TRF1 - 0040798-47.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 19/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0040798-47.2014.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADOS: FLAVIO ANTONIO TRINDADE DA COSTA E OUTROS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SÓCIO COM PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA DA EMPRESA.
DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO.
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL.
FALECIMENTO DA PARTE.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.643.944/SP, sob o rito do art. 543-C o CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou a tese, no sentido, em síntese, de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" (REsp n. 1.643.944/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022). 2.
Da análise dos autos, verifica-se, que a dissolução irregular da empresa executada foi constatada por Oficial de Justiça em 21/01/2013, conforme certidão ID 61596883 - Pág. 49, fl. 61 autos digitais, sendo que, do exame da documentação constante dos autos,não se pode afirmar que, nessa ocasião, os sócios, ora agravados, não estivessem a participar da administração da sociedade empresária (ID 61596883 - Págs 57/59, fls. 69/71 dos autos digitais). 3.
Assim, havendo indícios da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou a prática de ato que possa presumir a sua ocorrência, é de se concluir que se afigura cabível o redirecionamento da demanda executiva aos ora agravados, considerando que exerciam poder de gerência à época da dissolução irregular presumida. 4.
No âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, se vislumbram precedentes jurisprudenciais no sentido, em síntese, de que o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou de sua presunção, deve recair sobre o sócio que se encontrava no poder de gerência da empresa executada no momento da dissolução irregular ou da ocorrência de ato que presume a sua materialização, nos termos da Súmula 435/STJ, sendo irrelevantes a data do surgimento da obrigação tributária (fato gerador), bem como o vencimento do respectivo débito fiscal (REsp n. 1.530.477/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015). 5.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 6.
Por meio da petição ID 413172664 – Págs 1/2. fls. 137/138 dos autos digitais, informou que “Quanto a agravada Bárbara Cristiane, há notícias do seu falecimento em 2017, motivo pelo qual a União desiste no recurso em relação a ela” (ID 413172664 – Pág 2. fl. 138 dos autos digitais), em face do que é de se homologar o referido pedido de desistência recursal, com as consequências de lei. 7.
Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento da execução em face do primeiro agravado, nos termos em que postulado. 8.
Homologada a desistência do recurso em relação a ora agravada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em relação ao agravado e homologar o pedido de desistência do recurso com relação a ora agravada, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 29/10/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: FLAVIO ANTONIO TRINDADE DA COSTA, BARBARA CRISTIANE TRINDADE DA COSTA O processo nº 0040798-47.2014.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-10-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
19/08/2020 07:41
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 18/08/2020 23:59:59.
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26/06/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/02/2018 17:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/02/2018 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/02/2018 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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17/11/2017 13:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4363986 MANIFESTACAO S/R DESPACHO DE FLS.
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09/11/2017 18:10
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 604/2017 - FN
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06/11/2017 15:18
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 604/2017 - FAZENDA NACIONAL
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06/11/2017 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 06/11/2017. (INTERLOCUTÓRIO)
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27/10/2017 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 06/11/2017. Teor do despacho : Sobrestamento
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25/10/2017 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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25/10/2017 10:03
PROCESSO REMETIDO
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24/07/2014 18:41
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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24/07/2014 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/07/2014 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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24/07/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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