TRF1 - 1069928-08.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069928-08.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069928-08.2023.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA CELIA VALE FERRAZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A e THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN MA RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1069928-08.2023.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa ex-officio em face de sentença que condenou o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN MA, PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHÃO - para: (i) determinar à autoridade impetrada que possibilite à chapa impetrante a substituição do membro que não atendeu ao requisito de apresentação de carteira profissional regularmente válida e certidão de regularidade eleitoral.
Vieram os autos a esta Corte, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório. É o relatório.
Des(a).
Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1069928-08.2023.4.01.3700 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL).
No mesmo sentido, esta colenda Turma decidiu que: [...] ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do ‘parquet’ (EOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
Des(a).
Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069928-08.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069928-08.2023.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA CELIA VALE FERRAZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A e THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN MA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). 2.
No mesmo sentido, esta colenda Turma decidiu que: “ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do ‘parquet’” (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
08/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MARIA CELIA VALE FERRAZ, CHAPA 05 - QUADRO II - VALORIZACAO PELA ENFERMAGEM, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A .
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN MA, .
O processo nº 1069928-08.2023.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 18-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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