TRF1 - 1000036-76.2018.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000036-76.2018.4.01.3606 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:CILVANI P.
DE L.
TONETTA - ME e outros SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de CILVANI P.
DE L.
TONETTA – ME e CILVANI PINTO DE LIMA, objetivando o pagamento do montante de R$ 56.524,24, com fulcro na operação de crédito descrita na inicial, referente a Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n° 10.3435.691.0000080-72 e Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica nº 000007976.
A ré, apesar de devidamente citada (Id 22550486), deixou transcorrer in albis o prazo para o pagamento ou oferecimento de embargos monitórios.
Sobreveio decisão convertendo o mandado inicial em título executivo, reconhecendo à parte autora o direito ao crédito no valor de R$ 56.524,24 (cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), devido pela parte requerida, que deverá ser atualizado, com juros de mora a contar da citação e correção monetária desde a distribuição da presente ação, nos termos do art.702 § 8º do CPC/2015. (id. 42189509).
A Requerente juntou planilha atualizada de débito (id. 64906059).
A parte Requerida fora devidamente citada para o pagamento da dívida (id. 369958351 - Pág. 3), porém quedou-se inerte (id. 388176888).
Sobreveio decisão, deferindo bloqueio de bens por meio do SISBAJUD e RENAJUD, pesquisa no sistema INFOJUD e inclusão do nome no SERASAJUD (id. 388176892).
Localizado o valor de 143,08 (id. 428488884) e transferido para conta judicial de id 072022000008014165 (id. 1049271293).
Consulta INFOJUD (id. 1322709823).
Consulta RENAJUD, localizando os veículos de placa QBE9742 e NJU8044 (id. 1323672768).
Sobreveio manifestação do exequente, pugnando pela decretação de indisponibilidade de bens da Requerida (id. 2125213516). É o relatório.
Decido.
Considerando que as partes são legítimas e, ainda, tendo em vista que o objeto da ação se trata de direito disponível, não há óbice à homologação do acordo que elas alegam ter formulado, apesar de não ter sido apresentado nos autos.
Nos termos do art. 924, III, do CPC, a execução deverá ser extinta quando, por qualquer outro meio, a dívida for extinta.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No mais, impõe-se a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que o objeto da ação é disponível e que as partes são legítimas, HOMOLOGO a transação extrajudicial por elas firmada em relação ao contrato objeto deste feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinta a presente ação com resolução do mérito.
Retirem-se todas as restrições porventura existentes em desfavor da parte executada, referentes a este processo.
Custas remanescentes, acaso existentes, serão suportadas pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000036-76.2018.4.01.3606 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:CILVANI P.
DE L.
TONETTA - ME e outros DECISÃO Cuida-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de CILVANI P.
DE L.
TONETTA – ME e CILVANI PINTO DE LIMA, objetivando o pagamento do montante de R$ 56.524,24, com fulcro na operação de crédito descrita na inicial, referente a Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n° 10.3435.691.0000080-72 e Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica nº 000007976.
A ré, apesar de devidamente citada (Id 22550486), deixou transcorrer in albis o prazo para o pagamento ou oferecimento de embargos monitórios.
Sobreveio decisão convertendo o mandado inicial em título executivo, reconhecendo à parte autora o direito ao crédito no valor de R$ 56.524,24 (cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), devido pela parte requerida, que deverá ser atualizado, com juros de mora a contar da citação e correção monetária desde a distribuição da presente ação, nos termos do art.702 § 8º do CPC/2015. (id. 42189509).
A Requerente juntou planilha atualizada de débito (id. 64906059).
A parte Requerida fora devidamente citada para o pagamento da dívida (id. 369958351 - Pág. 3), porém quedou-se inerte (id. 388176888).
Sobreveio decisão, deferindo bloqueio de bens por meio do SISBAJUD e RENAJUD, pesquisa no sistema INFOJUD e inclusão do nome no SERASAJUD (id. 388176892).
Localizado o valor de 143,08 (id. 428488884) e transferido para conta judicial de id 072022000008014165 (id. 1049271293).
Consulta INFOJUD (id. 1322709823).
Consulta RENAJUD, localizando os veículos de placa QBE9742 e NJU8044 (id. 1323672768).
Sobreveio manifestação do exequente, pugnando pela decretação de indisponibilidade de bens da Requerida (id. 2125213516).
Posto isso: a) determino a liberação do bem bloqueado via RENAJUD (id. 1323672768), qual seja o veículo de placa NJU8044, visto tratar-se de veículo fabricado no ano de 2009, atualmente com 15 anos. a.1) A determinação se deve ao fato de que a experiência judicial e cívica demonstra que veículos com idade superior tendem a estar em péssimas condições de venda ou em estado de sucata, desatendendo ao comando do art. 836 do CPC. b) Em relação ao veículo de placa QBE9742, bloqueado via RENAJUD (id. 1323672768), expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato.
O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia.
Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes.
Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição.
Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. c) Defiro a ordem de indisponibilidade incluída na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ficando a parte exequente alertada de que, sobrevindo qualquer evento que justifique a exclusão do referido cadastro, ou intercorrência quanto ao eventual comando e seu cumprimento, deve expressamente requerer as providências pertinentes ao Juízo; d) após a realização dos atos, intime-se a parte e em seguida nova conclusão.
Promova a Secretaria a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
18/07/2023 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
17/07/2023 14:54
Juntada de manifestação
-
29/06/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 16:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/06/2023 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
28/06/2023 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:44
Juntada de manifestação
-
26/09/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:13
Juntada de manifestação
-
26/08/2022 15:57
Juntada de manifestação
-
18/08/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 18:01
Juntada de informação
-
08/02/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 16:41
Juntada de manifestação
-
05/11/2021 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 12:45
Juntada de manifestação
-
14/07/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/07/2021 20:23
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:48
Juntada de informação
-
13/05/2021 12:51
Expedição de Carta precatória.
-
28/01/2021 18:16
Juntada de informação
-
14/01/2021 19:03
Outras Decisões
-
27/11/2020 14:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/11/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/11/2020 18:19
Juntada de informação
-
27/10/2020 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/09/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 08:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
24/06/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 18:55
Juntada de manifestação
-
07/02/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 10:27
Expedição de Carta precatória.
-
04/10/2019 06:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 11:40
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 11:29
Restituídos os autos à Secretaria
-
01/08/2019 11:29
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
14/07/2019 08:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 18:00
Juntada de manifestação
-
10/06/2019 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2019 13:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 11:40
Decorrido prazo de CILVANI P. DE L. TONETTA - ME em 03/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 11:40
Decorrido prazo de CILVANI PINTO DE LIMA em 03/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 11:39
Juntada de informação
-
17/05/2019 17:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 11:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/04/2019 11:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/04/2019 11:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/04/2019 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2019 17:01
Outras Decisões
-
14/02/2019 12:59
Juntada de Vistos em correição.
-
06/02/2019 17:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 17:03
Juntada de manifestação
-
11/10/2018 12:37
Juntada de Informação.
-
26/09/2018 12:32
Decorrido prazo de CEF em 24/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 17:12
Juntada de manifestação
-
28/08/2018 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2018 13:42
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 19:00
Expedição de Carta precatória.
-
18/07/2018 15:03
Juntada de manifestação
-
17/07/2018 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2018 13:44
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2018 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2018 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2018 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2018 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2018 16:41
Outras Decisões
-
28/05/2018 13:07
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 11:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
-
25/05/2018 11:41
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/05/2018 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2018 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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