILENE DIAS VIRMIEIRO BALBINO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS GREGORIO MUNDIM - MT14235-A Advogado do(a) APELANTE: MARINA SANTANA DE OLIVEIRA - MT9879-A Advogado do(a) APELANTE: ELIETE GONCALVES DE OLIVEIRA VEIGA - MT12511-A Advogado do(a) APELANTE: ELIETE GONCALVES DE OLIVEIRA VEIGA - MT12511-A Advogado do(a) APELANTE: ELIETE GONCALVES DE OLIVEIRA VEIGA - MT12511-A Advogado do(a) APELANTE: ELIETE GONCALVES DE OLIVEIRA VEIGA - MT12511-A Advogado do(a) APELANTE: ELIETE GONCALVES DE OLIVEIRA VEIGA - MT12511-A Advogado do(a) APELANTE: VALQUIRIA APARECIDA REBESCHINI LIMA - MT10520-A Advogado do(a) APELANTE: VALQUIRIA APARECIDA REBESCHINI LIMA - MT10520-A Advogado do(a) APELANTE: VALQUIRIA APARECIDA REBESCHINI LIMA - MT10520-A Advogado do(a) APELANTE: VALQUIRIA APARECIDA REBESCHINI LIMA - MT10520-A Advogado do(a) APELANTE: VALQUIRIA APARECIDA REBESCHINI LIMA - MT10520-A Advogados do(a) APELANTE: CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020-A, VALQUIRIA APARECIDA REBESCHINI LIMA - MT10520-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, ADRIANO CAMPOS, CESAR AUGUSTO MEDEIROS DESTRO, EDILENE DIAS VIRMIEIRO BALBINO, FERNANDA MIGUEL FRANCO, GIVAGO FARIA RIBEIRO DA SILVA, JEFERSON GOMES MORIEL, JOSE IVO FERNANDES DE OLIVEIRA, JULIANA MARIA AMABILE DUARTE, MARCELO GONCALVES DA SILVA, MARCELO LUIZ DA SILVA, MARLI TEREZINHA WALKER, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), PAULO ANDRE DE CARVALHO, SAMYRA LOPES BUZELLE Advogado do(a) APELADO: VALQUIRIA APARECIDA REBESCHINI LIMA - MT10520-A Advogado do(a) APELADO: VALQUIRIA APARECIDA REBESCHINI LIMA - MT10520-A Advogado do(a) APELADO: VALQUIRIA APARECIDA REBESCHINI LIMA - MT10520-A Advogado do(a) APELADO: MARINA SANTANA DE OLIVEIRA - MT9879-A Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS GREGORIO MUNDIM - MT14235-A Advogado do(a) APELADO: ELIETE GONCALVES DE OLIVEIRA VEIGA - MT12511-A Advogado do(a) APELADO: ELIETE GONCALVES DE OLIVEIRA VEIGA - MT12511-A Advogado do(a) APELADO: VALQUIRIA APARECIDA REBESCHINI LIMA - MT10520-A Advogado do(a) APELADO: ELIETE GONCALVES DE OLIVEIRA VEIGA - MT12511-A Advogado do(a) APELADO: VALQUIRIA APARECIDA REBESCHINI LIMA - MT10520-A Advogado do(a) APELADO: ELIETE GONCALVES DE OLIVEIRA VEIGA - MT12511-A Advogado do(a) APELADO: VALQUIRIA APARECIDA REBESCHINI LIMA - MT10520-A Advogado do(a) APELADO: ELIETE GONCALVES DE OLIVEIRA VEIGA - MT12511-A -
14/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GIVAGO FARIA RIBEIRO DA SILVA, FERNANDA MIGUEL FRANCO, JOSE IVO FERNANDES DE OLIVEIRA, JEFERSON GOMES MORIEL, MARLI TEREZINHA WALKER, SAMYRA LOPES BUZELLE, MARCELO GONCALVES DA SILVA, JULIANA MARIA AMABILE DUARTE, ADRIANO CAMPOS, CESAR AUGUSTO MEDEIROS DESTRO, MARCELO LUIZ DA SILVA, PAULO ANDRE DE CARVALHO, EDILENE DIAS VIRMIEIRO BALBINO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS GREGORIO MUNDIM - MT14235-A Advogado do(a) APELANTE: MARINA SANTANA DE OLIVEIRA - MT9879-A Advogado do(a) APELANTE: ELIETE GONCALVES DE OLIVEIRA VEIGA - MT12511-A Advogado do(a) APELANTE: VALQUIRIA APARECIDA REBESCHINI LIMA - MT10520-A .
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, ADRIANO CAMPOS, CESAR AUGUSTO MEDEIROS DESTRO, EDILENE DIAS VIRMIEIRO BALBINO, FERNANDA MIGUEL FRANCO, GIVAGO FARIA RIBEIRO DA SILVA, JEFERSON GOMES MORIEL, JOSE IVO FERNANDES DE OLIVEIRA, JULIANA MARIA AMABILE DUARTE, MARCELO GONCALVES DA SILVA, MARCELO LUIZ DA SILVA, MARLI TEREZINHA WALKER, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), PAULO ANDRE DE CARVALHO, SAMYRA LOPES BUZELLE, Advogado do(a) APELADO: MARINA SANTANA DE OLIVEIRA - MT9879-A Advogado do(a) APELADO: VALQUIRIA APARECIDA REBESCHINI LIMA - MT10520-A Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS GREGORIO MUNDIM - MT14235-A Advogado do(a) APELADO: ELIETE GONCALVES DE OLIVEIRA VEIGA - MT12511-A .
O processo nº 0017605-09.2010.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 25/11/2024 e encerramento no dia 29/11/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
30/05/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 18:02
Juntada de Petição intercorrente
-
12/08/2019 11:57
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/03/2017 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
21/02/2017 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
21/02/2017 18:23
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
-
21/02/2017 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CERTIDÃO
-
17/02/2017 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - PARA CERTIDÃO
-
17/11/2016 11:24
PROCESSO REQUISITADO - CERTIDÃO
-
22/02/2016 17:40
PROCESSO REQUISITADO - CERTIDÃO
-
22/05/2014 17:26
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
22/05/2014 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
22/05/2014 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/04/2014 12:32
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
06/05/2013 15:19
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
06/05/2013 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
06/05/2013 13:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES - APÃS EXPEDIÃÃO DE CERTIDÃO REF. HOMONÃMIA
-
26/04/2013 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
26/04/2013 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
26/04/2013 15:14
PROCESSO REQUISITADO - PARA ANÃLISE QUANTO A HOMÃNIMO.
-
15/03/2012 11:03
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
15/03/2012 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/03/2012 10:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
14/03/2012 18:18
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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