TRF1 - 0045210-89.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045210-89.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004492-91.2001.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIZ GONZAGA FARIAS VERAS FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO FLEXA PINTO RIBEIRO NETO - MA3283 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0045210-89.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União – Fazenda Nacional contra decisão do juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para o sócio-administrador da empresa executada, Luiz Gonzaga Farias Veras Filho.
A União sustenta que a decisão agravada impede a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em favor da Fazenda Nacional.
Argumenta que a execução foi iniciada em 2001, sem que até o momento tenha sido obtido o adimplemento do crédito.
A empresa executada teria oferecido bens à penhora, mas todas as tentativas de constrição foram frustradas.
Diante disso, a União requereu a responsabilização do sócio-administrador, alegando dissolução irregular da empresa e a consequente possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão agravada indeferiu o pedido sob o fundamento de que não restou demonstrado abuso da personalidade jurídica que justificasse o redirecionamento da execução.
A União alega que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais admitindo o redirecionamento da execução contra sócios quando há dissolução irregular da empresa.
Sustenta que a empresa deixou de funcionar no endereço cadastrado e que tal circunstância gera presunção de dissolução irregular, conforme entendimento sumulado pelo STJ.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para reformar a decisão e incluir o sócio no polo passivo da execução, bem como o provimento do agravo ao final, com a consequente citação do sócio Luiz Gonzaga Farias Veras Filho. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0045210-89.2012.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União – Fazenda Nacional contra decisão do juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para o sócio-administrador da empresa executada, Luiz Gonzaga Farias Veras Filho.
A União sustenta que a execução, ajuizada em 2001, não obteve êxito na satisfação do crédito decorrente de honorários advocatícios.
Relata que todos os esforços para constrição de bens da empresa executada foram frustrados, inclusive bloqueios via BacenJud, pesquisas no Renavam e diligências junto ao cartório de imóveis.
Diante disso, requereu a inclusão do sócio-administrador no polo passivo da execução, alegando que a empresa foi dissolvida de forma irregular.
O juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que não há prova suficiente para caracterizar o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial que justifique o redirecionamento da execução.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, cabe ao relator apreciar o pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, quando presentes os requisitos legais.
O parágrafo único do art. 995 do CPC também prevê que o relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso para evitar dano grave e de difícil reparação.
No mérito, para que se justifique o redirecionamento da execução contra o sócio-administrador, é imprescindível a demonstração concreta da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 50 do Código Civil.
A mera inexistência de bens da empresa ou a não localização no endereço cadastrado não são suficientes para o afastamento da personalidade jurídica da sociedade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir prova efetiva de que o sócio agiu com excesso de poderes, infração à lei ou desvio de finalidade para que sua responsabilização pessoal seja admitida.
Veja-se: "A mera inexistência de bens penhoráveis da empresa executada não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, sendo necessária a comprovação de dissolução irregular da sociedade ou a prática de atos caracterizadores de excesso de poderes ou infração à lei" (STJ, REsp 1.371.128/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 26/08/2013).
Essa, também, é a posição do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO.
ART. 13, DA LEI 8.620/93.
ART. 124, II, DO CTN.
ARTS. 1.016 E 1.053, DO CC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
ART. 135, III, DO CTN. 1.
Cabível a argüição de prescrição, matéria de ordem pública, reconhecível de ofício pelo Juiz, que constitui-se causa extintiva do direito do exeqüente, em sede de exceção de pré-executividade 2.
O art. 13, da Lei 8.620/93, deve ser aplicado observando-se os requisitos trazidos no art. 135, III, do CTN, bem como, nos arts. 1.016 e 1.053, do Código Civil (Precedente do STJ: 1ª Seção, REsp 717.717/SP, relator Ministro José Delgado, DJ de 08/05/2006). 3.
A responsabilidade solidária só pode ser verificada se presentes os requisitos dispostos no art. 135, III, do CTN. 4.
Os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado podem ser responsabilizados, pessoalmente, não por serem sócios, quotistas ou acionistas da pessoa jurídica, mas pelo fato de exercerem sua administração e possuírem poderes de gerência, por meio dos quais cometem abusos, excessos ou infrações à lei, estatuto ou contrato social. 5.
O inadimplemento das obrigações tributárias pela pessoa jurídica não é considerado infração à lei capaz de imputar a responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. 6.
Independentemente da alegada presunção de legitimidade da CDA, não logrando o INSS comprovar a qualidade de administrador do sócio a quem pretende redirecionar a execução fiscal, ou que houve, por parte dos diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica de direito privado, prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, há de ser mantida a decisão que indefere o redirecionamento da execução. 7.
Agravo regimental conhecido, por maioria, e, no mérito, negado provimento, por unanimidade. (AG 0026300-87.2007.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 11/04/2008 PAG 436.) No caso concreto, a União não demonstrou, de forma cabal, a dissolução irregular da empresa, limitando-se a alegar a falta de bens passíveis de penhora.
Além disso, não há prova de confusão patrimonial, fraude ou desvio de finalidade.
Assim, conforme entendimento consolidado no STJ, a responsabilidade do sócio não pode ser presumida, devendo ser demonstrada de maneira inequívoca.
Dessa forma, inexiste fundamento legal para o redirecionamento da execução, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada que indeferiu o redirecionamento da execução contra o sócio-administrador da empresa executada. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0045210-89.2012.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: LUIZ GONZAGA FARIAS VERAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-ADMINISTRADOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela União – Fazenda Nacional contra decisão do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para o sócio-administrador da empresa executada. 2.
A União alegou que a execução, ajuizada em 2001, não obteve êxito na satisfação do crédito, tendo sido frustradas todas as tentativas de constrição de bens da empresa, razão pela qual requereu a inclusão do sócio no polo passivo, sustentando a dissolução irregular da sociedade. 3.
O Juízo de origem entendeu pela ausência de prova suficiente da dissolução irregular ou de confusão patrimonial, indeferindo o pedido de redirecionamento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador da empresa executada, sob o argumento de dissolução irregular da sociedade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do art. 50 do Código Civil, o redirecionamento da execução contra sócio-administrador exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou dissolução irregular da empresa. 6.
A mera inexistência de bens da empresa ou sua não localização não são, por si sós, suficientes para justificar o afastamento da personalidade jurídica e a responsabilização do sócio. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação efetiva de atos caracterizadores de excesso de poderes, infração à lei ou desvio de finalidade para que seja possível responsabilizar pessoalmente o sócio. 8.
No caso concreto, a União não demonstrou a dissolução irregular da empresa, tampouco a existência de confusão patrimonial ou fraude, limitando-se a alegar a ausência de bens penhoráveis. 9.
Diante da inexistência de fundamento legal para o redirecionamento da execução, a decisão agravada deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O redirecionamento da execução contra o sócio-administrador exige a demonstração inequívoca de dissolução irregular da empresa, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 2.
A inexistência de bens da pessoa jurídica, por si só, não autoriza o afastamento da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal do sócio." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.019, I, e art. 995, parágrafo único; Código Civil, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.371.128/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 26/08/2013; TRF1, AG 0026300-87.2007.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 11/04/2008.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA FARIAS VERAS FILHO, Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO FLEXA PINTO RIBEIRO NETO - MA3283 .
O processo nº 0045210-89.2012.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0045210-89.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004492-91.2001.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIZ GONZAGA FARIAS VERAS FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FLEXA PINTO RIBEIRO NETO - MA3283 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[LUIZ GONZAGA FARIAS VERAS FILHO - CPF: *51.***.*23-68 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
10/02/2021 00:02
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 09/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 03:25
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FARIAS VERAS FILHO em 01/02/2021 23:59.
-
05/11/2020 01:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/11/2020.
-
04/11/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 14:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
30/07/2012 14:05
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
23/07/2012 10:05
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
23/07/2012 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.) - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/07/2012 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
20/07/2012 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028909-33.2024.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Reginaldo Pires Cruz
Advogado: Vinicius Domingues Borba
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 11:48
Processo nº 1038627-88.2024.4.01.3900
Wander Glaison da Silva Pinto
Gerente Executivo Inss
Advogado: Guilherme Aparecido de Jesus Chiquini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 14:26
Processo nº 1006780-95.2024.4.01.3309
Lucia Moreira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Eduardo Santos Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 14:14
Processo nº 1004753-65.2021.4.01.3400
Paulo Goyaz Alves da Silva
Uniao Federal
Advogado: Paulo Goyaz Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2021 15:37
Processo nº 1030780-95.2024.4.01.0000
Ian Ferreira da Silva
Diretor Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Rita de Fatima da Silva de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 18:15