TRF1 - 1008128-51.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/05/2025 00:37
Decorrido prazo de OMF NORDESTE ATACADISTA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 11:07
Denegada a Segurança a OMF NORDESTE ATACADISTA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-04 (IMPETRANTE)
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25/03/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:20
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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24/03/2025 15:40
Juntada de emenda à inicial
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20/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 21:49
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 23:30
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ILMO. SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DA 5ª REGIÃO FISCAL em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:03
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:27
Juntada de Informações prestadas
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01/11/2024 13:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/11/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 13:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/11/2024 13:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 20:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 20:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 20:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2024 14:45
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 09:47
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1008128-51.2024.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OMF NORDESTE ATACADISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENNYFER CARVALHO COTRIM - BA83367 POLO PASSIVO:ILMO.
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DA 5ª REGIÃO FISCAL e outros DECISÃO Trata-se de ação comum proposta por OMF NORDESTE ATACADISTA LTDA em face de SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DA 5ª REGIÃO FISCAL e OUTROS, objetivando, em sede liminar, seja autorizada a não incluir o PIS e a COFINS na base de cálculo dessas próprias contribuições, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, IV do Código Tributário Nacional.
Juntou documentos.
Requereu gratuidade da Justiça.
Decido. 1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA O artigo 98, caput, e § 3º do artigo 99 dispõe, in verbis: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Dessa forma, para a pessoa jurídica é necessária a comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando o requerimento formulado junto à exordial.
Depreende-se ainda da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Dessa forma, para a pessoa jurídica é necessária a comprovação da miserabilidade financeira, o que não ocorreu no presente caso, eis que não exibido documentos para tanto.
Assim, é preciso retratar cabalmente sua hipossuficiência financeira por meio de documentos e comprovar que conta com receitas inferiores às despesas, como por meio dos seguintes documentos: declaração de imposto de renda, protestos, livros contábeis, inadimplência com fornecedores, deferimento do pedido de Recuperação Judicial, inscrição em órgãos de proteção ao crédito; balanços aprovados pela Assembleia; saldo bancário negativo entre outros.
Observa-se dos autos que os documentos apresentados pela parte autora, não demonstram hipossuficiência hábil à concessão da assistência judiciária, haja vista que a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a empresa efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as custas do processo.
Assim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça e/ou diferimento do seu recolhimento. 2) PEDIDO LIMINAR A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, não tenho como configurados, prima facie, os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Da análise da documentação juntada, vislumbro que a parte autora se insurge contra a inclusão de PIS/COFINS na base de cálculo da própria exação PIS/COFINS na medida em que não representa receita ou faturamento da Impetrante O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 18/10/2019, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1233096, do Tema 1.067, em que se discute “à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo”.
A matéria controvertida, portanto, está abrangida no Tema 1.067, contudo, não há determinação de suspensão do julgamento dos feitos que tramitam em território nacional, não havendo óbice a continuidade do feito.
No caso dos autos, contudo, não obstante eventual plausibilidade do direito invocado, não vislumbro perigo de demora a ensejar a concessão da medida em caráter de urgência.
A impetrante já se encontra submetida a exação a longo tempo, não sendo agora que o provimento jurisdicional vem se afigurar como urgente.
No caso em análise, não vislumbro ainda, prima facie, o efetivo prejuízo ante a espera pelo regular transcurso dos presentes autos, nem perda determinante ao funcionamento da empresa ou ao equilíbrio concorrencial, sendo certo que empresas do mesmo ramo se acham submetidas ao dever de recolhimento.
Outrossim, ao contribuinte é facultado proceder ao depósito integral do valor cuja cobrança considera demasiada, medida que confere eficácia suspensiva da exigibilidade (CTN, art. 151, II).
Por fim, acaso exitoso o pleito de redução da carga tributária, mostra-se cabível uma devolução dos valores indevidamente pagos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela.
Intime-se a impetrante para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja recolhida as custas no prazo assinalado, cancele-se a distribuição.
Cumprido, notifique-se a autoridade impetrada, enviando-lhe a petição inicial com as cópias dos documentos anexados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/09).
Oportunamente, ao Ministério Público Federal para parecer (10 dias).
Após, autos conclusos para julgamento.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
08/10/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 16:42
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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02/10/2024 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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