TRF1 - 1000537-08.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000537-08.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO LIMA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO FERREIRA DOS SANTOS - PA012796 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 SENTENÇA A autora foi intimada para providenciar documentos indispensáveis à ação.
O contrato de financiamento firmado com a CEF é um documento indispensável, sem o qual não é possível avaliar se houve responsabilidade contratual da CAIXA quanto à entrega do imóvel fora do prazo, bem como impede averiguar a competência da Justiça Federal em relação à CEF, isto é, se o contrato obriga o banco a tal ponto que atrai interesse jurídico federal.
Confira-se, a propósito, a narrativa da causa de pedir (id 2010946181, p. 2): “Ocorre que, em 30 de maio de 2020, o requerente firmou um contrato (anexo) juntamente a primeira requerida, cujo objeto seria a construção de um imóvel unifamiliar para fins residenciais localizado na Rua 24, Quadra 59, Lote 34E, loteamento Delta Park, na cidade de Marabá.
Acerca do pagamento foi acordado que seria realizado através de financiamento concedido pela segunda requerida, do subsídio e do saldo FGTS do requerente, totalizando o valor de R$ 179.000,00 (cento e setenta e nove mil reais), onde o valor referente as parcelas do financiamento deveria ficar a cargo da primeira requerida durante o período de construção do referido objeto.
Além desse valor o requerente realizou o pagamento de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) referentes as taxas de fiscalização, sendo elas de vistoria da obra e taxa de serviço do engenheiro.
Ocorre que, o prazo para a entrega do bem, inicialmente seria de 6 meses com data para dia 30/11/2020, porém essa data foi prorrogada por mais 5 meses e a nova data de entrega seria dia 01/05/2021, e até o presente momento o bem não foi entregue ao requerente, passados mais de dois anos e várias tentativas de solucionar consensualmente com a primeira requerida”.
Apesar de intimada para juntar o contrato, o autora não o fez.
Deixou o prazo transcorrer in albis.
Incidiu, assim, a regra do artigo 320 c/c artigo 321 do CPC, cuja leitura faz entender que a não juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, depois de ser feita a intimação, leva à extinção do feito, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial.
Não houve também a manifestação da autora sobre a suposta litispendência.
De qualquer maneira, a ausência do documento indispensável ao ajuizamento é uma condição logicamente anterior à análise da litispendência e, por causa dela, a ação deve ser extinta.
Posto isso, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 320 c/c artigo 321 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
29/01/2024 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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