TRF1 - 1002556-82.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002556-82.2023.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: V.
E.
M.
C. e outros (2) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: THAYRA SILVA GUIMARAES MADRUGA - TO7501 Advogados do(a) EXEQUENTE: THAYRA SILVA GUIMARAES MADRUGA - TO7501, POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Na manifestação de Id. 2147678048, houve apresentação de pedido para habilitação de outro filho do falecido, até então não integrante da lide (HIAGO JOSE PEREIRA CORDEIRO).
Intimadas para se manifestarem sobre o pedido, as autoras rechaçaram o pedido de habilitação (Id. 2154327717), enquanto que o INSS transcorreu in albis o prazo fixado.
Todavia, como cediço, nos termos do art. 76 da Lei nº 8213/1993: "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação." Ora, o dispositivo transcrito instituiu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio ativo necessário entre os dependentes do instituidor da pensão por morte.
Neste mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL SEGURA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSECTÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A hipótese não é de litisconsórcio necessário, já que não há disposição de lei que determine a inclusão de todos os dependentes no polo ativo da demanda nem a eficácia da sentença depende da citação de todos que possam ser litisconsortes, o que só ocorreria caso algum dependente já estivesse recebendo a pensão.
Além disso, o art. 76 da Lei 8.213/91 dispõe que "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".
Nulidade não constatada. 2.
O benefício de pensão por morte, consoante o art. 74 da Lei 8213/91, vigente na data do óbito, pressupunha apenas: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente e c) dependência econômica (no caso dos dependentes das classes II e III do art. 16 da Lei 8.213/91). 3.
A apelada comprovou sua condição de companheira do falecido e sua condição de segurado especial por meio de segura prova material baseada em razoável início de prova material.
A dependência econômica no caso é presumida, de acordo com o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91. 4.
Sentença mantida em sua essência para concessão do benefício de pensão por morte de Alípio Rodrigues da Silva à companheira Izaudite Gomes Ribeiro a partir da data do ajuizamento, bem como em relação aos honorários advocatícios e demais consectários, 5.
Juros de mora e correção monetária deverão obedecer à Lei 11.960/2009 na execução dos valores devidos, devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947, em modulação de efeitos.
Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos. 6.
Deferida tutela de urgência da obrigação de fazer para implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 300 do CPC/2015. 7.
Apelação improvida.
Remessa oficial parcialmente provida (item 5). (TRF-1 - AC: 00506785320104019199, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/05/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 18/07/2019) Ademais, sequer há notícia de postulação administrativa do pretenso habilitante, além de que o pedido subsidiário de recebimento como embargos de declaração demonstra-se flagrantemente intempestivo.
Portanto, indefiro o pleito da petição de Id. 2147678048, devendo a habilitação tardia ser pleiteada na via administrativa.
No mais, considerando os reiterados descumprimentos das deliberações judiciais por parte da autarquia previdenciária, intime-se novamente a CEAB/INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir a autora ADRIANA PEREIRA DA SILVA (CPF: *12.***.*13-40), como dependente/companheira do falecido no benefício NB 21/226.976.170-1, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem que tenha havido o devido cumprimento da ordem judicial.
Deixo para me manifestar acerca dos cálculos dos valores retroativos após a retificação dos dependentes do benefício pelo INSS, em virtude da possível superveniência de eventuais diferenças dos valores a serem pagos a cada litisconsorte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002556-82.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V.
E.
M.
C. e outros (2) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: THAYRA SILVA GUIMARAES MADRUGA - TO7501, Advogado do(a) AUTOR: THAYRA SILVA GUIMARAES MADRUGA - TO7501 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O RETIFIQUE-SE a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a CEAB/INSS para cumprir adequadamente a sentença, incluindo a autora ADRIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*13-40, como dependente/companheira do falecido no benefício 21/226.976.170-1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.
Intimem-se os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) sob pena de responderem por litigância de má fé, explicarem porque o cálculo do valor retroativo teve início em 01/11/2017 a 31/05/2024, se o óbito do instituidor ocorreu em 2022 e a DIB na sentença foi fixada em 01/11/2022.
Ou seja, qual seria o fundamento para receber valores referentes ao período de 2017 a 2022. b) manifestarem sobre o pedido de habilitação apresentado pelo filho do instituidor, HIAGO JOSE PEREIRA CORDEIRO (id 2147678048).
Intime-se também o INSS acerca do pedido de habilitação do menor, no mesmo prazo.
Após escoamento dos prazos, retornem conclusos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
03/04/2023 11:29
Conclusos para despacho
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31/03/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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31/03/2023 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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