TRF1 - 1038627-88.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:41
Decorrido prazo de WANDER GLAISON DA SILVA PINTO em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:04
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 09:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 18:05
Juntada de Informações prestadas
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23/11/2024 00:37
Decorrido prazo de WANDER GLAISON DA SILVA PINTO em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:53
Juntada de Informações prestadas
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12/11/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:02
Juntada de Informações prestadas
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06/11/2024 00:42
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 12:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2024 12:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1038627-88.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WANDER GLAISON DA SILVA PINTO Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI - SP370740 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE COATORA: Nome: GERENTE EXECUTIVO INSS Endereço: Avenida 7 de Setembro, - até 887/888, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69005-140 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WANDER GLAISON DA SILVA PINTO contra ato supostamente coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, na qual requer, a concessão de liminar para imediata análise e decisão acerca do requerimento administrativo que visa alcançar o benefício de auxílio acidente.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever decorrente de acordo judicial homologado pelo STF, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável.
No que tange ao pedido realizado por meio de requerimento administrativo, este se deu em 31/01/2024 e até a presente assentada a autarquia previdenciária permaneceu-se inerte quanto a análise e decisão do requerimento impetrado.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final, em razão da demora excessiva na análise de benefício com caráter liminar.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que proceda com a análise e decisão do requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009; b) Determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; c) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) Intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; e) Determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; f) Intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; g) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; h) Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24090414253391700002126094371 6-TELA~1 Documentos Diversos 24090414253045700002126095354 5- Protocolo Requerimento Adm Documentos Diversos 24090414253032300002126095314 4- Comprovante de Residência Informações Geográficas 24090414253015200002126095229 3- Documento de Identificação Documento de Identificação 24090414253001300002126095156 2- OAB dr.
GC Documento de Identificação 24090414252976300002126095136 1- Procuração Judicial Procuração 24090414252962100002126095103 0- Mandado de Segurança - A.A. (WANDER) Inicial 24090414252945600002126095059 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24090416005594500002126114671 Comprovante de recolhimento de custas Comprovante de recolhimento de custas 24090509532000300002126233678 Petição - guia GRU (WANDER) Comprovante de recolhimento de custas 24090509532009800002126234073 boleto_gru (WANDER) Documentos Diversos 24090509532033100002126234163 Comprovante GRU Guia de Recolhimento da União - GRU 24090509532046600002126234229 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
16/10/2024 14:50
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 10:57
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:53
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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04/09/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/09/2024 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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