TRF1 - 0008101-43.2005.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008101-43.2005.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008101-43.2005.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS MOUSINHO LAGO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - MA8457 POLO PASSIVO:FERNANDO CAMPOS MENEZES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIRCEU GUIMARAES DOS PASSOS - MA5202, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A, DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A e ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008101-43.2005.4.01.3700 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta por Francisco das Chagas Mousinho Lago e Maria Lívia Pereira Lago, contra sentença que, em ação de imissão de posse, ajuizada por: Fernando Campos Menezes, julgou procedente o pedido em favor do autor.
Os apelantes alegam, em suas razões recursais, que tem direito a retenção do imóvel em questão, pois lá residem.
Afirmam que o referido imóvel é objeto de financiamento pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, encontrando-se o contrato de mútuo sob apreciação deste Juízo no Processo n. 2005.37.00.007514-5 para anulação da execução extrajudicial e por esse motivo a sentença deve ser anulada.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008101-43.2005.4.01.3700 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não assiste razão aos apelantes.
De acordo com o exposto nos autos, os apelantes promoveram ação ordinária, n. 2005.37.00.007514-5 com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspensão da execução extrajudicial, contra Caixa Econômica Federal – CAIXA e Empresa Gestora de Ativos — EMGEA pretendendo ter assegurada a retenção do imóvel em que residem e das suas diversas benfeitorias, sob o fundamento de que o imóvel teria sido objeto de financiamento pela primeira CAIXA, e estaria sob apreciação do Juízo.
Da análise dos autos, verifica-se que o referido imóvel descrito pelos apelantes, restou formalmente adjudicado pela CAIXA em data anterior ao ajuizamento da ação em 24 de outubro de 1996, esmaecendo, por consequência o interesse processual, posto que as providências pleiteadas no processo nº. 2005.37.00.007514-5, quais sejam, anulação.do procedimento de execução extrajudicial e das cláusulas' do contrato de mútuo, encontram-se destituídas de qualquer utilidade, visto ter sido o imóvel, adjudicado à CEF por meio de procedimento expropriatório previsto no Decreto-lei 70/1966.
Tal situação se confirma pela certidão do Cartório de Registro de Imóveis, juntada aos autos, que o referido imóvel, objeto desta ação de imissão de posse, fora "transmitido" (propriedade) de fato, para a CAIXA..
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal que “após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do bem, donde se conclui que não há interesse em se propor ação de revisão de cláusulas contratuais, restando superadas todas as discussões a esse respeito" (REsp 886.150/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 17.5.2007).
Precedentes: (AC 0055306-22.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, E-Djf1 10/11/2016).
E ainda: TRF1, AC 0000898-95.2003.4.01.3701, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 6T, e-DJF1 29/10/2013; Assim, constato que laborou com acerto o ilustre prolator da sentença, consoante se colhe de excerto da fundamentação abaixo transcrito, o qual adoto como razões de decidir: Em. relação ao Processo n. 2005.8419-2, e ante os argumentos anteriormente expendidos, impõe-se proclamar a procedência dos pedidos formulados pelo Autor.
De efeito, o imóvel descrito na petição inicial, ' ante a inadimplência dos Réus ocorrida a' partir da prestação n:31, de janeiro/1995 —, foi submetido' a procedimento de execução extrajudicial, _ sendo, assim, adjudicado pela Caixa Econômica Federal e posteriormente adquirido pelo Autor, dando-se este último evento no dia 4 de novembro de 2005, com o lançamento do registro respectivo no Cartório de Imóveis " (fls. 60/61 e 62/77, respectivamente; Processo n. 2005.8419-2, fls. 11/34 e 43149, respectivamente).
Assim, seja pelo fato de o imóvel ter sido adquirido-regularmente pelo Autor — depois de ter sido formalmente - -adjudicado pela Caixa Econômica Federal —, seja pelo fato de não ter sido demonstrada qualquer ofensa ao procedimento de execução extrajudicial instaurado pela Caixa Econômica Federal, o pedido de imissão de posse se apresenta como mero consectário do negócio realizado entre o Devedor- Fiduciante e a Credora-Fiduciária.
Não bastassem esses aspectos, que se inserem no âmbito da questão de mérito propriamente dita, os Réus, por não terem oferecido contestação em tempo e modo próprios, submetem-se aos efeitos avassaladores do CPC 319.
Cuida-se à espécie -de questão 'de mérito mesclada de direito e de fato, sendo desnecessária, todavia, a produção de prova em audiência. eis que os Autores e os Réus instruíram a petição inicial e as contestações, respectivamente, com os documentos necessários ao conhecimento direto do pedido.
Incidência, portanto, do CPC 330 I .
Não merecem trânsito os pedidos formulados pelos Autores, eis que, oferecido o bem em hipoteca pelos próprios devedores, o produto de sua venda fica destinado ao pagamento da dívida, sendo defeso, assim, a utilização da medida judicial de retenção de benfeitorias, sob pena de esse direito se sobrepor — o que contrariaria a lógica do sistema — ao direito real de garantia titularizado pela Credora- - Fiduciária.
Demais disso, nos moldes do CC 1.474; "a hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel", ou seja, o instituto da retenção por benfeitorias somente protege a quem exerce a posse de boa-fé em imóvel alheio e executa as obras necessárias à conservação do bem, não podendo ser invocado para a proteção de obras realizadas em imóvel próprio, como seria o caso dos Autores. (...) ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados pelo Autor (CPC 269 I).
Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º c/c LAJ 12).
Sendo assim, confirmo a sentença recorrida com todos os seus fundamentos.
Em face do exposto, nego provimento à apelação. È o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008101-43.2005.4.01.3700 APELANTE: MARIA OLIVIA PEREIRA LAGO, FRANCISCO DAS CHAGAS MOUSINHO LAGO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FERNANDO CAMPOS MENEZES EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL AO AGENTE FINANCEIRO.
ARREMATAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de imissão de posse, julgou procedente o pedido para desocupação do imóvel, adquirido pelo autor em processo de Concorrência Pública. 2.
Hipótese em que os apelantes requerem a anulação da sentença, ao argumento de que o referido imóvel seria objeto de financiamento pela CAIXA, encontrando-se o contrato de mútuo sob apreciação judicial para anulação da execução. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que o referido imóvel descrito pelos apelantes, restou formalmente adjudicado pela CAIXA por meio de procedimento expropriatório previsto no Decreto-lei 70/1966, em data anterior ao ajuizamento da ação esmaecendo, por consequência, o interesse processual, posto que as providências pleiteadas no processo citado, quais sejam, anulação.do procedimento de execução extrajudicial e das cláusulas' do contrato de mútuo encontram-se destituídas de qualquer utilidade. 4.
Já decidiu este Tribunal que “após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do bem, donde se conclui que não há interesse em se propor ação de revisão de cláusulas contratuais, restando superadas todas as discussões a esse respeito" (REsp 886.150/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 17.5.2007).
Precedentes: (AC 0055306-22.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, E-Djf1 10/11/2016).
E ainda: TRF1, AC 0000898-95.2003.4.01.3701, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 6T, e-DJF1 29/10/2013. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
14/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 11 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FRANCISCO DAS CHAGAS MOUSINHO LAGO, MARIA OLIVIA PEREIRA LAGO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MOUSINHO LAGO, MARIA OLIVIA PEREIRA LAGO Advogado do(a) APELANTE: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - MA8457 Advogado do(a) APELANTE: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - MA8457 APELADO: FERNANDO CAMPOS MENEZES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: DIRCEU GUIMARAES DOS PASSOS - MA5202 Advogados do(a) APELADO: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893-A, DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A O processo nº 0008101-43.2005.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 25/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/11//2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
11/12/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 10:24
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 10:24
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 10:24
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 10:22
Juntada de Petição (outras)
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08/10/2019 17:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/02/2012 17:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/02/2012 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/02/2012 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:10
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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24/11/2010 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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23/11/2010 08:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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22/11/2010 18:23
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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