TRF1 - 0003589-62.2006.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003589-62.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003589-62.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA MADALENA DA SILVA TORRES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIZANGELA TEREZINHA DA COSTA - PA9723-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003589-62.2006.4.01.3900 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União a pagar à autora os valores correspondentes à aplicação dos índices de variação do IPC sobre os saldos de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), referentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, nos percentuais de 16,65% (diferença entre o percentual devido e o aplicado) e 44,80%, respectivamente, inclusive sobre os valores relativos a juros capitalizados.
Não houve condenação ao pagamento de verba honorária.
A União suscita preliminar de incompetência absoluta e a ilegitimidade passiva da União.
Subsidiariamente, requer seja reformado o dispositivo da sentença para fixar juros de 0,5% ao mês a partir da citação.
A autora requer a reforma da sentença para determinar a aplicação do índice de 42,72% (IPC), sobre o saldo do FGTS da autora, no mês de janeiro de 1989, bem como, honorários advocatícios sobre o valor da condenação no percentual de 20% (vinte por cento).
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003589-62.2006.4.01.3900 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Osrecursos interpostospreencheramos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
De fato, o caso dos autos refere-se à obrigação de corrigir o saldo das contas vinculadas ao FGTS da parte demandante, servidora da entidade filantrópica atualmente extinta, Legião Brasileira de Assistência (LBA), aplicando os expurgos inflacionários correspondentes aos percentuais de 42,72% (IPC) pelas perdas de janeiro de 1989.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é pacífica ao afirmar que somente a Caixa Econômica Federal detém legitimidade para integrar o polo passivo de ações relacionadas à recomposição dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, no tocante aos expurgos inflacionários, sendo a União destituída de legitimidade para figurar no polo passivo dessas demandas.
Assim, embora a União tenha sucedido à LBA, a jurisprudência não reconhece sua legitimidade passiva para figurar em ações que busquem a recomposição das contas vinculadas ao FGTS.
A propósito, mencione-se recente julgado deste Tribunal, cujo objeto é idêntico ao dos autos em análise.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOMPOSIÇÃO DE CONTA VINCULADA AO FGTS.
SERVIDORA DA EXTINTA FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA (LBA).
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A legitimidade das partes, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes do STJ.
II - A orientação jurisprudencial já sedimentada neste Tribunal e no colendo STJ é no sentido de que, em se tratando de demandas em que se busca a aplicação dos expurgos inflacionários nas contas vinculadas do FGTS, a responsabilidade é exclusiva da Caixa Econômica Federal, não detendo a União Federal legitimidade para figurar no polo passivo de tais ações.
III - Apelação e remessa necessária providas para, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União Federal, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando a autora condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais restam fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.
Recurso de apelação da parte autora prejudicado. (AC 0003593-02.2006.4.01.3900.
TRF1.
Quinta Turma.
Rel.
Juiz Federal Convocado EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS.
PJe 24/10/2024).
Portanto, deve ser acolhida a preliminar arguida pela União.
Em face do exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação da União reconhecer a sua ilegitimidade e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e julgo prejudicada a apelação da parte autora. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003589-62.2006.4.01.3900 APELANTE: MARIA MADALENA DA SILVA TORRES APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECOMPOSIÇÃO DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS.
SERVIDORA DA EXTINTA FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA (LBA).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTES.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União a pagar à autora os valores correspondentes à aplicação dos índices de variação do IPC sobre os saldos de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), referentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, nos percentuais de 16,65% (diferença entre o percentual devido e o aplicado) e 44,80%, respectivamente, inclusive sobre os valores relativos a juros capitalizados. 2.
O caso dos autos refere-se à obrigação de corrigir o saldo das contas vinculadas ao FGTS da parte demandante, servidora da entidade filantrópica atualmente extinta, Legião Brasileira de Assistência (LBA). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é pacífica ao afirmar que somente a Caixa Econômica Federal detém legitimidade para integrar o polo passivo de ações relacionadas à recomposição dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, no tocante aos expurgos inflacionários, sendo a União destituída de legitimidade para figurar no polo passivo dessas demandas. 4.
Embora a União tenha sucedido à LBA, a jurisprudência não reconhece sua legitimidade passiva para figurar em ações que busquem a recomposição das contas vinculadas ao FGTS. 5.
Remessa necessária e apelação providas para reconhecer a ilegitimidade da União e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6.
Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União e julgar prejudicada a apelação da autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
14/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 11 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: MARIA MADALENA DA SILVA TORRES Advogado do(a) APELANTE: ELIZANGELA TEREZINHA DA COSTA - PA9723-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0003589-62.2006.4.01.3900 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 25/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/11//2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
21/08/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 13:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/05/2014 16:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2014 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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14/05/2014 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:58
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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20/08/2009 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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20/08/2009 18:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/08/2009 17:45
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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