TRF1 - 1043642-06.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043642-06.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004688-88.2006.4.01.3311 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE ALVES DE BARROS JUNIOR - BA11622 POLO PASSIVO:DIANA SOUZA DIAS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
TEMA 444 DO STJ.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EXECUTADA.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Diana Souza Dias, sócia-gerente da executada, a quem foi redirecionada a execução fiscal de crédito tributário, inicialmente proposta contra Moinho Grapiúna Indústria, Comércio e Representações Ltda., a fim de reconhecer a prescrição para o redirecionamento e declarar extinta a execução fiscal. 2.
Entendeu o juízo a quo que o termo inicial para a contagem do prazo para o redirecionamento para a sócia-gerente seria a data em que a empresa executada foi citada, em 08/03/2004, estando prescrita a pretensão de redirecionamento quando a sócia foi citada, em 28/09/2017, ainda que a caracterização da dissolução irregular da empresa devedora tenha se dado a partir da diligência negativa do oficial de justiça, certificada em 17/11/2015, atestando a não localização da empresa no endereço do seu estabelecimento, 3.
No que concerne ao tema referente à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no julgamento do REsp n. 1.201.993/SP, para delimitação do termo inicial do prazo prescricional (Tema 444): "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional" (REsp 1.201.993/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe de 12/12/2019). 4.
Como fixado no Tema 444 pelo STJ, "o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco", assim como, "em qualquer hipótese, a decretação de prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional". 5.
Na hipótese dos autos, a empresa executada foi regularmente citada em 08/03/2004, sendo sua dissolução irregular constatada por oficial de justiça em 17/11/2015, como constou na decisão recorrida.
Em tais circunstâncias, a contagem do prazo prescricional para o redirecionamento somente teve início a partir da presunção da dissolução irregular da executada (Súmula 435 do STJ), fato que fez surgir a pretensão contra a sócia-gerente, do qual a exequente foi intimada em 11/04/2016.
Tendo a sócia-gerente sido citada em 28/09/2017, não havia decorrido o prazo prescricional para o redirecionamento da execução. 6.
Agravo de instrumento da exequente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/10/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
06/12/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 14:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
06/12/2021 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/12/2021 06:44
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2021 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004912-02.1996.4.01.3400
Senhorinha Caldeira Arantes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Guilherme Ros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/1996 08:00
Processo nº 1000344-60.2019.4.01.3903
Ministerio Publico Federal - Mpf
Haroldo Rodrigues Lobo Duvale
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2019 12:25
Processo nº 0011547-23.2001.4.01.3400
Rita de Cassia de Jesus Macedo
Uniao Federal
Advogado: Ewerton da Paz Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2001 08:00
Processo nº 0008234-80.2008.4.01.3700
Uniao Federal
Fabio Henrique Lobato Carvalho
Advogado: Mara Rubia Araujo da Silva Bringel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2008 15:27
Processo nº 1023023-53.2024.4.01.3200
Adailce de Souza Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 16:23