TRF1 - 1011931-42.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 09:08
Juntada de outras peças
-
10/12/2024 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 22:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:33
Decorrido prazo de . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:15
Juntada de outras peças
-
15/10/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2024 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011931-42.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CSM - COLEGIO SAO MATEUS LTDA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CSM - COLEGIO SAO MATEUS LTDA, sem a indicação correta da autoridade coatora e da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições, objetivando-se compelir o Impetrado a promover a imediata migração das competências indicadas e constantes no relatório fiscal anexado aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (Id. 2131415908).
Proferida despacho de Id. 2131874441, por meio do qual se determinou a intimação da Impetrante para promover a emenda à inicial, indicando corretamente a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (art. 6º da Lei n. 12.016/2009); a proceder a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de procuração e do ato de constituição da pessoa jurídica; e a comprovar o recolhimento integral das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimada, a parte impetrante não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de Id. 2137821965.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Prevê, o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso, foi proferido despacho de Id. 2131874441, em que se determinou a intimação da Impetrante para: a) promover a emenda à inicial, indicando corretamente a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (art. 6º da Lei n. 12.016/2009); b) proceder a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de procuração e do ato de constituição da pessoa jurídica; e c) comprovar o recolhimento integral das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Instado a dar integral cumprimento à determinação judicial de Id. 2131874441, a Impetrante manteve-se inerte, motivo pelo qual o processo não tem como prosseguir, sendo a extinção da presente medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito, denegando a segurança, nos termos do art. 485, I e IV do Código de Processo Civil/2015 e art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 9 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
09/10/2024 22:25
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 22:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/10/2024 22:25
Indeferida a petição inicial
-
16/07/2024 18:12
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 18:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/07/2024 08:01
Decorrido prazo de CSM - COLEGIO SAO MATEUS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
11/06/2024 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/06/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016689-53.2023.4.01.4100
Ordem dos Advogados do Brasil Seccao de ...
Fernando Campos Varnieri
Advogado: Cassio Esteves Jaques Vidal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2025 12:03
Processo nº 1002345-13.2022.4.01.4000
Maria dos Remedios Santiago
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Hemington Leite Frazao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2022 08:47
Processo nº 1007333-74.2022.4.01.4001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Raice Raquel de SA
Advogado: Paula Utamila de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2024 13:50
Processo nº 1081995-95.2024.4.01.3400
Daniel de Souza Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Fernanda Coelho da Silva Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 14:17
Processo nº 0002015-52.2012.4.01.4301
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
Wyrian Silva Oliveira
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 13:48