TRF1 - 0004209-85.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004209-85.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004209-85.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAATI CONSULTORIA E ASSESSORIA TECNICA INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004209-85.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator em Auxílio): Trata-se de Apelação interposta por CAATI Consultoria e Assessoria Técnica Industrial Ltda. contra a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido autoral e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% sobre o valor atribuído à causa.
Em suas razões recursais, a apelante alega que a empresa foi extinta em 2003, com baixa registrada em todos os órgãos competentes, sendo que, mesmo assim, foi notificada pela Receita Federal em 2005 em endereço incorreto.
Argumenta que a notificação e a intimação realizadas são nulas, pois ocorreram após a baixa da empresa, o que teria comprometido seu direito de defesa e contraditório.
Alega, ainda, que a movimentação financeira verificada pelo auditor fiscal não justificaria o arbitramento de lucro utilizado como base para o lançamento tributário, uma vez que a empresa havia apresentado declarações de inatividade para os anos de 2001, 2002 e 2003.
Requer a nulidade do procedimento fiscal e do lançamento tributário.
Além disso, a apelante questiona a condenação em honorários advocatícios, fixados em 1% sobre o valor atribuído à causa, alegando que a quantia estabelecida é excessiva e que a fixação deveria observar a equidade e a complexidade da causa, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União Federal defende a manutenção da sentença, sustentando a validade da notificação e do lançamento tributário, bem como a legalidade do arbitramento de lucro e da fixação dos honorários advocatícios na sentença recorrida. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004209-85.2007.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator em Auxílio): A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise de seu mérito.
A apelante, CAATI Consultoria e Assessoria Técnica Industrial Ltda., questiona a validade do procedimento fiscal que culminou no lançamento de crédito tributário, alegando nulidade da notificação e base de cálculo indevida, além de requerer a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau.
I - Da Notificação e Intimação Fiscal O primeiro ponto de irresignação da apelante recai sobre a alegada nulidade da notificação, sob o argumento de que, em razão da baixa de sua inscrição e encerramento de atividades em 2003, a empresa não teria sido validamente intimada acerca do lançamento tributário.
A apelante sustenta que tal notificação, realizada em 2005 no endereço anteriormente cadastrado, violou o disposto no artigo 174, I, do CTN, bem como o contraditório e a ampla defesa previstos no artigo 5º, LV, da CF/1988.
No entanto, a documentação constante dos autos evidencia que a apelante possuía movimentações financeiras significativas no período em questão (anos de 2001 e 2002), ainda que formalmente tivesse declarado a extinção de suas atividades.
A mera extinção formal da empresa, por si só, não afasta a possibilidade de constituição do crédito tributário referente a períodos em que a empresa manteve atividade financeira.
Veja-se a respeito jurisprudência do TRF1: TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1.
O lançamento tributário relativo a depósitos bancários de origem não comprovada pelo contribuinte durante a realização de procedimento fiscalizatório guarda presunção relativa, de legitimidade, podendo ser elidido mediante documentação hábil e idônea sobre a origem dos recursos utilizados nas operações bancárias, assim, a regularidade das movimentações financeiras.
Aliás, a legislação pertinente ao procedimento administrativo fiscal impõe a regular intimação do titular da conta bancária para fins de demonstração da origem dos valores creditados. 2.
Verifica-se que o contribuinte ora apelante, foi regularmente intimado a esclarecer sobre a origem dos recursos em sua movimentação financeira, representados por depósitos bancários efetuados em instituições bancárias. . 3.
Após a lavratura do auto de infração, foi-lhe oportunizado a utilização dos recursos cabíveis e os meios de prova admitidos, não sendo, em momento algum infringido o devido processo legal. 4.
Recurso de apelação não provido. (AC 1001362-78.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/10/2020 PAG.) Ademais, a jurisprudência e a legislação tributária aplicáveis permitem que o Fisco proceda à constituição do crédito tributário e aos atos necessários de fiscalização, incluindo notificações, com base nos dados constantes nos cadastros oficiais e na movimentação financeira verificada.
Dessa forma, as alegações da apelante quanto à nulidade da notificação não se sustentam, pois a ação do Fisco está respaldada pelo devido processo legal, garantindo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
ART 42.
LEI N° 9.430/96.
CONSIDERÁVEL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
TITULARIDADE DE RECURSOS ATRIBUÍDA A TERCEIROS.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TITULARIDADE DE RECURSOS NÃO ATENDIDA.
PROVA A CARGO DO CONTRIBUINTE PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação, visando reformar sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do débito fiscal. 2.
A questão de fundo diz respeito à caracterização de omissão de receitas pela pessoa física, em razão da não comprovação de origem e destino de valores depositados em conta bancária, na forma prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96, 3.
Conforme cópia do processo administrativo Id 32687537 p 167, a parte autora foi intimada pela Receita Federal para apresentar "esclarecimentos sobre o depósito do valor de R$1.513.247,94 efetuado em conta corrente de sua titularidade, mantida no HSBC Bamerindus [...] como não atendeu à intimação, foi lavrado Termo de Reintimação Fiscal em 12/08/2003 (fls. 57 a 58), solicitando os mesmos elementos demandados anteriormente, entretanto a contribuinte, numa evidente demonstração de nada querer esclarecer sobre o que lhe foi questionado, encaminhou correspondência datada de 10/08/2003 (fls. 59),.informando que só teria condições de prestar os esclarecimentos depois de solicitar extrato ao Banco e analisa-lo." 4.
Como bem colocou o juízo a quo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem dos depósitos bancários, pois " muito embora a requerente afirme que não era a destinatária do valor depositado em sua conta, não há qualquer comprovação da veracidade desta alegação [...] mediante a análise das cópias do processo administrativo fiscal, único documento juntado com o fito de comprovar as alegações de ilegitimidade, pode-se observar que não há subsídios suficientes para constatar que a autora não é a real destinatária dos valores depositados em sua conta corrente." (Id 32687537 p 255/260) 5.
Uma vez que a parte autora não apresentou nenhum documento que comprovasse suas alegações, atraiu para si a aplicação da regra do artigo 42 da Lei nº 9.430/96 que determina a presunção legal de omissão de rendimentos que acarretou o lançamento de ofício (AC 0002300-02.2012.4.01.3313, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 14/12/2022 PAG.) 6.
Apelação não provida. (AC 0032549-10.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.) II - Da Base de Cálculo do Lançamento Tributário e do Arbitramento de Lucro Quanto à alegação de que o arbitramento de lucro foi indevido, a sentença recorrida esclarece que a apelante apresentou movimentações financeiras incompatíveis com as declarações de inatividade feitas à Receita Federal.
O arbitramento de lucro, previsto no artigo 532 do RIR/1999, é cabível quando há indícios de omissão de receitas ou inconsistências nas informações fornecidas ao Fisco.
A apelante não apresentou elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade e legalidade do lançamento tributário.
O fato de a empresa ter apresentado declarações simplificadas de inatividade não afasta a possibilidade de apuração de receitas omitidas, sobretudo diante da ausência de escrituração contábil compatível e da existência de movimentação financeira que contradiz tal declaração.
Nesse sentido, a atuação fiscal que culminou no lançamento tributário é legítima e está amparada pelos artigos 532 e 535 do RIR/1999, que estabelecem regras específicas para o arbitramento de lucros em situações como a apresentada nos autos.
III - Dos Honorários Advocatícios A apelante sustenta, ainda, que o valor dos honorários advocatícios fixado na sentença (1% sobre o valor atribuído à causa) seria excessivo.
Contudo, a fixação dos honorários advocatícios pelo juízo de primeiro grau observou os parâmetros estabelecidos no § 4º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, o qual dispõe que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada conforme apreciação equitativa do juiz, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o grau de zelo profissional.
Além disso, o valor fixado é razoável e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho despendido, não caracterizando enriquecimento ilícito ou desproporção, conforme pretendido pela apelante.
Conclusão Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau na íntegra, inclusive quanto à fixação dos honorários advocatícios. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004209-85.2007.4.01.3400 APELANTE: CAATI CONSULTORIA E ASSESSORIA TECNICA INDUSTRIAL LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IRPJ.
EXTINÇÃO FORMAL DA EMPRESA.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
ARBITRAMENTO DE LUCRO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM O CPC/1973.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A constituição do crédito tributário é válida quando realizada com base em movimentações financeiras incompatíveis com as declarações fiscais apresentadas, ainda que a empresa tenha sido formalmente extinta anteriormente.
A baixa de registro não impede a atuação fiscal relativa a períodos em que houve movimentação financeira. 2.
A notificação para constituição do crédito tributário foi realizada de forma regular, com base nos dados constantes nos cadastros oficiais, não configurando violação ao artigo 174, I, do Código Tributário Nacional (CTN), ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
O arbitramento de lucro, previsto no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), é cabível diante de omissão de receitas ou inconsistências na escrituração contábil, sendo legítima a atuação do Fisco quando constatada movimentação financeira não compatível com as declarações de inatividade. 4.
A fixação dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor atribuído à causa encontra-se dentro dos parâmetros previstos no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, considerando a equidade, o grau de zelo do advogado e a complexidade da causa. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator em Auxílio -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAATI CONSULTORIA E ASSESSORIA TECNICA INDUSTRIAL LTDA, Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0004209-85.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/01/2020 01:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2020 01:44
Juntada de Petição (outras)
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11/01/2020 01:43
Juntada de Petição (outras)
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11/01/2020 01:43
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 17:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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06/02/2012 13:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/02/2012 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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06/02/2012 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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03/02/2012 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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