TRF1 - 0004666-52.2009.4.01.3302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004666-52.2009.4.01.3302 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA APELADO: ENIZ ARAUJO DINIZ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia (CORE-BA) contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal sem imposição de ônus sucumbenciais. 2.
O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal antes da decretação da suspensão do feito, além da necessidade de adoção de medidas exaurientes para localização de bens do devedor.
Subsidiariamente, requer o afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente sem intimação pessoal do exequente e à necessidade de adoção de diligências complementares para localização de bens do devedor.
Discute-se, ainda, a imposição de honorários advocatícios na extinção do feito.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do STJ (Tema 601) firmou o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente não enseja nulidade se não demonstrado prejuízo efetivo. 5.
A prescrição intercorrente se consuma pelo decurso do prazo quinquenal após a suspensão do feito, independentemente de pronunciamento judicial expresso ou provocação do exequente, nos termos do art. 40 da LEF e da jurisprudência consolidada no REsp 1.340.553/RS. 6.
No caso, restou evidenciado que a paralisação da execução decorreu da inexistência de bens penhoráveis, situação que enseja a contagem automática do prazo prescricional. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, o art. 921, § 5º, do CPC dispõe que a extinção do processo por prescrição intercorrente não gera condenação em sucumbência, salvo se demonstrada a culpa exclusiva do exequente, o que não se verifica na hipótese dos autos.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente não acarreta nulidade da sentença se não demonstrado prejuízo.
A contagem do prazo prescricional intercorrente ocorre automaticamente após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial expresso.
A extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente não gera condenação do exequente em honorários advocatícios, salvo demonstração de culpa exclusiva pela paralisação do feito.
Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40 Código de Processo Civil, art. 921, §§ 1º a 5º Código Tributário Nacional, art. 185-A Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.06.2013 (Tema 601) TRF1, AC 0002526-04.2012.4.01.3605 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
28/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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