TRF1 - 1002045-07.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:54
Juntada de manifestação
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30/01/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCIELE DE MORAES RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:43
Decorrido prazo de WESLEY DE MORAES RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA DE MORAES RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:56
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO DE MORAES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:10
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:43
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO DE MORAES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIELE DE MORAES RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA DE MORAES RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:43
Decorrido prazo de WESLEY DE MORAES RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002045-07.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIELE DE MORAES RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). 2.
Pretendem os autores a concessão do seguro obrigatório – DPVAT, em virtude do óbito de Antonio Ribeiro da Silva. 3.
O Código de Processo Civil Brasileiro, ao tratar das condições da ação, diz que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
O Interesse, por sua vez, revela-se no trinômio necessidade/utilidade/adequação da prestação jurisdicional.
Vale dizer, só existe interesse processual quando a parte tem necessidade de buscar judicialmente a tutela pretendida. 4.
Neste sentido, há orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que a lesão ou ameaça de lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral (STJ. 4ª Turma.REsp 1.987.853-PB, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 14/06/2022 (Info 741). 5.
No vertente caso, não há prévio requerimento administrativo dos autores.
Desse modo, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe a falta do interesse de agir.
Nada impede, todavia, que a parte autora requeira administrativamente o pagamento do seguro DPVAT.
DISPOSITIVO 6.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. 7.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 8 A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 9. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 10. b) intimar as partes; 11. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 12. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 13. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/12/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/11/2024 01:11
Decorrido prazo de WESLEY DE MORAES RIBEIRO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCIELE DE MORAES RIBEIRO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA DE MORAES RIBEIRO em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:00
Juntada de manifestação
-
21/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002045-07.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIELE DE MORAES RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1005670-70.2024.4.01.3500.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) documentos pessoais da parte autora (Amanda Ribeiro de Morais e Fernanda de Morais Ribeiro). b) Procuração devidamente assinada por todos os autores, haja vista conter apenas assinatura de Luciele de Moraes Ribeiro. c) comprovante de endereço atual de todos os autores (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel (até o máximo de 06 meses), firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. d) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho por todos os integrantes do polo ativo, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. e) comprovante de requerimento, ou até o indeferimento administrativo, no aplicativo da caixa Econômico Federal, referente a complementação do DPVAT. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/10/2024 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de LUCIELE DE MORAES RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:11
Decorrido prazo de WESLEY DE MORAES RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA DE MORAES RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:56
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO DE MORAES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIELE DE MORAES RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA DE MORAES RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de WESLEY DE MORAES RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:05
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO DE MORAES em 11/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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30/08/2024 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2024 08:39
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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