TRF1 - 0023128-25.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023128-25.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023128-25.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL POLO PASSIVO:COLUMBIAN CHEMICALS BRASIL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ALEXANDRE BUAIZ NETO - DF14346-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023128-25.2007.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de anulação do processo administrativo n. 48500.001256/2006-80 e determinou, com fundamento na ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a anulação dos atos de conteúdo decisório nele proferidos.
O juízo sentenciante entendeu que o processo administrativo impugnado resultou/pode resultar em decisão que afeta os interesses da autora, COLUMBIAN CHEMICALS BRASIL TLDA, razão pela qual deveria esta ter sido intimada, na qualidade de interessada, para exercer os direitos previstos nos Arts. 2º, X; 3º, III, e 38 da Lei n. 9.784/1999.
Em suas razões recursais, alega a apelante que a apelada não possuía interesse no processo administrativo impugnado desde sua origem, vez que este foi insaturado para verificar se a pessoa jurídica Brasken S/A estaria invadindo esfera de atuação da Concessionária de Energia Elétrica da Bahia – COELBA.
Sustenta que o interesse da recorrida surgiu quando foram confirmadas irregularidades praticadas pela Brasken S/A, “o que apenas ocorreu após o Parecer da Procuradoria”, momento em que, segundo a apelante, deveriam ter sido chamados ao feito os entes possivelmente prejudicados por esse entendimento, no caso, a Apelada.
Aduz que a nulidade reside no fato de o processo administrativo ter sido encaminhado para decisão final, após o parecer citado, sem que a Apelada fosse intimada a se manifestar.
No entanto, entende que tal nulidade é sanável e que posteriores anulação dessa decisão e expedição de ofício à Apelada para manifestação, com prolação de nova decisão, seriam suficientes para sanar o vício.
Argui, ainda, que não há mais interesse processual no prosseguimento do feito na medida em que o pleito da Apelada foi satisfeito com seu chamamento ao processo administrativo.
Requer a reforma da sentença nos termos da apelação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023128-25.2007.4.01.3400 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A exemplo do processo judicial, vigora no âmbito do processo administrativo o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV da Constituição Federal), que tem origem no due process of law do Direito Anglo-Norte-Americano, sendo uma de suas decorrências os também princípios da ampla defesa e do contraditório.
Por tais garantias, deve-se interpretar não somente a observância do rito adequado, mas a oportunidade de contestar, produzir provas, ter amplo acesso aos documentos que instruem o processo, entre outros direitos inerentes às partes.
O direito ao contraditório, à ampla defesa e à produção de provas foi previsto na Lei 9.784/99, que trata dos processos administrativos em geral: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: X- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; Referido ato normativo também prevê que como direito do Administrado ter ciência dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado: Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; O Art. 9º, II, da mesma lei considera interessados “aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada”.
Aplicando a previsão normativa ao caso concreto, o juízo de primeiro grau entendeu: "De fato, reconheço que o processo - administrativo n° 48500.001256/20060, ''que apurou/apura denúncia formulada pela COELBA, concessionária responsável pelo serviço de distribuição de energia na área em que localizada, a Columbian, resultou/pode resultar em decisão que afeta, os interesses da autora da presente ação judicial, razão pela qual lhe confiro a qualidade de interessada no procedimento administrativo n.,48500:001256/2006-80.
Como interessada, à requerente são assegurados, nos termos da Lei n° 9.784/99, os seguintes direitos, dentre outros: 1) A comunicação, à apresentação de alegações finais, a produção de provas e a interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio (Art. 2º, X); 2) na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, que poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, sendo que os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão (arts. 3, III e 38); 3) recorrer das decisões administrativas, em face de razões de legalidade e de mérito.
Ora, a simples chamada ao processo para, no prazo de 10 dias, apresentar manifestação, conforme o fez a ANEEL através do ofício n° 353, de 13/07/2007, não atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, positivados nos princípios/direitos mencionados no parágrafo acima.
De outra parte, o princípio do informalismo, ao contrário do que alegado pela ANEEL, é princípio que ampara os direitos do administrado e não da Administração em face daquele, tendo como seu conteúdo jurídico a proibição da Administração, ao analisar as manifestações dos administrados, agir com excessivo e/ou desnecessário formalismo, podendo, até mesmo, conhecer dessas manifestações a despeito de realizadas sem observância de formas prescritas.
Por fim, entendo que não há falar em nulidade do processo administrativo em tela, sendo possível a convalidação dos atos praticados até o momento, exceto os de conteúdo decisório, devendo a ANEEL assegurar, a partir do presente momento, o devido processo legal administrativo à autora, nos termos abaixo especificados".
Com esses fundamentos, declarou a nulidade dos atos de conteúdo decisório proferidos no processo administrativo n. 48500.001256/2006-80, a fim de que a ANEEL intimar a apelada para ingressar no feito e assegurar-lhe: 1) a comunicação, a apresentação de alegações finais, a produção de provas e a interposição de recursos; 2) na fase instrutória e antes da tomada da decisão, a possibilidade de juntar documentos e pareceres, requerer diligencias e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto processo, que poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, sendo que os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão; 3) , recorrer das decisões administrativas, em face de razões de legalidade e de mérito.
A sentença a quo, pois, não merece reparos.
A apelante não contesta o fato de que toda a instrução do processo administrativo ocorreu sem que a apelada tivesse ciência de sua existência.
A mera expedição de ofício, com prazo exíguo para manifestação, não é suficiente para permitir à apelada produzir provas e requerer diligências ou perícias que possam influir na tomada de decisão final.
Neste sentir, inevitavelmente deve ser reconhecida a desobediência ao devido processo legal.
Prevalece, portanto, a conclusão do juízo acerca da nulidade dos atos de conteúdo decisório do processo administrativo.
Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023128-25.2007.4.01.3400 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL APELADO: COLUMBIAN CHEMICALS BRASIL LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Nos processos administrativos, vigora o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), que engloba o contraditório e a ampla defesa, conforme consolidado pelo art. 2º, X, da Lei 9.784/1999.
Esse princípio exige que todos os interessados, cujos direitos possam ser afetados, sejam cientificados e tenham a oportunidade de influir na instrução probatória. 2.
Apelação interposta pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) contra sentença que anulou atos decisórios proferidos no processo administrativo n. 48500.001256/2006-80, em razão da ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, assegurados à autora, Columbian Chemicals Brasil Ltda. 3.
A sentença entendeu que a autora deveria ter sido intimada, como interessada, para exercer seus direitos processuais, conforme disposto nos arts. 2º, X; 3º, III, e 38 da Lei n. 9.784/1999, considerando que o processo administrativo poderia afetar diretamente seus interesses. 4.A apelante alegou que o interesse da autora surgiu apenas após a emissão de parecer jurídico, momento em que esta foi intimada a se manifestar.
Sustentou a sanabilidade da nulidade e a ausência de interesse processual, uma vez que a autora já havia sido posteriormente chamada ao processo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação da autora no decorrer do processo administrativo, para o exercício do contraditório e da ampla defesa, justifica a nulidade dos atos decisórios proferidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A sentença baseou-se na definição de "interessado" prevista no art. 9º, II, da Lei 9.784/1999, reconhecendo o direito da autora a ser notificada e a participar do processo desde o início. 7.
A mera intimação da autora ao final da instrução processual, com prazo exíguo para manifestação, foi considerada insuficiente para garantir seus direitos processuais, impedindo a produção de provas e a requisição de diligências essenciais à defesa de seus interesses. 9.
Aplica-se ao caso o precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assevera: "Sempre que existir interessado na manutenção do ato impugnado, com legítimo interesse jurídico direto, o Conselho Nacional de Justiça deve dar-lhe ciência do procedimento de controle administrativo" (TRF-4, AG: 5021928-45.2015.4.04.0000, Relatora: Vivian Josete Pantaleão Caminha, Data de Julgamento: 25/08/2015), reforçando a obrigatoriedade da notificação para o exercício pleno do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido. 11.
Tese de julgamento: "A nulidade de atos decisórios em processo administrativo é medida necessária quando ocorre violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente se o interessado não foi intimado oportunamente para exercer seus direitos processuais." Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, LIV.
Lei n. 9.784/1999, arts. 2º, X; 3º, III; 9º, II; 38.
Jurisprudência relevante citada TRF-4, AG: 5021928-45.2015.4.04.0000, Relatora: Vivian Josete Pantaleão Caminha, Data de Julgamento: 25/08/2015.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
14/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 11 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL APELADO: COLUMBIAN CHEMICALS BRASIL LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALEXANDRE BUAIZ NETO - DF14346-A O processo nº 0023128-25.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 25/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/11//2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
30/11/2020 15:52
Juntada de procuração/habilitação
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01/08/2019 09:59
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/06/2014 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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18/06/2014 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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05/06/2014 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÃPIA
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04/06/2014 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - PARA CÃPIA
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29/05/2014 14:54
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÃPIA
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19/05/2014 16:46
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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19/05/2014 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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19/05/2014 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:14
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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12/01/2010 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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11/12/2009 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES APÃS CÃPIA
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03/12/2009 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA APÃS CÃPIA
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02/12/2009 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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02/12/2009 18:28
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÃPIA
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30/06/2009 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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30/06/2009 15:16
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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29/06/2009 17:26
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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