TRF1 - 0012188-07.2012.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012188-07.2012.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012188-07.2012.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO - MT8508-A e DEMETRIO RODRIGO FERRONATO - DF36077-A POLO PASSIVO:OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO DESIDERIO - PR40321-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012188-07.2012.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso – CREA/MT, em face da v. sentença de ID 30839562 – págs. 25/29 - fls. 625/629, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: “(...) a) Suspender a exigibilidade dos créditos cobrados pelo CREA/MT e discutidos nestes autos no que se refere à autora e às filiais da autora situadas neste Estado; b) Determinar à parte ré que se abstenha de exigir o registro, em seus quadros, da autora e das filiais da autora neste Estado; c) Determinar à parte ré que se abstenha de exigir a emissão/registro de ART'S para a realização das atividades da autora e das filiais da autora situadas neste Estado, devendo ser suspensos todos os processos administrativos instaurados com tal finalidade em desfavor da autora e das filiais da autora situadas neste Estado. d) A devolução do valor pago indevidamente, corrigido de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal”. (ID 30839562 – pág. 29 - fl. 629) O apelante – CONFEA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 30839562 – págs. 48/58 - fls. 648/658.
Já o CREA/MT apresentou recurso de apelação no ID 30839562 – págs. 62/95 - fls. 662/695, requerendo o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença recorrida, para que a empresa apelada e suas filiais sejam compelidas a registrarem-se no conselho profissional, bem como manter profissional da área de engenharia agrícola como responsável técnico.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 30839562 – págs. 108/112 - fls. 708/712). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012188-07.2012.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos.
No caso, o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980 dispõe que: “Art. 1º.
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Com efeito, considerando, com a licença de entendimento diverso, o acima transcrito art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.
No caso em tela, com a licença de entendimento diverso, tem-se que a atividade primordial da parte autora, de acordo com o seu contrato social, é: CLÁUSULA 05 - A sociedade tem por objetivo social: a) A industrialização de sementes oleaginosas em grãos, em seus vários estágios, com diversos níveis de redutores da atividade inibidora de tripsina e outras modificações químicas e físicas requerida pela industrialização, por conta própria ou a ordem de terceiros e a comercialização de seus derivados no mercado interno e externo; a comercialização d gorduras e óleos, animais e vegetais brutos e refinados, farelos peletizados e ou moídos, no mercado interno e externo; A compra e venda, Importação e exportação de soja em grãos, cereais, sementes e insumos para ração animai; b) A industrialização, formulação, ensaque, comercialização, importação e exportação de adubos, fertilizantes e calcários; c) O comércio, a importação e exportação de frutas e legumes, extratos e sucos de frutas e legumes concentrados ou não; d) O comércio, a importação e exportação de produtos, obras e artefatos de ferro e aço em geral, zinco, estanho e outros metais, máquinas, peças e componentes; e) O comércio atacadista e varejista de produtos eletrodomésticos, móveis e eletro-eletrônicos, sua importação e exportação; f) O comércio, indústria, importação e exportação em geral de veículos novos e usados, máquinas e implementos agrícolas, pneus, peças e acessórios pare veículos e máquinas, combustíveis e lubrificantes, vestimentas, por representação ou em conta própria, locação de equipamentos, máquinas e veículos, assim como a realização de quaisquer serviços ou operações direta ou indiretamente relacionadas com sua atividade comercial; g) O comércio atacadista de cimento, sua importação e exportação; h) O comércio atacadista de bebidas em geral, sua importação e exportação; i) O comércio de artigos de cerâmica e vidros em geral, sua importação e exportação; j) O transporte de cargas em geral, próprias e de terceiros; l) A prestação de serviço de colheita de produtos agrícolas em geral, serviços agro-industriais e a armazenagem própria em armazéns fechados, não se enquadrando no Decreto 1.102 de 1903, sem emissão de titulas; m) Agricultura, pecuária e reflorestamento”. (ID 30839559 – pág. 37 - fl. 39) Dessa forma, as atividades mencionadas no contrato social da empresa apelada não envolvem, data venia, a produção técnica especializada na área de engenharia, nos termos do art. 7º, da Lei nº 5.194/1966, razão pela qual se mostra dispensável, mais uma vez pedindo-se licença a entendimento diverso, a contratação de profissional de engenharia, bem como a manutenção do registro da empresa junto ao CREA.
Tem-se, assim, concessa venia, que a empresa apelada, segundo a cláusula do seu contrato social, não desenvolve atividade básica ligada à engenharia e agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à manutenção do registro perante o CREA, bem como à cobrança das anuidades vencidas ou vincendas, ou mesmo de impor restrições de ordem econômica, tributária ou administrativa à empresa.
Merecem realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal cujas ementas vão a seguir transcritas: “ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETA A ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo conselho profissional.
Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição.
O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do conselho. 2.
No caso do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de engenheiros, arquitetos e agrônomos. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional.
Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. 3.
Nesse contexto, uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem que a recorrida ‘não executa obras e serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, ou que tenha alguma seção ligada ao exercício profissional de engenharia, arquitetura ou agronomia para fins de inscrição no respectivo Conselho’, a pretensão recursal em sentido contrário, a determinar o registro da recorrida no Conselho Profissional, circunscreve-se ao universo fático-probatório dos autos, o que resulta na necessária reapreciação da prova, vedada nesta instância excepcional.
Precedentes. 4.
Recurso especial não provido”. (RESP 1257149/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 24/08/2011) (Destaquei) “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTAS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL VINCULADA A SERVIÇOS DE COMÉRCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Nos termos da legislação de regência, o pressuposto necessário à exigência de registro em conselho de fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida pela empresa, sendo certo que, no caso dos autos, a apelada tem atividade voltada para comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo e, portanto, não se vinculando à prestação de serviços de Engenharia e Agronomia.
Precedentes: AC 0007559-61.2010.4.01.3502 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 22/01/2016; AC 0003217-41.2009.4.01.3502 / GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 15/01/2016; AC 0004337-91.2010.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.945 de 15/08/2014. 2.
Apelação desprovida”. (AMS 1001827-21.2019.01.3000, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, 7ª Turma, PJe 10/06/2021) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
REGISTRO.
CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, objetivando afastar as exigências de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais, de indicação de responsável técnico e de pagamento de anuidades. 2.
O juiz a quo reconheceu a falta de interesse processual em relação à exigência de registro das filiadas da apelante no CREA/MG, mas manteve a obrigatoriedade de contratação de engenheiro agrônomo. 3.
Preambularmente, não há falta de interesse processual em relação à exigência de registro das filiadas da apelante no CREA/MG, porquanto o apelado continua a exigir das filiadas da impetrante o referido registro perante Conselho, bem como o pagamento das anuidades, conforme comprovam os documentos referentes às anuidades juntadas aos autos. 4.
Preliminar de falta de interesse processual no que tange à exigência de registro das filiadas da impetrante no CREA/MG, acolhida pela sentença, afastada.
Cabível o julgamento do mérito, também quanto a esse aspecto, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC. 5.
A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional.
Precedentes desta Corte. 6.
Na hipótese, o objeto social das filiadas da apelante é "a comercialização de adubos, fertilizantes, sementes, rações para animais, defensivos agrícolas e ferramentas, através da compra de produtos das indústrias fabricantes e comercializando-os". 7.
Está claro, portanto, que a atividade básica não diz respeito à área da engenharia ou da arquitetura, motivo pelo qual não há obrigatoriedade de registro no Conselho profissional apelado, nem tampouco de contratação de profissional das áreas vinculadas ao CREA.
Precedentes desta Corte e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 8. "O comércio atacadista e varejista de produtos veterinários, sementes, produtos químicos de uso na agropecuária, rações e produtos alimentícios para animais, ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e artigos de cutelaria e selaria, máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na agropecuária, peças e acessórios e representações comerciais não se inclui no rol de serviços reservados aos profissionais de engenharia, arquitetura ou agronomia." (AMS 2002.41.00.003228-4/RO, rel.
Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, 30/03/2012 e-DJF1 P. 714). 9. "Está desobrigada do registro no Conselho Profissional (CREA) a empresa agropecuária que não exerce como atividade básica, nem presta a terceiros, serviços próprios de engenheiros, arquitetos ou agrônomos." (AC 200472000018570, rel.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 17/08/2005, pág. 606). 10.
Deve-se advertir que compete ao Conselho apelado combater o exercício ilegal da profissão, mas não obrigar empresa, que não exerce ou presta serviços de engenharia ou arquitetura, como atividade básica, a contratar pessoal com tais especializações. 11.
Apelação provida.
Sentença reformada.
Segurança concedida.” (AMS 0011879-75.2006.4.01.3800/RO, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, DJF1 09/02/2018) Por fim, em relação ao cabimento da restituição dos valores indevidamente recolhidos pela empresa, ora apelada, o entendimento da jurisprudência prevalece no sentido de que “o registro voluntário não torna exigíveis as anuidades, uma vez que o fato gerador desta obrigação é a condição de filiado obrigatório”. (AC 0004383-31.2002.4.01.3801/MG, Rel.
Des.
Federal Luciano Tolentino Amaral, Rel.
Conv.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, 7ª Turma, DJe 16/02/2007, p. 101) Com efeito, não sendo obrigatória a inscrição da empresa no CREA, é ilegal a exigência do pagamento das anuidades, bem como da contratação de responsável técnico engenheiro, sendo cabível, assim, a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Neste sentido já se manifestou esta 7ª Turma, verbis: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.
FACTORING MERCANTIL.
REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ANUIDADES PAGAS.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2.
Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965.
Em que pese o exercício do poder de polícia conferido aos Conselhos Profissionais, a fiscalização realizada e a consequente aplicação de sanções, não pode incidir sobre sujeitos a eles não subordinados. 3.
Verifica-se que, conforme seu Contrato Social, a empresa tem como atividade principal o "fomento comercial, na modalidade convencional, mediante a aquisição de direitos representativos de créditos originários de operações de venda e compra mercantil ou de prestação de serviços realizados no seguimento: industrial, comercial, serviços, agronegócios e imobiliário, ou locação de bens móveis, imóveis e serviços".
Assim entendido, sua a atividade principal ("factoring mercantil") não se enquadra no rol de atividades próprias da função de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA. 4.
O registro voluntário no CRA-GO não torna exigíveis as anuidades, pois o fato gerador desta obrigação é a condição da inscrição obrigatória.
A exigência da existência do pedido de cancelamento de registro junto ao Conselho, para desobrigar a cobrança das anuidades, somente é cabível para os profissionais e as empresas que tem vínculo jurídico obrigacional comprovado com os respectivos Conselhos profissionais. 5.
Dessa maneira, não sendo obrigatória a inscrição da parte autora no CRA, é ilegal a exigência de pagamento de anuidades, de contratação de profissional inscrito no referido Conselho, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos. 6.
Apelação não provida”. (AMS 1004513-72.2018.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe 03/06/2020 PAG) (Destaquei) Não merece, assim, concessa venia, ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento às apelações. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 16/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012188-07.2012.4.01.3600 APELANTES: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA E OUTRO APELADO: OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONFEA.
CREA.
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980.
CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA.
INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES, FERTILIZANTES, FRUTAS E LEGUMES.
PRODUÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE ENGENHARIA.
ART. 7º, DA LEI Nº 5.194/1966.
ATIVIDADE BÁSICA LIGADA À ENGENHARIA, ARQUITETURA E ENGENHARIA NÃO DESENVOLVIDA.
NÃO SUJEIÇÃO À INSCRIÇÃO PERANTE O CREA, NEM CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ENGENHEIRO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Considerando o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. 2.
As atividades mencionadas no contrato social da empresa apelada não envolvem a produção técnica especializada na área de engenharia, nos termos do art. 7º, da Lei nº 5.194/1966, razão pela qual se mostra dispensável a contratação de profissional de engenharia, bem como a manutenção do registro da empresa junto ao CREA. 3.
Tem-se, assim, que a empresa apelada, segundo a cláusula do seu contrato social, não desenvolve atividade básica ligada à engenharia e agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à manutenção do registro perante o CREA, bem como à cobrança das anuidades vencidas ou vincendas, ou mesmo de impor restrições de ordem econômica, tributária ou administrativa à empresa. 4.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5.
Em relação ao cabimento da restituição dos valores indevidamente recolhidos pela empresa, ora apelada, o entendimento da jurisprudência prevalece no sentido de que “o registro voluntário não torna exigíveis as anuidades, uma vez que o fato gerador desta obrigação é a condição de filiado obrigatório”. (AC 0004383-31.2002.4.01.3801/MG, Rel.
Des.
Federal Luciano Tolentino Amaral, Rel.
Conv.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, 7ª Turma, DJe 16/02/2007, p. 101). 6.
Com efeito, não sendo obrigatória a inscrição da empresa no CREA, é ilegal a exigência do pagamento das anuidades, bem como da contratação de responsável técnico engenheiro, sendo cabível, assim, a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 7.
Apelações desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 29/10/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA e OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [14 REGIAO] Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO RODRIGO FERRONATO - DF36077-A Advogado do(a) APELANTE: TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO - MT8508-A APELADO: OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DESIDERIO - PR40321-A O processo nº 0012188-07.2012.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-10-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/06/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 16:49
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 16:49
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 16:49
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 16:49
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 16:49
Juntada de Petição (outras)
-
30/09/2019 15:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/03/2014 11:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/03/2014 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
06/03/2014 20:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
06/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004209-85.2007.4.01.3400
Caati Consultoria e Assessoria Tecnica I...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Claudia Simone Praca Paula
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:38
Processo nº 0000452-70.2013.4.01.3304
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Biobrax Agricola LTDA
Advogado: Tricia Barradas Malheiros Mello
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2014 13:22
Processo nº 1003626-69.2019.4.01.3301
Daniel Conceicao Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marisane Silva Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2019 16:45
Processo nº 1041158-23.2023.4.01.3500
Emivaldo Moreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 16:15
Processo nº 1041158-23.2023.4.01.3500
Jackeline Moreira dos Santos Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2023 12:08