TRF1 - 1002402-51.2023.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:45
Decorrido prazo de VALDIVA ARAUJO DOS SANTOS FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:44
Decorrido prazo de PABLO ARAUJO FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:06
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:02
Decorrido prazo de PABLO ARAUJO FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:23
Decorrido prazo de VALDIVA ARAUJO DOS SANTOS FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:29
Decorrido prazo de VALDIVA ARAUJO DOS SANTOS FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:29
Decorrido prazo de PABLO ARAUJO FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de caixa seguradora em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 18:20
Juntada de embargos de declaração
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21/10/2024 15:09
Juntada de embargos de declaração
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21/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1002402-51.2023.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO ARAUJO FERREIRA, VALDIVA ARAUJO DOS SANTOS FERREIRA, MARCELO ARAUJO FERREIRA REU: CAIXA SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS3 SEGUROS S.A.
DECISÃO Nos termos do Enunciado 150 da Súmula de Jurisprudência do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Estabelecida tal premissa, observo que não restou comprovado o interesse jurídico da CEF, a justificar a manutenção desta causa perante a Justiça Federal.
Isso porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, não comprometer recursos do SFH e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento".
Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado pertinente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
QUITAÇÃO DO CONTRATO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O AGENTE FINANCEIRO E A SEGURADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR A PRETENSÃO EM RELAÇÃO À SEGURADORA.
REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Seguradora e pelo particular contra sentença que deferiu parcialmente o pedido para fins de se proceder à quitação de contrato de arrendamento mercantil, bem assim à devolução de todas as prestações pagas pela autora, em decorrência do evento de invalidez permanente por parte da mutuária. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.091.393-SC, pacificou o entendimento segundo o qual, "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, não comprometer recursos do SFH e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento". (REsp 1091393/SC, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Seção, julgado em 11/03/2009, DJ 25/05/2009, DJe 25/05/2009). 3.
In casu, não responde o agente financeiro pelas obrigações do seguro habitacional adjeto ao contrato de financiamento.
Ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e sua exclusão da lide.
Matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício. 4.
Apelações prejudicadas.
Remessa dos autos à Justiça Estadual. (AC - Apelação Civel - 573625 0003318-51.2012.4.05.8000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::30/04/2015 - Página::145.) Ante o exposto, determino a exclusão da CEF do polo passivo, por ilegitimidade, e, por consequência, declino da competência em favor da Justiça Estadual, para onde os autos deverão ser remetidos.
Intimar.
Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] JUIZ FEDERAL -
15/10/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2024 11:43
Declarada incompetência
-
19/02/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:30
Decorrido prazo de VALDIVA ARAUJO DOS SANTOS FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:30
Decorrido prazo de PABLO ARAUJO FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
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12/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:40
Juntada de contestação
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30/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
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03/11/2023 10:17
Expedição de Carta precatória.
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21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIXA SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2023 08:12
Decorrido prazo de PABLO ARAUJO FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:12
Decorrido prazo de VALDIVA ARAUJO DOS SANTOS FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:12
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 23:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:30
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:29
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 16/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 01:35
Decorrido prazo de PABLO ARAUJO FERREIRA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:28
Decorrido prazo de VALDIVA ARAUJO DOS SANTOS FERREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO FERREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:35
Juntada de aditamento à inicial
-
17/05/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de VALDIVA ARAUJO DOS SANTOS FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de PABLO ARAUJO FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:24
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:23
Juntada de contestação
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17/04/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 12:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/04/2023 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 07:27
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2023 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 10:23
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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11/04/2023 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/04/2023 18:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/04/2023 21:05
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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