TRF1 - 1017157-46.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/11/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE FRANCO DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1017157-46.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSÉ FRANCO DE LIMA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por José Franco de Lima em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a repetição de indébito, bem como a reparação por danos morais sofridos.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Pois bem, saliento que o “art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a demonstrar.
Ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado.
Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor” (cf.
STJ, REsp 1.680.717/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 09/10/2017).
Nessa perspectiva, “[o] chamado ‘ônus da prova’ é instituto de direito processual que busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que, por meio do art. 333, inc.
I, do CPC [art. 373, inciso I, do CPC/2015], garante-se ao juiz o modo de julgar quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente, apesar de permanecer dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos” (cf.
STJ, REsp 840.690/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 28/09/2010).
Desse modo, “se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor” (cf.
STJ, REsp 840.690/DF).
Assim, tenho que a parte autora não apontou, de maneira concreta e específica, elementos probatórios que comprovem o direito pleiteado.
Em que pese tenha aduzido que houve desconto irregular em sua conta no montante de R$10.898,46, que fora realizada notificação extrajudicial à parte ré, para que pudesse aclarar o motivo dos descontos e que não houve qualquer esclarecimento, não há nenhuma prova carreada aos autos nesse sentido.
Nesse descortino, tenho que o único documento anexado a este caderno processual – extrato da conta (id. 2089010681) – não aponta clara e objetivamente a existência do direito à repetição do indébito e à reparação por danos morais, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
O que se tem é que a dedução do valor aqui reclamado decorre de acertamento de contas dos vendedores de imóvel, enquanto casados, inexistindo dado concreto a demonstrar vício no proceder da instituição financeira.
Por fim, no que refere ao pedido de inversão do ônus da prova, tenho que a ausência de indícios mínimos capazes de atestar as alegações da parte demandante afasta a aplicação do referido instituto processual.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/10/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 20:48
Juntada de contestação
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18/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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18/03/2024 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2024 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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