TRF1 - 1007933-27.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de MARINALVA MARIA DE SOUZA CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1007933-27.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINALVA MARIA DE SOUZA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por MARINALVA MARIA DE SOUZA CARVALHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
A concessão de auxílio-doença, a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II).
Já a concessão da aposentadoria por invalidez exige, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei nº. 8.213/91, artigos 42 e 43; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 43 e 44).
Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Visando aferir a existência e o grau de incapacidade laboral da parte autora, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo, o qual concluiu, conforme o laudo (ID 2158655844), que a autora não apresenta incapacidade (quesito 3).
Segundo o perito, "PERICIANDA 53 ANOS, RELATA QUE EM 2017 INICIOU QUADRO DE LOMBALGIA, QUE FOI SE TORNANDO MAIS INTENSA, EVOLUINDO COM IRRADIAÇÃO PARA MEMBROS INFERIORES, E TENDO EXARCEBAÇÃO QUANDO MOVIMENTAÇÃO/ ESFORÇO FÍSICO; REFERE AINDA QUE FAZ USO DE AINES E ANALGÉSICOS, COM MELHORA PARCIAL DO QUADRO; AO EXAME FÍSICO E CLÍNICO, EVIDENCIO QUE NÃO TEM RESTRIÇÕES/LIMITAÇÕES A MOVIMENTAÇÕES ATIVA E PASSIVA; COM CARGA E SEM CARGA; SEM CLAUDICAÇÃO DE MARCHA; EQUILÍBRIO PRESERVADO; AO AVALIAR ANAMNESE, HISTÓRIA CLÍNICA, EXAME FÍSICO E CLÍNICO, JUNTO A LITERATURA MÉDICA, EVIDENCIO QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA PELA PARTE AUTORA" (quesito 21).
Pois bem.
Nota-se que a demandante possui patologia NÃO INCAPACITANTE, portanto, está APTA a desenvolver suas funções laborais.
A conclusão do perito é clara e objetiva ao descrever os motivos pelos quais ela não está incapacitada.
Ressalto que é plenamente possível possuir uma patologia e não necessariamente estar incapacitado para o desempenho de atividades laborais que lhe garanta a sua subsistência, como ocorre no caso em análise.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS, a incapacidade é qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção) da capacidade para realizar uma atividade de maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal.
Conforme se verifica no laudo médico pericial desse juízo, o autor não apresenta nenhuma redução da capacidade laboral dentro do espectro da normalidade.
Destaca-se que o laudo, ainda que sucinto, mostra-se bem elaborado pela profissional.
Não há erro ou imprecisão, portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir.
Ressalto que não há exigência legal para que a perícia médica judicial seja realizada por médico especialista.
A prova pericial, quando realizada por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece plena credibilidade, visto que se trata de perito imparcial, sujeito às normas de equidistância as quais se submete o juiz (art. 148, II, do CPC), e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158, do CPC).
Ausentes graves vícios idôneos a invalidar o laudo pericial, eventual divergência entra as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar.
O laudo é coerente e está fundamentado.
As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise do documento médico apresentado.
Desse modo, ausente a incapacidade, não é possível a concessão do benefício pleiteado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos, Piauí.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
07/01/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARINALVA MARIA DE SOUZA CARVALHO - CPF: *04.***.*45-91 (AUTOR)
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07/01/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARINALVA MARIA DE SOUZA CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:07
Publicado Intimação polo ativo em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007933-27.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALVA MARIA DE SOUZA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JOSE PINHEIRO DE CARVALHO JUNIOR - PI24707 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARINALVA MARIA DE SOUZA CARVALHO EDUARDO JOSE PINHEIRO DE CARVALHO JUNIOR - (OAB: PI24707) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 29 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI -
29/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:17
Juntada de laudo de perícia médica
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22/10/2024 10:23
Juntada de manifestação
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007933-27.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALVA MARIA DE SOUZA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JOSE PINHEIRO DE CARVALHO JUNIOR - PI24707 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARINALVA MARIA DE SOUZA CARVALHO EDUARDO JOSE PINHEIRO DE CARVALHO JUNIOR - (OAB: PI24707) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 15 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI -
15/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/10/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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01/10/2024 19:23
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2024 18:37
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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