TRF1 - 0010289-26.2012.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0010289-26.2012.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES RYAN DE OLIVEIRA DOURADO - RO7115, LUCIANA MEDEIROS BORGES DE CAMARGO COSTA FERNANDES - RO2201 e CARLOS ROBERTO JOSE FILHO - RO13488 POLO PASSIVO: ROGERIO ROQUE SANTOS SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RONDONIA em face de ROGERIO ROQUE SANTOS, tendo por objeto a cobrança de dívida ativa lastreada na CDA(s) anexada(s) com a inicial.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação.
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou e publicou - em 22/02/2024 – a Resolução 547, que determina em seu artigo 1º que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente demanda persegue uma dívida de tão somente R$ 1.957,26 (mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil) reais estipulado pela Resolução 547 do CNJ, quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, de modo que resta inviável a cobrança pela via executiva judicial, por ser um dos casos de extinção por interesse de agir, previstos no referido ato normativo.
Pontuo que o exame das condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido) deve ser realizado pelo juiz da causa a qualquer tempo processual, inclusive de ofício.
Conforme exposto, há vedação à execução de dívida inferior ao limite de R$10.000,00, que não preencheu os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ, o que revela inadequada a tramitação da presente execução, sendo resguardado ao exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa, a conciliação administrativa, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento acaso o valor do débito venha a superar o quantum limitatório e preencher os outros requisitos - para ajuizamento de execução fiscal - previstos na referida resolução.
Assim, julgo extinta a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários.
Desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. - Assinatura eletrônica - SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
23/04/2022 02:59
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 18:22
Juntada de renúncia de mandato
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28/03/2022 12:25
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 11:00
Proferida decisão interlocutória
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15/06/2021 11:56
Conclusos para decisão
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21/05/2021 11:15
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 19:25
Conclusos para despacho
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30/10/2020 13:03
Decorrido prazo de ROGERIO ROQUE SANTOS em 28/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 13:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em 28/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 05:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/09/2020.
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04/09/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 15:38
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 20:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/09/2020 20:34
Juntada de volume
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20/08/2020 10:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/08/2020 10:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/03/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/07/2019 10:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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21/06/2019 09:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 1107/2019
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14/06/2019 15:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/11/2018 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/RO - ANO X N. 211 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 13/11/2018
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12/11/2018 08:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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09/11/2018 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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07/11/2018 10:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/10/2018 17:10
Conclusos para decisão
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23/02/2018 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/02/2018 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2018 16:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELO SERVIDOR ARIEL
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20/02/2018 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/RO - ANO X N. 30 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 20/02/2018
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19/02/2018 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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08/02/2018 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/01/2018 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFOJUD
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12/09/2017 17:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/03/2017 10:49
Conclusos para decisão
-
17/03/2017 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/03/2017 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2017 16:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO ESTAGIARIA ANA CAMIALA RG 1026421
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10/03/2017 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/RO - ANO IX N. 43 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 10/03/2017
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09/03/2017 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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21/01/2017 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/01/2017 15:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/03/2016 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/02/2016 13:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/02/2016 14:11
Conclusos para decisão- ANÁLISE DE PETIÇÃO
-
26/01/2016 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/01/2016 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - MAT. PUB. NO E-DJF1 N. 14 - 21/01/2016
-
19/01/2016 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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26/11/2015 18:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - CIÊNCIA
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26/11/2015 18:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD INDEFERIDO - INTIMAR
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26/11/2015 11:53
Conclusos para decisão- ANÁLISE DE PETIÇÃO
-
26/11/2015 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/11/2015 10:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/11/2015 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/11/2015 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2015 15:38
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/11/2015 16:06
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO - SEM BAIXA DISTRIBUIÇÃO
-
20/11/2015 16:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REMESSA ARQUIVO PROVISÓRIO
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20/11/2015 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2015 16:02
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/05/2015 11:50
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO - SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO
-
22/05/2015 10:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/04/2014 18:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - PRAZO FEVEREIRO 2015
-
09/04/2014 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 N. 69
-
04/04/2014 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/04/2014 18:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - CIÊNCIA
-
03/04/2014 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR
-
02/04/2014 13:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PETIÇÃO
-
28/03/2014 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/03/2014 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2014 13:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/02/2014 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO E-DJF1 N. 46
-
24/02/2014 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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20/02/2014 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - prosseguimento do feito
-
20/02/2014 11:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/11/2013 19:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/08/2013 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO DO DETRAN/RO
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27/08/2013 13:25
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
17/07/2013 12:11
OFICIO EXPEDIDO - DETRAN IMPOR RESTRIÇÃO
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16/07/2013 16:37
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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24/06/2013 14:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/06/2013 14:40
Conclusos para decisão
-
26/04/2013 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/04/2013 15:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/04/2013 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2013 11:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/04/2013 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO EDJF1 N. 71/2013
-
10/04/2013 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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05/04/2013 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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05/04/2013 13:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/02/2013 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - BACENJUD
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21/01/2013 17:26
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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29/10/2012 13:47
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - C. C. 1201
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26/10/2012 16:47
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - C. C. 1201
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26/10/2012 13:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/10/2012 15:46
Conclusos para despacho
-
10/10/2012 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2012 10:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/10/2012 10:05
INICIAL AUTUADA
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05/10/2012 15:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2012
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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