TRF1 - 1010014-42.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1010014-42.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGENILCE ALVES PEREIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL E OUTRO DECISÃO Mandado de segurança impetrado por JORGENILCE ALVES PEREIRA, em face da REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE - IFAC e o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, objetivando a concessão de liminar que assegure a reabertura do prazo para submissão do recurso de revisão do resultado preliminar da prova de didática, a fim de possibilitar a continuidade nas etapas de seleção.
Narra que prestou concurso do IFAC, que foi regido pelo Edital n. 01/2023-IFAC, de 27/11/2023, concorrendo a uma vaga de Professora na Disciplina de Psicologia.
Reclama que pretendia enviar um recurso para revisão de sua nota da avaliação da Aula Didática, mas foi impedida de fazê-lo por descumprimento do edital pela banca examinadora (IDECAN), que não disponibilizou o link para encaminhamento.
Esclarece que o prazo de recurso deveria se encerrar no dia 13/09/2024, após as 23h59min, horário do Acre.
Entretanto, destaca que não conseguiu enviar seu recurso, que já estava pronto, pois, ao acessar o portal da Banca examinadora, havia apenas a mensagem "nenhum recurso cadastrado", onde, anteriormente, constava o link para o envio.
Decido.
Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
No caso, a impetrante reclama que foi impedida de recorrer de sua nota da Prova de Aula Didática, sob a alegação de que o portal do IDECAN não permitiu o acesso ao link a ser utilizado para encaminhamento do recurso.
Como prova de sua reclamação, juntou aos autos "print" de tela (ID 2151068321), com informação do período de 12 a 13/09/2024, até o horário de 23h59, para interposição de recurso contra o resultado preliminar da prova de desempenho didático II.
Também se observa na tela que não havia recurso cadastrado e que o horário do computador utilizado marcava 23h52min.
A documentação apresentada aos autos não me permite atestar que a impetrante foi impedida de recorrer à banca examinadora.
A imagem juntada aos autos se encontra sobreposta pelo calendário com a seleção da data (13/09), que cobre parte da tela, o que poderia ter ocultado informação importante, como a presença de um link para o envio do recurso.
Logo, a impetrante não logrou êxito em demonstrar a plausibilidade do direito.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por JORGENILCE ALVES PEREIRA, em face da REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE - IFAC e o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo para informações, vistas ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma da Lei nº. 12.016/2009, art. 7°, II, para manifestação no prazo de dez dias.
Em seguida, manifeste-se o MPF, em 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
02/10/2024 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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