TRF1 - 0003309-33.2011.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0003309-33.2011.4.01.3507 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: UNIPNEUS COMERCIAL DE PNEUS E RECAPAGEM LTDA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal n.º 0003309-33.2011.4.01.3507 ajuizada pela União Federal / Fazenda Nacional em face de Unipneus Comercial de Pneus e Recapagem Ltda.
Em 16/04/2010 foi declarada a prescrição intercorrente da presente demanda executiva e extinto com resolução de mérito esta execução – id 2172288661 fl. 42.
Sentença anulada pelo egrégio TRF 1ª Região, em 14/11/2024, conforme id 2172288675: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 174 DO CTN.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/2005.
TERMO INICIAL – CITAÇÃO VÁLIDA OU DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença que, na Execução Fiscal n. 0003309-33.2011.4.01.3507, pronunciou a prescrição, julgando extinta a execução. 2.
O Código Tributário Nacional (CTN), Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. 3.
Na sua redação original, o art. 174, inciso I, do CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, mas o antigo Tribunal Federal de Recursos firmou jurisprudência no sentido de que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justificava o acolhimento da prescrição, conforme verbete n. 78.
Posteriormente, referido dispositivo foi alterado pela Lei Complementar n. 118/2005, dispondo que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, na linha do antigo TFR, também fixou jurisprudência no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição”. (verbete n. 106) e, mais adiante, conforme o Tema 179 dos seus recursos repetitivos, a dizer que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário 4.
A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
Precedentes declinados no voto. 5.
Na hipótese dos autos, a constituição do crédito ocorreu na data de entrega da declaração pelo contribuinte, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, em 18/08/2000, e como a ação foi ajuizada antes da vigência da LC 118/2005, verifica-se que a parte executada foi citada em 25/09/2002.
Dessa forma, quando da citação, não havia transcorrido prazo superior a cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, devendo, assim, ser anulada a sentença que pronunciou a prescrição. 6.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. (13ª Turma do TRF 1ª Região, Relator Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA).
Acórdão transitado em julgado em 14/02/2025 conforme certidão emitida no id 2172288689.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Trata a demanda de ação de execução fiscal n. 0003309-33.2011.4.01.3507.
Com o advento da Resolução PRESI n.º 85/2024, as varas federais das Subseções Judiciárias perderam a atribuição de processar e julgar processos de execução fiscal e suas ações correlatas.
Ante o exposto, sem mais delongas, determino a remessa dos autos para a Seção Judiciária de Goiás, para fins de redistribuição a uma das Varas de Execuções Fiscais.
Com a preclusão do prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/12/2019 03:39
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
22/02/2012 18:31
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - ENVIADO EM VIRTUDE DE RECURSO.
-
01/12/2011 15:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
03/11/2011 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 209, ANO III, DISPONIBILIZADO 01/11/2011 E PUBLICADO 03/11/2011.
-
27/10/2011 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/10/2011 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/10/2011 14:49
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
-
21/10/2011 14:49
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
-
21/10/2011 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/10/2011 14:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2011 19:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2011 19:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/08/2011 19:00
INICIAL AUTUADA
-
23/08/2011 17:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051649-72.2009.4.01.9199
Auto Posto Avelino LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Edmundo da Guia Ayres dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2009 09:20
Processo nº 1000036-76.2018.4.01.3606
Caixa Economica Federal - Cef
Cilvani P. de L. Tonetta - ME
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2018 17:17
Processo nº 1002391-55.2024.4.01.3507
Rosimar da Silva Pereira Batista
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Fernando Destacio Buono
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 11:14
Processo nº 1000143-86.2019.4.01.3606
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Iezo Silas Cappelli
Advogado: Werner Grau Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2019 15:56
Processo nº 1000143-86.2019.4.01.3606
Iezo Silas Cappelli
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Maria Victoria de Faria Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2025 14:44