TRF1 - 0000688-62.2017.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000688-62.2017.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000688-62.2017.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 5 REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SABRINA MOREIRA BATISTA SILVA FREIRE - BA19573-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE EUNAPOLIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMIRO CRIADOR DOS SANTOS NETO - BA32673 RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000688-62.2017.4.01.3310 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região (CRN/5) em face da sentença proferida pelo juízo da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada pelo Município de Eunápolis.
A ação visava a anulação dos autos de infração tombados sob os nº 68-2016 e nº 057/2013, lavrados pelo CRN/5, além do cancelamento dos protestos correlatos.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença recorrida deve ser reformada, pois desconsiderou a legislação vigente que autoriza o Conselho a fiscalizar e impor a contratação de nutricionistas pelos Municípios.
Alega que o art. 9º, inciso II, da Lei 6.583/78 confere competência ao Conselho Federal de Nutricionistas para normatizar e fiscalizar o exercício profissional, adotando providências indispensáveis ao cumprimento de suas funções.
Além disso, a Resolução CFN nº 378/2005 impõe a obrigatoriedade de manutenção de nutricionista como responsável técnico por atividades relacionadas à alimentação, mesmo que não sejam a atividade-fim da entidade fiscalizada.
O apelante ainda aponta que a sentença se equivocou ao considerar que o CRN/5 extrapolou seu poder de fiscalização, argumentando que a legislação e a jurisprudência amparam suas ações, especialmente quanto à exigência de profissionais nutricionistas nas prefeituras, conforme disposto na Lei nº 11.947/2009, que trata da alimentação escolar.
Além disso, defende a legalidade dos protestos extrajudiciais realizados, com base na Portaria PGFN nº 17/2013 e na Lei nº 9.492/97, alegando que foram seguidos os procedimentos regulares para a cobrança da dívida.
Em sede de sentença, o juízo a quo entendeu que as Resoluções utilizadas pelo CRN/5 para fundamentar as autuações extrapolaram os limites legais, impondo ao Município obrigações que não encontram amparo expresso na legislação.
Foi enfatizado que a atividade de Nutrição é uma atividade meio e não fim da atuação municipal, sendo inadequado exigir a contratação de nutricionistas e aplicar multas por descumprimento.
Além disso, destacou que, ainda que o Conselho tenha competência para fiscalizar o desempenho de serviços prestados, não há previsão legal para compelir o Município a contratar nutricionistas.
A sentença, portanto, declarou nulos os autos de infração e cancelou os protestos correlatos.
Por fim, registro que a parte apelada, o Município de Eunápolis, não apresentou contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000688-62.2017.4.01.3310 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região (CRN/5), argumenta que a sentença de primeiro grau se equivocou ao declarar a nulidade dos autos de infração lavrados contra o Município de Eunápolis e ao cancelar os protestos correlatos, sustentando que houve extrapolação das atribuições do Conselho na tentativa de compelir o Município a contratar um nutricionista para atuar em suas atividades.
Afirma, ainda, que existe previsão legal para a exigência de nutricionistas, tanto nas normas que regulamentam a atuação do Conselho, como em legislações específicas, como a Lei nº 11.947/2009, que trata da alimentação escolar.
O apelante baseia-se principalmente na Lei 6.583/78, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, conferindo-lhes poder regulamentar e normativo, e na Resolução CFN nº 378/2005, que determina o cadastramento de pessoas jurídicas que disponham de serviços de alimentação e nutrição.
Entretanto, ao analisar os autos e a legislação aplicável, verifico que, conforme estabelecido na sentença apelada, não há previsão expressa que imponha ao Município, cuja atividade-fim não se relaciona diretamente à Nutrição, a obrigatoriedade de contratar um nutricionista responsável técnico.
A questão em debate diz respeito aos limites de atuação do Conselho Regional de Nutricionistas em sua função de fiscalização.
Como se verifica na sentença, o juízo de primeiro grau fundamentou que o CRN/5 extrapolou suas atribuições ao impor a contratação de nutricionistas ao Município e aplicar multas pela inércia no cumprimento dessa exigência.
Essa posição se fundamenta na ausência de disposição legal que claramente determine essa obrigatoriedade no caso específico do Município de Eunápolis, cuja atividade-fim não está vinculada à prestação de serviços de alimentação, mas sim à prestação de serviços públicos de forma geral.
A Resolução CFN nº 378/2005, invocada pelo apelante, dispõe que entidades públicas e privadas que disponham de serviços de alimentação devem cadastrar-se junto ao Conselho e indicar um nutricionista como responsável técnico.
Contudo, ao confrontar esta norma com a legislação que regula a atuação dos Conselhos e a profissão de nutricionista, constata-se que a Resolução apenas detalha procedimentos administrativos e cria obrigações que não possuem respaldo legal direto, conforme foi bem apontado pela sentença.
A jurisprudência também se mostra alinhada ao entendimento de que as atribuições do Conselho Regional de Nutricionistas não podem exceder o que está disposto em lei, sob pena de se criar obrigações sem amparo legal.
Nesse sentido, é pertinente destacar o precedente recente que aborda situação semelhante: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO.
RESOLUÇÃO 600/2018.
OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR DETERMINADO NÚMERO DE PROFISSIONAIS DE NUTRIÇÃO E FIXAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Inicialmente, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da parte autora, uma vez que apesar de a ação não defender interesse individual ou coletivo de sindicato filiado, subsiste o interesse para as empresas, em um dado Município não representadas por sindicato, pela sua inexistência, à vinculação diretamente à federação, conforme a interpretação analógica ao estabelecido no Recurso de Revista 510071/1998.5, em que Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu que "a federação pode atuar como substituta processual da categoria profissional, se esta não estiver organizada em sindicato. 2.
Quanto ao mérito, cabe esclarecer que a Lei 6.583, de 20/10/1978, criou os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regulando o seu funcionamento, dando outras providências. 3.
Por outro lado, a Lei 8.234, de 17/09/1991, regulamenta a profissão de Nutricionistas e dá outras providências. 4.
O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN, no exercício do seu poder regulamentar, editou a Resolução CFN 600/2018, que define as áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências. 5.
Depreende-se da referida Resolução que o seu art. 6º estipula os parâmetros mínimos de referência, por área de atuação do nutricionista, estando definidos no anexo III da norma. 6.
Contudo, as Leis nº 6.583/1973 e nº 8.234/199, que regem a profissão do nutricionista, não estabelecem os quantitativos mínimos de profissionais e a jornada de trabalho a serem contratados pelas empresas sujeitas à inscrição na referida autarquia, e, em que pese a autarquia federal ser dotada de poder regulamentar, fica evidente que extrapolou as suas atribuições, com a criação de regra sem embasamento legal que a ampare. 7.
Neste prima, fica evidenciada a ilegalidade do art. 6º, bem como anexo III, da resolução 600/2018, por falta de permissivo legal e por violar o disposto no art. 5º, II da Constituição Federal.
Neste sentido tem sido o entendimento desta Corte e do TRF4, em julgados semelhantes.
Precedentes: TRF1-T8 e TRF4-T4. 8.
Apelação provida, para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa reconhecida pelo Juízo a quo e, no mérito, julgo procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade do artigo 6º, seus parágrafos e anexo III, da Resolução CFN nº 600/2018, e para determinar ao Conselho Federal de Nutricionistas - CFN que se abstenha de exigir a obrigatoriedade de contratação de Nutricionistas, na forma do art. 6º e anexo III, da referida resolução, pelas instituições representadas pela parte autora, em sua área de representação, onde não houver representação sindical. (AC 1012659-14.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/04/2024 PAG.) Este julgado evidencia a ausência de base legal para a imposição de contratação de nutricionistas conforme estipulado em Resoluções que extrapolam os limites legais, indo além do que as Leis 6.583/78 e 8.234/91 estabelecem.
Tal entendimento aplica-se perfeitamente ao presente caso, reforçando a conclusão de que o CRN/5 não possui respaldo para exigir a contratação de nutricionistas pelo Município.
Ante tais considerações, nego provimento à Apelação interposta pelo Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região (CRN/5), mantendo a sentença recorrida que declarou a nulidade dos autos de infração lavrados e o cancelamento dos protestos correlatos. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000688-62.2017.4.01.3310 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 5 REGIAO APELADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS.
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE NUTRICIONISTAS PELO MUNICÍPIO.
LIMITES DA COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO CONSELHO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região (CRN/5) contra sentença que julgou procedente a ação ordinária movida pelo Município de Eunápolis.
Pretensão do município de obter a anulação dos autos de infração nº 68-2016 e nº 057/2013, além do cancelamento dos protestos correlatos. 2.
A sentença de primeiro grau entendeu que as Resoluções utilizadas pelo CRN/5 para fundamentar as autuações extrapolaram os limites legais, impondo obrigações ao Município sem amparo legal expresso, considerando que a atividade de Nutrição é atividade meio e não fim da atuação municipal.
Assim, declarou nulos os autos de infração e determinou o cancelamento dos protestos extrajudiciais. 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o Conselho Regional de Nutricionistas tem competência para impor a obrigatoriedade de contratação de nutricionistas por municípios; e (ii) a legalidade dos protestos extrajudiciais correlatos aos autos de infração anulados. 4.
A Lei nº 6.583/78 confere ao Conselho Regional de Nutricionistas a competência para normatizar e fiscalizar o exercício da profissão, mas não autoriza a imposição de contratação de nutricionistas quando a atividade-fim da entidade fiscalizada não se relaciona diretamente à Nutrição. 5.
A Resolução CFN nº 378/2005 não possui respaldo legal para criar obrigações que extrapolam os limites estabelecidos pelas leis que regulam a profissão de nutricionista.
A jurisprudência aponta que os conselhos profissionais não podem impor obrigações sem previsão expressa em lei. 6.
A sentença de primeiro grau foi acertada ao considerar a nulidade dos autos de infração, uma vez que a atividade de Nutrição é atividade meio, não sendo razoável exigir a contratação de nutricionista pelo município para todas as atividades. 7.
Quanto aos protestos extrajudiciais, verificou-se que, na ausência de previsão legal que justifique as autuações, também não subsiste a regularidade dos protestos realizados. 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida para anular os autos de infração e cancelar os protestos correlatos.
Tese de julgamento: “1.
O Conselho Regional de Nutricionistas não possui competência para impor a obrigatoriedade de contratação de nutricionistas por municípios cuja atividade-fim não esteja diretamente ligada à Nutrição; 2.
A imposição de multas e protestos extrajudiciais deve observar os limites da competência fiscalizatória conferida pela legislação específica.” Legislação relevante citada: Lei nº 6.583/78, art. 9º, II; Lei nº 11.947/2009.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1012659-14.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmarina Seixas, Sétima Turma, j. 22.04.2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 5 REGIAO, Advogado do(a) APELANTE: SABRINA MOREIRA BATISTA SILVA FREIRE - BA19573-A .
APELADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS, Advogado do(a) APELADO: RAMIRO CRIADOR DOS SANTOS NETO - BA32673 .
O processo nº 0000688-62.2017.4.01.3310 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 15:19
Conclusos para decisão
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25/11/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 01:58
Juntada de Petição (outras)
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14/11/2019 01:58
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 11:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/04/2019 12:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/04/2019 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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03/04/2019 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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03/04/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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