TRF1 - 1007290-42.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/03/2025 09:10
Juntada de contrarrazões
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19/03/2025 09:21
Juntada de Informação
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19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:48
Juntada de contrarrazões
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21/02/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007290-42.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
19/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:26
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:42
Juntada de recurso inominado
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27/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007290-42.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS LIMA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS - TO8769, FLAVIA RODRIGUES LOPES - TO9841 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO LUCAS LIMA COSTA ajuizou a presente ação contra FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE), e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pretendendo (a) o deferimento da liminar para suspender a cobrança de quaisquer valores indevidos; (b) o reajuste contratual nos termos da Lei 13.530/2017, aplicando a TAXA DE JUROS ZERO ao contrato de financiamento estudantil.
Consta da inicial que o autor firmou contrato com o FNDE em 22 de julho de 2010 para financiar seus estudos no curso de Medicina por meio do FIES.
Relata que em 2017, após alteração da que regulamenta o FIES (Lei 10.260/2001), foi estabelecida por meio da Lei 13.530/2017 os juros zero para o FIES, isentando os estudantes do pagamento de juros.
Argumenta-se que essa redução de juros deve ser aplicada retroativamente a todos os contratos anteriores, garantindo igualdade de tratamento.
O pedido de tutela provisória foi postergado (Id.2146496653).
Em sede de contestação a CEF contestou o feito alegando em preliminar a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O FNDE, por sua vez, contestou o feito pedindo, preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
Pois bem.
Inicialmente, afasto a preliminar aventada pela CEF, uma vez que, havendo resistência em sede judicial, fica esvaziada a alegação de falta de interesse de agir.
Ademais, em situações como esta, não há necessidade de prévia impugnação administrativa para se buscar acesso ao Poder Judiciário.
No mesmo seguimento, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE.
Isso porque, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na ação, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260 /2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (TRF-1 - AMS: 10002875020214013813, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2022 PAG PJe 31/08/2022 PAG).
Não é caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (Fies) não se subsumem as regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor (REsp 200901575736, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJE de 18/05/2010).
Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC.
Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação da legislação consumerista (REsp. 200800324540, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJU 19/06/2009).
Superadas essas questões prefaciais, passo ao mérito.
A parte autora pretende a redução da taxa de juros do contrato de financiamento estudantil a zero, evocando o §10º do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, conforme alterado pela Lei nº 13.530/2017, que prevê a diminuição dos juros sobre o saldo devedor dos contratos formalizados anteriormente a 2018.
A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, regula o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) e sofreu alterações significativas com a Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017.
Essas alterações afetaram principalmente a forma como os juros são aplicados aos contratos de financiamento estudantil.
Vejamos: "Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (...) § 10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)" (destacou-se) "Art. 5º-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)" (destacou-se).
Ao contrário do que aduz a parte autora, o § 10, dispositivo que admite a possibilidade de redução dos juros sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, se refere ao art. 5º, e não ao art. 5º-C.
Ou seja, o próprio inciso II do art. 5º dispõe que os juros serão aqueles estipulados pelo CMN.
Nesse sentido, a Resolução CMN nº 4.974/202 detalha as taxas efetivas de juros para os contratos do FIES conforme os diferentes períodos de celebração dos contratos: "Art. 1º - A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º - A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual." Analisando as disposições acima, tem-se que contratos até o segundo semestre de 2017 continuam sujeitos às taxas de juros estipuladas pelo CMN e capitalizadas mensalmente.
As possíveis reduções de juros aplicadas antes da MP nº 785/2017 incidem sobre o saldo devedor desses contratos.
Os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018, por sua vez, são regidos pelo art. 5º-C e têm taxa de juros real igual a zero, seguindo a variação do IPCA.
Desse modo, a taxa de juros zero mencionada no art. 5º-C, aplica-se exclusivamente aos contratos de financiamento estudantil formalizados a partir do primeiro semestre de 2018.
Logo, para contratos firmados até o segundo semestre de 2017, incluindo seus aditamentos, continuam em vigor as disposições anteriores, com juros estipulados pelo CMN conforme as taxas definidas na Resolução CMN nº 4.974/2021.
Portanto, a redução da taxa de juros real igual a zero, não se aplica ao contrato em questão, pois tal modalidade de Juro Zero passou a ser prevista apenas aos contratos de financiamento estudantil formalizados a partir do primeiro semestre de 2018, nos termos do artigo 5ºC da Lei nº 10.260/2001.
Já para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017 e seus aditamentos, como é o caso dos autos, permaneceu a disposição de aplicação dos juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN (art. 5º, II).
Ademais, a jurisprudência caminha pela rejeição da tese autoral, conforme se depreende da decisão proferida pelo STJ no REsp n. 2.062.654, Ministro Herman Benjamin, DJe de 03/07/2023, cujo trecho assim registrou: [...] Frise-se, ainda, que o art. 6°-D da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 13.530/2017, explicita, in fine, o marco temporal para eventual absorção do saldo devedor, ao consignar que sua incidência dar-se-á a partir de 2018.
Verbis: Art. 6º-D.
Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, a ser contratado pelo estudante logo após a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no prazo estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei n° 13.530, de 2017).
Nesse contexto, o pleito do ora recorrente revela-se, em verdade, em almejar provimento jurisdicional contra legem, uma vez que o art. 6°-D da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 13.530/2017, impôs limite temporal para sua aplicação.
Ademais, ao contrário do que afirma o postulante, a jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido da irretroatividade da lei posterior mais benéfica em casos envolvendo financiamento estudantil [...] Portanto, a redução da taxa de juros real igual a zero, não se aplica ao contrato em questão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
23/01/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS LIMA COSTA - CPF: *22.***.*35-92 (AUTOR)
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23/01/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:15
Juntada de réplica
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30/10/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCAS LIMA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007290-42.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS LIMA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS - TO8769 e FLAVIA RODRIGUES LOPES - TO9841 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Destinatários: LUCAS LIMA COSTA FLAVIA RODRIGUES LOPES - (OAB: TO9841) DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS - (OAB: TO8769) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 18 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO -
18/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:13
Juntada de contestação
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11/10/2024 17:58
Juntada de contestação
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16/09/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 01:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:37
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 17:36
Cancelada a conclusão
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02/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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02/09/2024 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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