TRF1 - 1080664-78.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1080664-78.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARTOS RUIZ REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Francisco Martos Ruiz em face da União Federal, objetivando, em suma, o reconhecimento do seu direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave especificada em lei, com posterior repetição dos valores indevidamente recolhidos a tal título.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça.
Em decisão preambular (id 2152487050), foi indeferido o benefício da Justiça gratuita.
Sobrevindo pedido de reconsideração aviado pelo requerente (id 2156628711), tal negativa restou mantida em decisum subsequente (id 2157406365), determinando-se a intimação do autor para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas.
Devidamente intimado (id 2157445431), o postulante limitou-se a requerer o arquivamento da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Decido. É o caso de cancelamento da distribuição.
Como se sabe, de acordo com a nova sistemática processual, a teor do art. 290 do CPC/2015, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que a parte apresente o pagamento das custas, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição da ação e seu posterior arquivamento, observada a prévia intimação da parte autora na pessoa de seu advogado.
Na situação em concreto, verifica-se que a parte acionante, não obstante devidamente intimada para cumprir a determinação judicial (id 2157445431), deixou de proceder ao recolhimento das custas devidas.
Ao revés, requer o arquivamento do presente expediente. À vista do exposto, não realizado o pagamento das custas processuais no prazo ofertado, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 2.º, § 2.º, da Resolução 441/2005 do CJF, c/c o art. 290 CPC/2015, aplicado analogicamente.
Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1080664-78.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARTOS RUIZ REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Considerado o montante dos proventos recebidos pela parte acionante, a indicar remuneração bruta mensal superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (id 2152388470), indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pelo que determino que a demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/10/2024 02:28
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 02:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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