TRF1 - 1002941-17.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 11:59
Juntada de Informação
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11/04/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:09
Juntada de contrarrazões
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17/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:21
Juntada de recurso inominado
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15/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1002941-17.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: EUNICE DA ROCHA ANDRADE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Eunice da Rocha Andrade em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a atualização de seu cadastro junto à parte ré, bem como a reparação por danos morais sofridos.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Pois bem, saliento que o “art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a demonstrar.
Ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado.
Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor” (cf.
STJ, REsp 1.680.717/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 09/10/2017).
Nessa perspectiva, “[o] chamado ‘ônus da prova’ é instituto de direito processual que busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que, por meio do art. 333, inc.
I, do CPC [art. 373, inciso I, do CPC/2015], garante-se ao juiz o modo de julgar quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente, apesar de permanecer dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos” (cf.
STJ, REsp 840.690/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 28/09/2010).
Desse modo, “se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor” (cf.
STJ, REsp 840.690/DF).
Assim, tenho que a parte autora não apontou, de maneira concreta e específica, elementos probatórios que comprovem o direito pleiteado.
Em que pese tenha alegado que, para solucionar o suposto erro na suspensão de sua aposentadoria, compareceu à agência do INSS, requereu junto ao aplicativo da parte ré e entrou em contato via central telefônica, não há nenhuma prova carreada aos autos nesse sentido.
Nesse descortino, tenho que os documentos anexados a este caderno processual – histórico de empréstimo consignado (id. 1455587361) e tentativas de outros empréstimos (ids. 1455587363 e 1455587364) – não apontam clara e objetivamente a existência do direito à atualização cadastral, sendo que, inclusive, consta do caderno processual informação de que o benefício previdenciário estaria suspenso, fundamento suficiente a obstar a contratação de empréstimo consignado, o que afasta a reparação por danos morais, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/10/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 18:26
Juntada de contestação
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25/04/2024 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:52
Juntada de emenda à inicial
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03/11/2023 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 14:01
Conclusos para despacho
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17/01/2023 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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17/01/2023 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2023 21:12
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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