TRF1 - 0042194-06.2007.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0042194-06.2007.4.01.0000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: JOANI MARIA DE ASSIS ASKAR e outros Advogado do(a) APELANTE: ADBAR DA COSTA SALLES - MT1191/O APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO FINALIDADE: intimar acerca do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. -
08/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042194-06.2007.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000650-93.1993.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOANI MARIA DE ASSIS ASKAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADBAR DA COSTA SALLES - MT1191/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0042194-06.2007.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO): - Trata-se de apelação (ID 43808579 - Págs. 254/262, fls. 256/264 dos autos digitais) interposta por Joani Maria de Assis Asckar contra a sentença (ID 43808579 - Págs. 242/249, fls. 244/251 dos autos digitais) proferida pelo MM.
Juízo Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo o direito da embargante à meação do bem imóvel penhorado, mas determinando que a meação incidisse sobre o valor de eventual alienação judicial.
A apelante argumenta que seu marido, Jan César de Arruda Asckar, ex-sócio minoritário da empresa executada, não deveria figurar como litisconsorte passivo necessário, uma vez que não possuía poderes de gerência e já havia se retirado da sociedade.
Defende que a penhora do bem, adquirido antes do casamento e que se comunicou com o matrimônio, fere seus direitos como meeira.
Pugna, assim, pela exclusão da constrição sobre a totalidade de sua meação, sem alienação judicial.
Por sua vez, a União, em suas contrarrazões (ID 43808579 - Págs. 266/272, fls. 268/274 dos autos digitais), sustenta que o cônjuge da apelante foi quem nomeou o bem para penhora e que, conforme o regime de comunhão universal de bens, tanto os bens quanto as dívidas do cônjuge se comunicam, sendo correta a manutenção da penhora e alienação do imóvel, preservando-se a meação no valor da venda. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042194-06.2007.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A alienação de bem indivisível não recairá sobre sua totalidade, mas apenas sobre a fração ideal de propriedade do executado, o que não se confunde com a alienação de bem de propriedade indivisível dos cônjuges, caso em que a meação do cônjuge alheio à execução, nos termos do art. 655-B, do CPC, recairá sobre o produto da alienação do bem (REsp 1.404.659/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/4/2014)" (AgInt no REsp n. 1.987.026/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.), confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM INDIVISÍVEL.
COPROPRIEDADE.
TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO.
PENHORA.
INTEGRALIDADE DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A alienação de bem indivisível não recairá sobre sua totalidade, mas apenas sobre a fração ideal de propriedade do executado, o que não se confunde com a alienação de bem de propriedade indivisível dos cônjuges, caso em que a meação do cônjuge alheio à execução, nos termos do art. 655-B, do CPC, recairá sobre o produto da alienação do bem (REsp 1.404.659/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/4/2014). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.026/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Desse modo, o entendimento da sentença se alinha com a legislação vigente e com a jurisprudência aplicável.
Merece realce, inclusive, o apontado na r. sentença, acerca de que: "(...) o novíssimo artigo 655-B, introduzido no Código de Processo Civil pela Lei n° 11.382, de 06/12/2006, com vigência a partir de 22/01/2007, reiterou o entendimento doutrinário e jurisprudencial, enfatizando os princípios da instrumentalidade do processo, o da economia processual e o da celeridade, no sentido de que a meação do cônjuge é resguardada, quando o bem indivisível é levado a praceamento e a sua metade recairá sobre o produto da venda" (ID 43808579 - Págs. 247/, fls. 249/250 dos autos digitais).
A decisão seguiu o entendimento consolidado de que, em casos de bem indivisível, a proteção à meação se dá pelo valor correspondente à metade do produto da venda, conforme estabelece o artigo 655-B do Código de Processo Civil de 1973.
Além disso, a alegação de que a dívida não deveria impactar a meação da apelante é infundada, pois, nos termos do artigo 262 do Código Civil de 1916, o regime de comunhão universal importa na comunicação de todos os bens e dívidas presentes e futuros dos cônjuges.
Sendo assim, ao se casar, a apelante aceitou a responsabilidade patrimonial derivada das obrigações contraídas por seu cônjuge.
Quanto aos demais argumentos referente à responsabilidade do cônjuge pelo crédito tributário deve ser destacado o que definiu a sentença no sentido de que "(...) assiste razão em parte à Embargante, uma vez que os presentes embargos é um instrumento processual próprio para defender, apenas, a sua meação no imóvel penhorado, pois as outras matérias argüidas pela Embargante, deveriam ser discutidas, em tempo hábil e em sede de Embargos à Execução (...)" (ID 43808579 - Pág. 246, fl. 248 dos autos digitais).
Diante disso, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro, nos termos acima expendidos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 16/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042194-06.2007.4.01.0000 APELANTE: JOANI MARIA DE ASSIS ASKAR APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
BEM IMOVÉL RURAL.
CONJUGE.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
FRAÇÃO IDEAL.
MEAÇÃO DO CONJUGE. 1.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A alienação de bem indivisível não recairá sobre sua totalidade, mas apenas sobre a fração ideal de propriedade do executado, o que não se confunde com a alienação de bem de propriedade indivisível dos cônjuges, caso em que a meação do cônjuge alheio à execução, nos termos do art. 655-B, do CPC, recairá sobre o produto da alienação do bem (REsp 1.404.659/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/4/2014)" (AgInt no REsp n. 1.987.026/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).
Desse modo, o entendimento da sentença se alinha com a legislação vigente e com a jurisprudência aplicável. 2.
Merece realce, o apontado na r. sentença, acerca de que: "(...) o novíssimo artigo 655-B, introduzido no Código de Processo Civil pela Lei n° 11.382, de 06/12/2006, com vigência a partir de 22/01/2007, reiterou o entendimento doutrinário e jurisprudencial, enfatizando os princípios da instrumentalidade do processo, o da economia processual e o da celeridade, no sentido de que a meação do cônjuge é resguardada, quando o bem indivisível é levado a praceamento e a sua metade recairá sobre o produto da venda" (ID 43808579 - Págs. 247/, fls. 249/250 dos autos digitais). 3.
A decisão seguiu o entendimento consolidado de que, em casos de bem indivisível, a proteção à meação se dá pelo valor correspondente à metade do produto da venda, conforme estabelece o artigo 655-B do Código de Processo Civil de 1973. 4.
Nos termos do artigo 262 do Código Civil de 1916, o regime de comunhão universal importa na comunicação de todos os bens e dívidas presentes e futuros dos cônjuges. 5.
Quanto aos demais argumentos referente à responsabilidade do cônjuge pelo crédito tributário deve ser destacado o que definiu a sentença no sentido de que "(...) assiste razão em parte à Embargante, uma vez que os presentes embargos é um instrumento processual próprio para defender, apenas, a sua meação no imóvel penhorado, pois as outras matérias argüidas pela Embargante, deveriam ser discutidas, em tempo hábil e em sede de Embargos à Execução (...)" (ID 43808579 - Pág. 246, fl. 248 dos autos digitais). 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 29/10/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio -
09/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: JOANI MARIA DE ASSIS ASKAR TERCEIRO INTERESSADO: SEVIMAT SEGURANCA E VIGILANCIA MATOGROSSENSE LTDA Advogado do(a) APELANTE: ADBAR DA COSTA SALLES - MT1191/O APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0042194-06.2007.4.01.0000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-10-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Juiz(a) auxiliar - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
13/06/2022 17:02
Conclusos para decisão
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14/02/2020 00:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 00:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 00:17
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 00:17
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 14:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 19:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2013 19:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:26
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 07:29
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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27/04/2009 15:19
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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24/09/2007 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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19/09/2007 18:16
CONCLUSÃO AO RELATOR
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19/09/2007 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
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18/09/2007 20:40
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2007
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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