TRF1 - 1061189-73.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061189-73.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIANA LAGOS PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FABIANA LAGOS PACHECO em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: (...) 2) seja-lhe concedida TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da PORTARIA DIRAP Nº 2.267/2CM1, DE 25 DE ABRIL DE 2023, e para que, respeitado o juízo discricionário, a Aeronáutica seja intimada a abster-se de licenciá-la ao exclusivo fundamento do atingimento de idade, e ainda, para que seja ordenada sua consequente reintegração ao serviço ativo e a percepção de seus vencimentos (caso seu desligamento ocorra antes da apreciação deste pedido), diante de sua iminente exclusão e tendo em conta a robustez da prova documental, ora apresentada, e da manifesta afronta ao entendimento traduzido na Súmula 683 do STF; 3) seja, ao final, JULGADA PROCEDENTE a presente ação, para o fim de declarar a anulação da PORTARIA DIRAP Nº 2.267/2CM1, DE 25 DE ABRIL DE 2023; para determinar a manutenção ou a reintegração da autora (caso seja excluída no decorrer da ação), nos quadros da Aeronáutica, garantindo-lhe o recebimento de seus vencimentos, e para determinar que a ré se abstenha de licenciar ou de impedir a prorrogação do tempo de serviço da autora ao fundamento da alteração implementada pela Lei n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019, sobre o art. 27, §1º, inciso II, da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964, confirmando-se, ainda, os efeitos da Tutela de Urgência, e condenando a requerida ao pagamento de vencimentos retroativos, caso seu licenciamento seja implementado antes da prolação da sentença de mérito; 4) a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, na forma da lei.
A parte autora alega, em síntese, que: - foi incorporada nos quadros do Comando da Aeronáutica em 21/05/2018, após classificação em processo seletivo, ocupando uma das vagas oferecidas para compor o Quadro de Sargentos da Reserva de Segunda Classe Convocados QSCON (militar temporário), na especialidade de Enfermagem (sigla “TEF”), conforme comprova o anexo Histórico Militar (“Folha de Alterações”); - como militar especialista em “Enfermagem (TEF)” desempenha funções estritamente técnicas, executando tarefas que não exigem vigor físico ou pouca idade, e que não justificam a imposição de limite etário; - a PORTARIA DIRAP Nº 2.267/2CM1, DE 25 DE ABRIL DE 2023, subscrita pelo Chefe da Divisão de Controle de Efetivo e Movimentação da Aeronáutica, limitou o tempo de serviço concedido à autora até 11/03/2024, em razão da superveniente edição da Lei n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que alterou o art. 27, §1º, inciso II e § 3º, da Lei n° 4.375/64, instituindo critério de limite de idade para permanência de militares temporários, que, no entanto, somente deve ser aplicado no momento da elaboração do edital de cada processo seletivo; - em razão do indeferimento do pedido de prorrogação do tempo de serviço a autora será excluída da Aeronáutica em 11/03/2024 (comprovante em anexo); - o licenciamento da autora por motivo de limite de idade caracteriza DISCRIMINAÇÃO infundada, que ofende a RAZOABILIDADE e que contraria a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal, pois as atribuições do cargo de Enfermagem tem natureza eminentemente técnica, e portanto, não exigem esforço ou vigor físico que justifiquem a imposição de limite etário de apenas 45 anos.
Decisão (id1841302156) postergou a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação da União Federal (id2094698167).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente informo que ingressei neste juízo em 14/06/2024.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (art. 300, "caput", §1º e 2º, do CPC), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art., 300, § 3º, do CPC).
A pretensão não merece acolhida por ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A parte autora nasceu em 12/03/1978, tendo completado 45 anos em 12/03/2023, sendo licenciada em 11/03/2024, data limite para prestar o serviço militar na condição de temporário.
Pois bem, o AVISO DE CONVOCAÇÃO, SELEÇÃO E INCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO VOLUNTÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO, PARA O ANO DE 2018 (AC/QSCON 1/2018), aprovado pela PORTARIA DIRAP Nº 791–T/SAPSM, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018, prevê: 2.4.13.2 O candidato, ao ser incorporado para a prestação do serviço militar, como voluntário, pelo período de doze meses, fica ciente de que, contabilizado o tempo de serviço público de que trata o item acima, as prorrogações de tempo de serviço não ultrapassarão o dia 31 de dezembro do ano em que o incorporado completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade. (grifos do original) Portanto, o Aviso que regeu a incorporação de profissionais de nível médio voluntários à prestação do serviço militar temporário, para o ano de 2018 (AC/QSCON 1/2018), ou seja, o (Edital) é a lei do processo seletivo e não cabe questioná-lo depois de cinco anos.
A parte autora estava ciente desde o ingresso que as prorrogações cessariam quando completasse 45 anos de idade (data limite de permanência no serviço ativo).
Além disso, a Lei n. 4.375, de 17 de agosto de 1964, prevê: Art. 27.
Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) A nova redação do art. 27 da Lei n. 4.375, de 1964, só deixou mais aquilo que era previsto em seu art. 5º, veja-se: Art. 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.
Depreende-se dos dispositivos legais que tanto para aqueles que ingressam nas Forças Armadas para prestar o serviço militar obrigatório, quanto para aqueles que ingressam por meio do serviço militar temporário voluntário, o limite de idade para permanência no serviço ativo é 45 anos de idade.
Assim, não se vislumbra qualquer nulidade PORTARIA DIRAP Nº 2.267/2CM1, DE 25 DE ABRIL DE 2023.
Por fim, no que toca à Sumula 683 do STF, ela cuida de ingresso em concurso público e não se aplica a processo seletivo para as Forças Armadas que têm regramento próprio devido às suas peculiaridades.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 8 de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/02/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:15
Desentranhado o documento
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22/02/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 10:21
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2023 10:13
Juntada de emenda à inicial
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02/10/2023 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 08:32
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/06/2023 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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