TRF1 - 1001300-06.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/04/2025 14:50
Juntada de Informação
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO JURUENA em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
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10/10/2024 21:09
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:13
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001300-06.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO JURUENA S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Cuida-se de Ação Civil Pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO JURUENA, buscando a responsabilização desta pela reparação de danos ambientais decorrentes do desmatamento ilegal de uma área de 122,61 hectares no Município de Nova Bandeirantes/MT, conforme identificado pelo Projeto Amazônia Protege e pelo sistema PRODES/2017.Todas as tentativas de citação do réu foram infrutíferas até então (ID nº 46094124 - Pág. 1/47).
Em 06/10/2023, o autor coletivo formulou pedido de desistência da ação, sustentando que a ré “foi equivocadamente indicada na petição inicial para compor o polo passivo” (ID nº 1851589663 - Pág. 1/2).
Embora não tenha ocorrido a citação formal da ré, esta compareceu espontaneamente aos autos, ocasião em que apresentou manifestação reafirmando sua ilegitimidade passiva, argumentando que não seria responsável pelo desmatamento alegado (ID nº 1943972675 - Pág. 1/4).
Por fim, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o O processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), é possível a desistência da ação a qualquer tempo antes da prolação da sentença.
No entanto, conforme o § 4º do mesmo artigo, a anuência do réu é dispensada apenas se este ainda não tiver sido citado.
Caso o réu já tenha sido formalmente citado, torna-se necessária sua concordância expressa para que a desistência seja válida.
Assim, a ausência de citação do réu, como é o caso dos autos, permite ao autor desistir da ação independentemente de anuência.
Embora o réu tenha comparecido espontaneamente aos autos e apresentado manifestação quanto à sua ilegitimidade passiva, tal fato não altera a possibilidade jurídica da desistência da ação, uma vez que a citação válida, que consolida a estabilização da relação processual, não havia sido formalizada no momento do pedido de desistência.
Dessa forma, a desistência é plenamente admissível, independentemente da concordância do réu, conforme dispõe o artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC. 3.
D i s p o s i t i v o Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Art. 4º, III, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita à remessa necessária, por aplicação do artigo 19 da Lei n° 4.717/65 (Lei da Ação Popular).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
07/10/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 15:39
Extinto o processo por desistência
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14/12/2023 13:02
Conclusos para decisão
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02/12/2023 04:04
Juntada de manifestação
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26/10/2023 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:27
Juntada de parecer
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26/09/2023 17:23
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2023 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 14:55
Conclusos para decisão
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29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:44
Juntada de Vistos em correição
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18/05/2023 17:18
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:09
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 15:44
Juntada de Certidão
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18/03/2022 16:18
Expedição de Carta precatória.
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08/03/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 17:50
Outras Decisões
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12/05/2021 10:12
Conclusos para decisão
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08/04/2021 10:25
Juntada de manifestação
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27/03/2021 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 02:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/03/2021 23:59.
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23/02/2021 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
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05/10/2020 09:57
Juntada de Certidão
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10/07/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/03/2020 21:38
Juntada de Petição intercorrente
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27/03/2020 14:54
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2020 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2020 13:28
Expedição de Carta precatória.
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16/12/2019 13:39
Juntada de Certidão
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11/12/2019 17:45
Expedição de Carta precatória.
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27/10/2019 10:35
Outras Decisões
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29/05/2019 14:18
Conclusos para decisão
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09/04/2019 11:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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09/04/2019 11:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/04/2019 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2019 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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