TRF1 - 0019688-74.2013.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019688-74.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019688-74.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ODELIO MORAES BORGES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELA GABRIELA DANIELLA DE DAMASCO - GO22369 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019688-74.2013.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Itajá - GO, que julgou procedente a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Hospital Santa Lúcia Sociedade Civil.
A sentença reconheceu a decadência do crédito tributário e declarou nula a execução pela ausência de título líquido, certo e exigível, resolvendo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inc.
I do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a União sustenta que o crédito tributário não estava diretamente relacionado ao fato gerador da contribuição previdenciária, mas sim à infração cometida pela empresa ao não apresentar documentos solicitados pela fiscalização.
Argumenta que houve dolo e fraude ao preencher a CTPS do empregado com informações inverídicas, o que afastaria a aplicação do prazo decadencial de cinco anos, conforme o art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN).
Assim, defende a legitimidade da multa aplicada e solicita a reforma integral da sentença para dar prosseguimento à execução fiscal.
Em sede de contrarrazões, o Hospital Santa Lúcia reiterou que a execução fiscal deve ser considerada nula, uma vez que a suposta infração ocorrida já estava fulminada pela decadência.
Alegou que a empresa havia colocado os documentos à disposição da fiscalização dentro do prazo estipulado, mas que o auditor fiscal não compareceu ao local.
Além disso, apontou a irregularidade da lavratura do auto de infração em dia e horário inadequados.
Quanto ao agravamento da multa, defendeu que não houve dolo ou má-fé, fato corroborado por parecer de outro agente fiscal.
Por fim, requereu a manutenção da sentença de primeiro grau, que julgou procedente a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019688-74.2013.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A União alega que o crédito tributário não decorre do fato gerador da contribuição previdenciária, mas sim de uma infração cometida pela empresa ao não apresentar documentos solicitados pela fiscalização, afastando assim a aplicação do prazo decadencial de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional.
A União ainda afirma que houve dolo por parte do Hospital Santa Lúcia ao declarar informações incorretas na CTPS de um empregado, o que justificaria a não aplicação do prazo decadencial estabelecido pelo art. 173, inciso I, do CTN.
A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
De acordo com o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Tal prazo decadencial é aplicável também aos casos envolvendo contribuições previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista, como o presente caso.
A legislação e a jurisprudência não autorizam o prolongamento deste prazo para dez anos, mesmo em casos onde se alega dolo, fraude ou simulação, exceto quando devidamente comprovados.
A análise detida dos autos mostra que a empresa apelada disponibilizou a documentação requerida pela fiscalização no prazo e local estabelecidos, mas a fiscalização não compareceu ao local para sua verificação.
O auto de infração foi lavrado em dia e horário inadequados, sem que a autoridade fiscal certificasse o não atendimento da intimação.
Esses fatos indicam não apenas a regularidade da conduta da empresa apelada, mas também a ausência de dolo, fraude ou má-fé, elementos fundamentais para justificar a aplicação do agravamento da multa nos termos do art. 290, inciso II, do Regulamento da Previdência Social.
Acerca do prazo decadencial envolvendo contribuições previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista, colaciono a seguinte ementa: E M E N T A TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
DECADÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 173, I DO CTN.
TERMO A QUO.
EFETIVO PAGAMENTO.
PERÍODO ANTERIOR A ALTERAÇÃO DO ART. 43, §3º.
DA LEI N. 8.212/90.
PRECEDENTES DAS CORTES TRABALHISTAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Reexame Necessário e Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal, pelo advento da decadência, dos créditos relativos às contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego, antecipando os efeitos da tutela para suspender a cobrança das parcelas do TPDF n. 60.302.705-9, bem como condenou a autarquia ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 2.O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 08, consolidando a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, cuja disposição estabelecia o prazo de 10 (dez) anos para a constituição dos créditos da Seguridade Social, ante a inobservância do art. 146, III, da Constituição Federal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que, para fins de contagem de decadência, não há que se falar em prazo decenal através da acumulação dos prazos previstos pelos art. 150, §4º e art. 173, I, ambos do CTN. (AgRg no REsp 1523619/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015). 4.
Nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, não declarado e não pago antecipadamente, não há que se falar em homologação de cálculo, portanto, afasta-se a aplicação do art. 150, § 4º, incidindo, apenas, a regra do art. 173, I, ambos do CTN, de onde o marco inicial passa a fluir, não da data do fato gerador, mas do primeiro dia do ano subsequente ao que poderia ter sido efetuado o lançamento pelo contribuinte.
Precedente STJ. 5.
Com o advento da Lei n. 11.941/09 que modificou o art. 43, §2º, da Lei n. 8.212/91, o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de ações trabalhistas foi fixado como sendo a data da prestação dos serviços. 6.
Quanto ao tema, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do processo E-RR-1125-39.5.06.0171, fixou o entendimento de que, em relação às contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias ou de acordos homologados judicialmente, o fato gerador é a prestação de serviços e não a data do efetivo pagamento, para os valores devidos a partir de 05.03.2009. 7.
Na hipótese presente, a prestação do serviço ocorreu entre 01.03.1992 e 18.01.1999, antes, portanto, da alteração legislativa promovida pela MP n. 449/2009 (04/03/2009), devendo ser considerado como "fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas".
Em resumo, a data do pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas em reclamatória é o fato gerador para a contagem do prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto nos termos do art. 173, inciso I do CTN. 8.
Segundo consta do Relatório Fiscal de Lançamento de Débito (ID 59767341), em decorrência da Reclamatória Trabalhista n. 905/1999-070-5-00-0, em 04/2004, foi homologado o acordo estabelecido entre as partes, Daniel Mandetta de Souza e a JW ENSINO INTEGRADO DE OLÍMPIA LTDA, ora apelada, prevendo o pagamento da importância de R$ 25.000,00 em seis parcelas consecutivas, sendo a primeira em 02/2004.
Nesta esteira, o fisco considerou as competências fevereiro a julho de 2004, datas em que previstos os pagamentos, como os fatos geradores para o lançamento das contribuições previdenciárias devidas, em estrita observância a legislação pertinente e a jurisprudência trabalhista aplicável ao caso. 9.
Curial destacar, ainda, que há jurisprudência das Cortes Trabalhistas a orientar que somente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida em reclamatória trabalhista é que surgirá o direito da Fazenda Pública de exigir o recolhimento das contribuições sociais e, por conseguinte, somente a partir da ciência da decisão pela Fazenda Pública é que começa a fluir o prazo decadencial de que trata o art. 173, do CTN. 10.Afastada a decadência reconhecida em primeiro grau de jurisdição, devendo ser restabelecida a cobrança contida no TPDF n. 60.302.705-9. 11. Ônus sucumbenciais invertidos. 12 Apelação e reexame necessário providos. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 0001334-55.2006.4.03.6106 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/12/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Com efeito, a alegação de que a Administração Pública poderia constituir o crédito em prazo superior a cinco anos por suposto dolo ou fraude não encontra respaldo, e o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias devidas pela empresa apelada estava fulminado pela decadência.
A documentação solicitada referia-se a períodos muito anteriores ao quinquênio e, portanto, não poderia servir de base para a cobrança de multa ou qualquer outra penalidade.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019688-74.2013.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ODELIO MORAES BORGES, HOSPITAL SANTA LUCIA SOCIEDADE CIVIL - ME, HOSPITAL DAS CLINICAS ITAJA LTDA, MARCELO RICARDO DE CARVALHO BORGES EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 173, INCISO I, DO CTN.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL.
AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Tal prazo é aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista, não havendo possibilidade de ampliação para dez anos na ausência de comprovação de dolo, fraude ou simulação. 2.
A alegação da União de que o crédito tributário não decorre do fato gerador da contribuição previdenciária, mas de infração cometida pela empresa ao não apresentar documentos, não afasta a decadência quinquenal prevista no CTN. 3.
Não foi comprovado dolo, fraude ou má-fé por parte da empresa apelada, uma vez que a documentação foi disponibilizada no prazo e local estipulados, sendo a ausência da fiscalização injustificada.
Assim, não se verifica a justificativa para aplicação do agravamento da multa conforme art. 290, inciso II, do Regulamento da Previdência Social. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, não declarado e não pago antecipadamente, não se aplica a regra do art. 150, §4º, do CTN, devendo ser observado o art. 173, I, para contagem do prazo decadencial (STJ, AgRg no REsp 1523619/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015). 5.
Considerando que o direito da Administração Pública de constituir o crédito tributário foi fulminado pela decadência quinquenal, não há base legal para a cobrança de multa ou outra penalidade relacionada a períodos anteriores. 6.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: ODELIO MORAES BORGES, MARCELO RICARDO DE CARVALHO BORGES, HOSPITAL DAS CLINICAS ITAJA LTDA, HOSPITAL SANTA LUCIA SOCIEDADE CIVIL - ME, Advogado do(a) APELADO: ANGELA GABRIELA DANIELLA DE DAMASCO - GO22369 .
O processo nº 0019688-74.2013.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/11/2020 01:20
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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03/10/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 10:56
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 10:56
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 10:56
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:08
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 14:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2018 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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26/04/2018 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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16/04/2013 14:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2013 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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16/04/2013 08:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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15/04/2013 18:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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