TRF1 - 0000452-70.2013.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000452-70.2013.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000452-70.2013.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BIOBRAX AGRICOLA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TRICIA BARRADAS MALHEIROS MELLO - BA20131-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000452-70.2013.4.01.3304 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), contra sentença de ID 32863529 - Págs. 152/157 – fls. 406/411dos autos digitais, que concedeu o mandado de segurança, julgando procedente o pedido para anular os PAF's n. 10530.726.604/2011-14 e 10530.726.605/201151 desde a intimação por edital, viabilizando a partir daí o contencioso administrativo, resguardado todos os meios de defesa inerentes ao procedimento.
Houve remessa necessária.
A apelante – União (Fazenda Nacional) –, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 32863529 - Págs. 167/172 – fls. 421/426 dos autos digitais.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 32863529 - Págs. 178/193 - fls. 432/447 dos autos digitais).
O d.
Ministério Público Federal, no parecer de ID 32863529 - Pág. 198/199 - fls. 452/453 dos autos digitais, opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária, É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000452-70.2013.4.01.3304 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso e da remessa necessária, deles conheço.
Para a solução da controvérsia, registre-se, a respeito da intimação do sujeito passivo, no processo administrativo fiscal, o que dispõe o art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de maio de 1972: Art. 23.
Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I - no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Cumpre ressaltar, ainda, data venia, a respeito da intimação do interessado, o disposto no art. 26, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal: Art. 26.
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. (...) § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Em relação à excepcionalidade da intimação por edital, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “O Decreto 70.235/72, em seu art. 23, § 1º, é claro ao permitir a intimação por edital no processo administrativo fiscal somente quando resultar infrutífera a intimação pessoal, por carta ou por meio eletrônico” (AgRg no REsp n. 1.545.569/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/11/2015), conforme ementa do acórdão abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
EXCEÇÃO.
ART. 23 DO DECRETO 70.235/1972.
ATUALIZAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL INFORMADO PELO CONTRIBUINTE. 1.
O Decreto 70.235/72, em seu art. 23, § 1º, é claro ao permitir a intimação por edital no processo administrativo fiscal somente quando resultar infrutífera a intimação pessoal, por carta ou por meio eletrônico. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "não há como considerar hábil, porém, a intimação enviada a endereço no qual o administrado não mais possui domicílio, ainda que seja o constante no cadastro da Receita Federal, mormente quando o próprio contribuinte informou endereço diverso, na própria Declaração que deu lastro à autuação" (fl. 402, e-STJ). 3.
A Administração não agiu de acordo com o art. 23, §§ 1º e 4º, do Decreto 70.235/72, na medida em que intimou a empresa por edital mesmo tendo a informação do endereço atualizado. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.545.569/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/11/2015).
Sublinhei.
Nesse sentido encontram-se precedentes da Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas, por importarem para o presente julgamento, seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
ENDEREÇO CONHECIDO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 2.
A intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação por edital é meio excepcional quando frustradas as intimações pessoal ou por carta (art. 23 do Decreto nº 70.235/1972). 3.
Na hipótese, verifico que o devedor não tomou conhecimento da intimação realizada pelo exequente, vez que sua intimação ocorreu unicamente por edital, ainda que conste seu endereço no processo administrativo. 4.
Resta evidente que o exequente não exauriu os meios disponíveis para a regular intimação do devedor no âmbito do processo administrativo. 5.
A falta de intimação no endereço fornecido impediu o devedor de exercer regularmente a sua defesa, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa. 6.
Apelação não provida. (AC 0001017-23.2017.4.01.4103, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, julgado em 19/05/2023, publicado PJe 19/05/2023 PAG). (destaquei).
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS ATOS E DO JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
PREJUÍZO DA PARTE.
RECURSO DO IBAMA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falta de intimação do julgamento do processo administrativo implica obstáculo à inscrição da multa em divida ativa, motivo pelo qual deve ser extinta a execução fiscal, em razão de ausência de condições da ação (TRF1, AC 009117220124058000/AL, Quinta Turma, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli,DJ de 19/12/2013). 2.
In Casu, diversamente das razões sustentadas pelo apelante, o Juiz a quo julgou procedente os embargos à execução fiscal, analisando a cópia do processo administrativo juntado, pelo fato de o IBAMA remeter correspondência visando cientificar o executado do indeferimento da defesa apresentada, para o endereço incorreto, qual seja, Travessa dos Mártires, n° 99, Sala C, Centro, Santarém-PA (id 231040393 - Pág. 95), pois de acordo com as atas das assembleias juntadas às fls. 33/88, tal endereço jamais pertenceu à empresa devedora ou a seus sócios, que sempre teve a sua sede localizada no endereço Rodovia BR 163 - Santarém-Cuiabá, s/n, KM 1184, Estradas dos Catarinos, Itaituba-PA. 3.
Neste sentido, a falta de intimação do julgamento do processo administrativo implica obstáculo à inscrição da multa em dívida ativa, motivo pelo qual deve ser extinta a execução fiscal, em razão de ausência de condições da ação (TRF1, AC 009117220124058000/AL, Quinta Turma, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli,DJ de 19/12/2013). 4.
Assim, não procede a alegação do apelante de que não houve irregularidade na notificação para apresentação de alegações finais, dado que notificação por edital é medida excepcional, devendo ser utilizada quando o endereço do devedor é desconhecido, e, no presente caso, restou comprovada a notificação em endereço equivocado através de AR. 5.
Apelação do IBAMA não provida. (AC 0001864-91.2018.4.01.3908, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, julgado em 13/04/2023, publicado PJe 13/04/2023 PAG). (destaquei).
Assim, da leitura dos dispositivos mencionados, com a licença de entendimento em sentido contrário, tem-se que a intimação por edital é medida excepcional, determinada ou realizada quando os interessados são indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, ou quando resultar improfícua pelos meios previstos no procedimento administrativo fiscal, consubstanciando nulidade a não observação das prescrições legais (art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de maio de 1972 e art. 26, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 9.784/1999).
Da análise dos autos, verifica-se que, na Consulta Postagem por AR 013632505 (ID 32863530 - Pág. 158 – fl. 160 dos autos digitais) e na Consulta Postagem por AR 013632519 (ID 32863529 - Pág. 81 – fl. 335 dos autos digitais), emitidas em 03/12/2011, pode-se observar que consta como endereço do contribuinte BIOBRAX AGRÍCOLA LTDA.: AVENIDA ANTONIO CARLOS MAGALHAES 3244 EDIF THOME DE SOUZA SALA 2501 A 2507, SALVADOR/BA, CEP: 41820000, bem como a situação: devolvido e o motivo: mudou-se.
Por sua vez, no Processo Administrativo Fiscal nº 10530-726.604/2011-14 (ID 32863530 - Págs. 160/163 – fls. 162/165 dos autos digitais) e no Processo Administrativo Fiscal nº 10530-726.605/2011-51 (ID 32863529 - Págs. 84/8 - fls. 338/341 dos autos digitais), consta como endereço da apelada, Biobrax Agrícola LTDA.: AV.
ANTONIO CARLOS MAGALHAES, 3244 EDIF THOME DE SOUZA SALA 2501A 2507 CAMINHO DAS ARVORES CEP 41820-000 - SALVADOR / BA.
No caso em comento, não merece acolhida, data venia, a alegação da União (Fazenda Nacional), ora apelante, no sentido de que, “(...) ao determinar a publicação de edital para fins de intimação da Agravada acerca dos lançamentos fiscais contra si efetivados no âmbito dos expedientes administrativos 10530.726.604/2011-14 e 10530.726.605/2011-51, a Administração Fazendária observou o devido processo legal previsto para tanto, não havendo que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, de modo que a reforma da decisão ora combatida é medida que se impõe” (ID 32863529 - Págs. 171/172– fl. 425/426 dos autos digitais).
Ocorre, todavia, que, no caso, com a devida licença de entendimento outro, é de se ter por prematura a notificação por edital em discussão, mormente diante do que restou anotado pelo MM.
Juízo Federal a quo, no sentido, em síntese, de "(...) que a correspondência em questão fora endereçada ao mesmo local em que o Impetrante vinha regularmente recebendo notificações (f 1. 181), tudo a demonstrar a provável ocorrência de erro do agente dos Correios" (ID 32863529 - Pág. 155 – fl. 409 dos autos digitais).
Com efeito, na hipótese presente, não se ignore o apontado pelo MM.
Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, no sentido de que, "No caso dos autos, a discussão ganha ainda mais relevo.
A documentação acostada (fls. 331/333) demonstra que a notificação foi devolvida pelos Correios sem cumprimento, sob o motivo "mudou-se", em 20/12/2011.
Em 03/02/2012, fora afixado o edital de notificação do devedor, com prosseguimento normal do processo administrativo à revelia do contribuinte, até a constituição definitiva do crédito tributário.
Ressalto que a correspondência em questão fora endereçada ao mesmo local em que o Impetrante vinha regularmente recebendo notificações (f 1. 181), tudo a demonstrar a provável ocorrência de erro do agente dos Correios" (ID 32863529 - Pág. 155 – fl. 409 dos autos digitais), bem como que, “Tal circunstância, a meu ver, não autoriza o manuseio da notificação ficta, especialmente quando se verifica que a responsabilidade pela efetivação da comunicação acabou transferida a terceiros.
Parece-me desarrazoada a conduta do Fisco, que acabou por impor um débito acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao contribuinte, sem que lhe fosse garantida efetiva possibilidade de impugnação” (ID 32863529 - Pág. 155 – fl. 409 dos autos digitais).
Da mesma forma, merece realce o que restou indicado, pelo MM.
Juízo Federal a quo, quando, ao proferir a v. sentença apelada, afirmou que, "Ademais, a Fazenda Nacional é dotada de um sistema informatizado e de estrutura física e de pessoal para perquirir o endereço do contribuinte, evitando assim que sejam violados direitos constitucionalmente garantidos, cabendo ao Poder Judiciário pronunciar a nulidade do ato administrativo, posteriores à notificação por edital, possibilitando-se nova oportunidade de intimação" (ID 32863529 - Pág. 156 – fl. 410 dos autos digitais).
Não merece, assim, concessa venia, ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nos termos acima expostos, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 59/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000452-70.2013.4.01.3304 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: BIOBRAX AGRICOLA LTDA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NOTIFICAÇÕES FISCAIS DE LANCAMENTO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Em relação à excepcionalidade da intimação por edital, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “O Decreto 70.235/72, em seu art. 23, § 1º, é claro ao permitir a intimação por edital no processo administrativo fiscal somente quando resultar infrutífera a intimação pessoal, por carta ou por meio eletrônico”( (AgRg no REsp n. 1.545.569/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/11/2015). 2.
A intimação por edital é medida excepcional, determinada ou realizada quando os interessados são indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, ou quando resultar improfícua pelos meios previstos no procedimento administrativo fiscal, consubstanciando nulidade a não observação das prescrições legais (art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, com a redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023; art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de maio de 1972 e art. 26, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 9.784/1999). 3.
No caso em comento, não merece acolhida a alegação da União (Fazenda Nacional), ora apelante, no sentido de que, “(...) ao determinar a publicação de edital para fins de intimação da Agravada acerca dos lançamentos fiscais contra si efetivados no âmbito dos expedientes administrativos 10530.726.604/2011-14 e 10530.726.605/2011-51, a Administração Fazendária observou o devido processo legal previsto para tanto, não havendo que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, de modo que a reforma da decisão ora combatida é medida que se impõe” (ID 32863529 - Págs. 171/172– fl. 425/426 dos autos digitais).
Ocorre, todavia, que, no caso, é de se ter por prematura a notificação por edital em discussão, mormente diante do que restou anotado pelo MM.
Juízo Federal a quo, no sentido, em síntese, de "(...) que a correspondência em questão fora endereçada ao mesmo local em que o Impetrante vinha regularmente recebendo notificações (f 1. 181), tudo a demonstrar a provável ocorrência de erro do agente dos Correios" (ID 32863529 - Pág. 155 – fl. 409 dos autos digitais). 4.
Com efeito, na hipótese presente, não se ignore o apontado pelo MM.
Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, no sentido de que, "No caso dos autos, a discussão ganha ainda mais relevo.
A documentação acostada (fls. 331/333) demonstra que a notificação foi devolvida pelos Correios sem cumprimento, sob o motivo "mudou-se", em 20/12/2011.
Em 03/02/2012, fora afixado o edital de notificação do devedor, com prosseguimento normal do processo administrativo à revelia do contribuinte, até a constituição definitiva do crédito tributário.
Ressalto que a correspondência em questão fora endereçada ao mesmo local em que o Impetrante vinha regularmente recebendo notificações (f 1. 181), tudo a demonstrar a provável ocorrência de erro do agente dos Correios" (ID 32863529 - Pág. 155 – fl. 409 dos autos digitais), bem como que, “Tal circunstância, a meu ver, não autoriza o manuseio da notificação ficta, especialmente quando se verifica que a responsabilidade pela efetivação da comunicação acabou transferida a terceiros.
Parece-me desarrazoada a conduta do Fisco, que acabou por impor um débito acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao contribuinte, sem que lhe fosse garantida efetiva possibilidade de impugnação” (ID 32863529 - Pág. 155 – fl. 409 dos autos digitais). 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/11/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: BIOBRAX AGRICOLA LTDA Advogado do(a) APELADO: TRICIA BARRADAS MALHEIROS MELLO - BA20131-A O processo nº 0000452-70.2013.4.01.3304 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-10-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
13/06/2022 16:58
Conclusos para decisão
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24/12/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 21:42
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 21:42
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 21:42
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 21:42
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 19:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/07/2015 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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13/07/2015 13:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR APÓS CERTIDÃO
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13/07/2015 13:20
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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09/07/2015 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMAP/CERTIDÃO
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09/07/2015 11:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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17/06/2015 11:51
PROCESSO REQUISITADO - P/CERTIDÃO
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26/01/2015 18:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/01/2015 18:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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26/01/2015 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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26/01/2015 16:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3547371 PARECER (DO MPF)
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20/01/2015 12:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SÉTIMA TURMA
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15/12/2014 20:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2014
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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