TRF1 - 1030780-95.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030780-95.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038622-66.2024.4.01.3900 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IAN FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HUGO LEONARDO PADUA MERCES, NATHALIA VIEIRA DOS SANTOS BEZERRA, RITA DE FATIMA DA SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de urgência, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Pará que, nos autos do mandado de segurança 1038622-66.2024.4.01.3900, julgou liminarmente improcedente o pedido e denegou a segurança, na forma do art. 332, II e art. 487, I, do CPC, que pretendia a concessão de ordem para determinar a "incidência do item 3.4.1.4 e anular a questão de número 48 da Prova Tipo 2, Verde do 41º do Exame de Ordem Unificado do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com a consequente atribuição de 1 (um) ponto ao somatório da nota final da parte impetrante, garantido sua participação na Segunda Fase do 41º do Exame de Ordem Unificado do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil" Sustenta o agravante que o Supremo Tribunal Federal decidiu que em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode decidir se o conteúdo das questões do concurso é compatível com o conteúdo programático constante do edital do certame.
Alega que o fundamento utilizado para indeferir o pedido de tutela de urgência, não observou os princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição.
Requer, por fim, a reforma da sentença e, consequentemente, a atribuição do ponto da questão da prova permitindo, assim, a sua participação na próxima etapa do concurso.
RELATADOS.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, não sendo possível a interposição deste recurso contra sentença.
Por outro lado, o art. 14 da Lei 12.016/2009 estabelece que, “da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação”.
Também estabelece a apelação como o recurso cabível, no caso examinado, o art. 332, §§ 2º e 3º, do CPC.
Considerando a inexistência de controvérsia jurisprudencial ou doutrinária sobre estas questões, afasta-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, segundo o qual um recurso pode ser recebido como sendo o outro cabível, desde que interposto dentro do prazo legal e que não contenha erro grosseiro.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por NADJA VASQUES contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 8ª Vara Federal Cível da SJMT que, nos autos da ação de Mandado de Segurança em desfavor do INSS, denegou a segurança pleiteada.
Todavia, o presente recurso é inadmissível.
O recurso cabível de sentença é a apelação, sendo inviável o manejo de agravo instrumento que, nos atos de um writ, denega a segurança pleiteada.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte, na linha da mais moderna orientação do eg.
Superior Tribunal de Justiça, pacífica no sentido de que, por constituir a sentença ato jurisdicional único e diante do princípio da unicidade recursal, o recurso cabível, na hipótese, é somente a apelação, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE DECISAO MONOCRÁTICA DENEGATORIA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECRETAÇÃO DE PERDA DE OBJETO.
RECONSIDERAÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DO RECURSO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DE IPI.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Constatado o equívoco da decisão que julga prejudicado, por perda de objeto, o Agravo interno interposto contra a decisão denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento, recebe-se o recurso como pedido de reconsideração para, revogando-se o decisum inicialmente exarado, proceder-se ao reexame da controvérsia. 2.
Diante do princípio da unicidade recursal, o único recurso cabível de sentença é a apelação, sendo inviável o manejo de agravo retido com o fim de impugnar decisão que antecipa os efeitos da tutela no bojo da sentença.
Precedentes, na linha de entendimento do STJ (STJ, REsp 1105757/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 09/09/2011; STJ, REsp 494.268/RJ, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 30.08.2004 p. 319; TRF1, AC 2000.38.00.000212-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ de 31/05/2004, p.15). 3.
Agravo interno recebido como pedido de reconsideração provido, porque tornada sem efeito a decisão denegatória de seguimento ao agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento não conhecido, por inadequação da via eleita, uma vez que interposto contra sentença que, em seu bojo, antecipou efeitos da tutela em ação ordinária relativa à incidência de IPI sobre produtos asfálticos em emulsão fabricados pelas autoras, ora agravadas. (AG 0039235-47.2016.4.01.0000 / DF, Rel.
Desembargadora Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 06/07/2018)" Registra-se, por oportuno, que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a parte impetrante, ao agravar de sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança, cometeu erro grosseiro na interposição de recurso diverso.
Dessa forma, o recurso de agravo interposto contra essa modalidade de ato judicial não merece seguimento, haja vista sua manifesta inadmissibilidade, eis que ausente um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a adequação ou taxatividade.
Assim sendo, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 29 do RITRF da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
No momento oportuno, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos da Resolução PRESI/SECJU 18, de 23/08/2012.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora (AI,1009471-18.2024.4.01.0000, Desembargadora Nilza Maria Costa dos Reis, TRF – Primeira Região, PJe 05/06/2024) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença que denegou liminarmente a segurança, resolvendo o mérito, nos termos dos arts. 332, inciso III, e art. 487, inciso I, do CPC.
Com efeito, não há como conhecer do presente recurso, uma vez que a Lei n. 12.16/2009 estabelece que a sentença, no caso, desafia o recurso de apelação: "Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação".
Em fundamentação, colaciono o seguinte precedente: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARCO ANTONIO DE FREITAS BORGES de sentença em que foi julgado extinto, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato(s) atribuído(s) ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Decido.
Diz a Lei n. 12.016/2009 (art. 6º, § 5º) que a segurança é denegada nos casos em que, no Código de Processo Civil, é julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
De acordo com o CPC, trata-se de sentença a decisão em que se julga extinto o processo sem resolução de mérito (art. 203, § 1º).
Voltando, pois, à Lei n. 12.016/2009, tem-se que cabe apelação da sentença proferida no mandado de segurança (art. 14).
Do mesmo modo, dispõe o Código de Processo Civil que, da sentença, cabe apelação (art. 1.009).
Não cabe, portanto, agravo de instrumento, na espécie.
Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade e receber o agravo de instrumento como apelação porquanto a interposição do recurso, na forma como perpetrada, trata-se de erro grosseiro, consoante iterativa jurisprudência, v.g.: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO.
SÚMULA 83/STJ.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. (...) 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3.
O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito.
Súmula 83/STJ. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 336.945/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 23/10/2014) Não conheço, pois, do agravo de instrumento (CPC, art. 932, inciso III).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal Relator (AI 1005561-51.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1, PJe 25/02/2022 PAG.) Assim, na impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, incide a hipótese prevista no art. 932, III, do CPC, a reclamar o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, (datado e assinado eletronicamente).
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora (AI, 1026059-71.2022.4.01.0000, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Wibel Kaufmann, TRF – Primeira Região, PJE 02/10/2023) Dessa forma, tratando-se de agravo de instrumento contra sentença proferida em mandado de segurança que julgou liminarmente improcedente o pedido e denegou a segurança, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo Federal.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
13/09/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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