TRF1 - 0003596-54.2006.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003596-54.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003596-54.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDA APARECIDA LIMA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIZANGELA TEREZINHA DA COSTA - PA9723-A RELATOR(A):GEORGIANO RODRIGUES MAGALHAES NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003596-54.2006.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RAIMUNDA APARECIDA LIMA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ELIZANGELA TEREZINHA DA COSTA - PA9723-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença proferida que julgou procedente o pedido da autora RAIMUNDA APARECIDA LIMA DE SOUZA condenar a ré ao pagamento de diferenças nos saldos de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), referentes à aplicação de índices de correção monetária dos planos econômicos Verão e Collor I.
A UNIÃO suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a responsabilidade pelos expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao FGTS é da Caixa Econômica Federal – CEF.
No mérito, reafirma que não há como lhe ser imputada a responsabilidade pelo pagamento das diferenças pleiteadas. É o relatório.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003596-54.2006.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RAIMUNDA APARECIDA LIMA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ELIZANGELA TEREZINHA DA COSTA - PA9723-A VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES (Relator Convocado): Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A UNIÃO suscita sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a responsabilidade pela administração dos recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e, consequentemente, pela correção de saldos vinculados ao FGTS, seria da Caixa Econômica Federal, enquanto agente operador do FGTS, conforme disposto no art. 3º, § 2º, da Lei n.° 5.107/66, e no art. 13, § 4º, da Lei n.° 8.036/90.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal já se consolidou no sentido de que, em casos como o presente, a legitimidade passiva é exclusivamente da CEF, mesmo em se tratando de ex-servidor da extinta Legião Brasileira de Assistência (LBA).
Confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÕES.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EX-SERVIDORES DA EXTINTA LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA (LBA).
INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
O STJ consolidou o entendimento de que a legitimidade passiva ad causam para discutir questões atinentes a expurgos inflacionários do FGTS é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser esta a gestora do Fundo, nos termos da Súmula 249/STJ (Resp. 1112520/PE). 2.
Na espécie, a autora fundamenta sua pretensão na condição de herdeira de ex-servidor(a) da extinta Legião Brasileira de Assistência (LBA).
Mesmo como sucessora da LBA, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visem à aplicação dos expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao FGTS (AC 0000503-96.2008.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/05/2022). 3.
Reconhecida a ilegitimidade da União e prejudicada a apreciação do recurso interposto pela parte autora. 4.
Apelação da União provida e prejudicado o apelo da parte autora. (AC 0018152-43.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES DAS PARTES AUTORAS E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RECOMPOSIÇÃO DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS.
SERVIDORAS DA EXTINTA FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA (LBA).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTES.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS NÃO PROVIDA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA CEF. 1.
O caso dos autos trata de recursos de apelação interpostos pelas partes autoras, todas oriundas da entidade filantrópica hoje extinta Legião Brasileira de Assistência LBA, e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação à UNIÃO, ao passo que acolheu o pedido em relação à CEF, para condená-la a corrigir o saldo das contas vinculadas ao FGTS das partes demandantes, com a aplicação dos expurgos inflacionários relativos aos valores percentuais de 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989, e de 44,80% do IPC de abril de 1990, acrescidos de correção monetária e de juros moratórios na razão de 0,5% a. m., a partir da citação. 2.
Carece a União de legitimidade passiva para figurar em ações nas quais se discutam os depósitos em contas vinculadas ao FGTS em períodos posteriores à edição da Lei nº 7.839/1989, ainda que o ente público se haja tornado sucessora da hoje extinta Legião Brasileira de Assistência LBA.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3.
Em vista da ausência de depósitos em contas vinculadas ao FGTS, pela extinta LBA, nos períodos em lhe caberia realizá-los, os quais abrangem os anos de 1989 e 1990, não é possível impor à Caixa Econômica Federal a obrigação de recompô-las, com os índices percentuais de 42,72% (IPC) de janeiro de 1989, e de 44,80% do IPC de abril de 1990.
Precedentes. 4.
Apelação das partes autoras a que se nega provimento.
Apelação da CEF a que se dá provimento, para reformar a sentença, na parte em que impôs à CEF a obrigação de aplicar às contas vinculadas ao FGTS daquelas, os valores dos expurgos inflacionários relativos aos valores percentuais do IPC de janeiro de 1989 (42,72%) e de abril de 1990 (44,80%). (AC 0013396-88.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/08/2024) FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECOMPOSIÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
EX-SERVIDORES DA EXTINTA LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA (LBA).
INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXAME IMEDIATO DO MÉRITO.
LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ADESÃO. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença, de fls. 133-136, proferida em ação versando sobre contas vinculadas ao FGTS, na qual o processo foi extinto sem resolução do mérito com relação à Caixa Econômica Federal (CEF), reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva.
No mérito, o pedido foi julgado procedente para condenar a União a pagar ao autor a diferença entre o IPC e a correção monetária aplicada, referente aos meses de janeiro/89 (IPC de 42,72%) e abril/90 (IPC de 44,08%), relativamente a seu contrato de trabalho com a Fundação Legião Brasileira de Assistência FLBA. 2.
Pacífico é o entendimento de que somente a Caixa Econômica Federal é parte legítima para compor polo passivo na relação processual de ação em que se discutem questões atinentes a expurgos inflacionários do FGTS. 3.
O STJ entende que, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ). (REsp 1112520/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, 1S, DJe 04/03/2010). 4.
A União Federal, mesmo como sucessora da LBA, não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações visando à aplicação dos expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao FGTS.
Cabe à Caixa, na hipótese de ex-servidor da LBA, diligenciar junto à União Federal, se for o caso, para obter as informações necessárias ao cumprimento do julgado (TRF da 2ª Região, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Frederico Gueiros, DJ de 22.01.2008, p. 431; AC 200351010258539, Desembargador Federal Guilherme Couto, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R de 12.04.2010) (TRF1, AC 0010044-43.2006.4.01.3900, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 07/10/2016). 5.
Remessa necessária a que se dá provimento para anular a sentença.
Prejudicada a apelação da União. 6.
Aplicação do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (atualmente, art. 1.013, § 3º, do CPC) para o fim de julgar-se imediatamente o mérito da causa. 7.
A Caixa Econômica Federal juntou aos autos documentação que demonstra adesão do autor a proposta de transação prevista no art. 7º da Lei Complementar n. 110/2001. 8. É orientação jurisprudencial assente nesta Corte, na linha do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do recurso repetitivo, a de ser imprescindível para extinção de execução de sentença condenatória ao complemento de correção monetária em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a juntada do termo de adesão assinado pelo respectivo titular, não se aplicando tal entendimento, porém, no caso de adesão pela Internet, na forma permitida pelo Decreto 3.913/2001, quando a existência de documento no qual conste o número do protocolo, da inscrição do agente receptor e a data e hora da adesão comprova a avença (TRF1, AC 50873020094013500, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 6T, e-DJF1 13/06/2011) (TRF1, AC 0014197-02.2004.4.01.3800, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 10/09/2018). 9.
Em face da assinatura do referido termo de adesão, deixa de haver direito aos complementos de correção monetária pleiteados pela parte autora. 10.
Exclusão da União do processo, em face do art. 267, VI, do CPC/73 (atual art. 485, VI). 11.
Pedidos julgados improcedentes. 12.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 20, § 3º, do CPC/73. (AC 0000503-96.2008.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/05/2022 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR (FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA-LBA).
RELAÇÃO EMPREGATÍCIA SOB O REGIME CELETISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP Nº 1.112.520/PE.
INAPLICÁVEL AO CASO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (CPC, ART. 1.030, b, II).
DESCABIMENTO.
I Na espécie, a controvérsia instaurada nos autos se refere ao pagamento de valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, que teriam deixado de ser recolhidos pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, procedendo-se, inclusive, à aplicação dos reflexos relativos aos expurgos inflacionários dos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990.
II O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de regime de recurso repetitivo, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1112520/PE, que, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ)" (REsp 1112520/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010).
Com efeito, não há que se falar em retratação do entendimento colegiado desta egrégia Quinta Turma, manifesto por ocasião do julgamento de apelação interposta nos presentes autos.
III Juízo de retratação não exercido, ante seu descabimento.
Acórdão recorrido mantido, para as finalidades do art. 1.030, II, do CPC. (AC 0017507-18.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/11/2021) Com tais razões, voto por dar provimento ao recurso de apelação da UNIÃO, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC).
Sem condenação em honorários (art. 29-C da Lei n. 8.036/1990).
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003596-54.2006.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RAIMUNDA APARECIDA LIMA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ELIZANGELA TEREZINHA DA COSTA - PA9723-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EX-SERVIDOR DA EXTINTA LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA (LBA).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou a UNIÃO ao pagamento de diferenças relativas aos expurgos inflacionários sobre os saldos do FGTS decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor I.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há apenas uma questão em discussão: (i) definir se a UNIÃO possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda que trata de expurgos inflacionários do FGTS ajuizada por ex-servidor da extinta Legião Brasileira de Assistência (LBA).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região afirma que a legitimidade passiva para ações envolvendo expurgos inflacionários do FGTS é exclusiva da Caixa Econômica Federal, nos termos da Súmula 249/STJ. 4.
A Caixa Econômica Federal é responsável pela administração dos recursos do FGTS, sendo, portanto, a única parte legítima para figurar no polo passivo dessas demandas, conforme disposto no art. 3º, § 2º, da Lei n. 5.107/1966 e no art. 13, § 4º, da Lei n. 8.036/1990. 5.
Não há condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 29-C da Lei n. 8.036/1990, que veda tal imposição em ações relativas à correção monetária do FGTS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso da UNIÃO provido.
Tese de julgamento: 1.
A UNIÃO não possui legitimidade passiva para responder em ações envolvendo expurgos inflacionários sobre saldos de contas vinculadas ao FGTS, ainda que se trate de ex-servidor da extinta Legião Brasileira de Assistência (LBA).
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.107/1966, art. 3º, § 2º; Lei n. 8.036/1990, art. 13, § 4º; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 249; TRF1, AC 0018152-43.2005.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, DJe 17/09/2024; TRF1, AC 0013396-88.2005.4.01.3400, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, DJe 19/08/2024.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da UNIÃO, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC).
Brasília/DF.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado -
14/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: RAIMUNDA APARECIDA LIMA DE SOUZA, Advogado do(a) APELADO: ELIZANGELA TEREZINHA DA COSTA - PA9723-A .
O processo nº 0003596-54.2006.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXILIO GAB32 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 25/11/2024 e encerramento no dia 29/11/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
04/12/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 14:06
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 14:06
Juntada de Petição (outras)
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10/10/2019 17:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/02/2012 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 17:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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26/11/2008 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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26/11/2008 18:22
CONCLUSÃO AO RELATOR
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24/11/2008 17:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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