TRF1 - 1008282-74.2022.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1008282-74.2022.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI, IVENE DE SOUSA LIMA DECISÃO SNIPER: A ferramenta SNIPER visa facilitar a investigação patrimonial por consulta a diversas bases de dados de forma centralizada e unificada, contudo, da análise dos autos, verifica-se que recentemente já foram realizadas buscas de ativos financeiros do executado via SISBAJUD e RENAJUD, todas infrutíferas.
Nesse contexto, a realização de nova pesquisa via SNIPER seria indubitavelmente redundante.
Ademais, ainda que o SNIPER não se limite a buscar ativos nos bancos de dados já consultados, investigando também existência de embarcações e aeronaves, tem-se que no caso é extremamente improvável a localização de tais bens, uma vez que sequer foi encontrado qualquer patrimônio de natureza “comum” em nome do executado.
Portanto, não se vislumbra na presente execução a utilidade/adequação da pesquisa de ativos via SNIPER com o fim almejado (localização de ativos do executado).
Diante das tentativas infrutíferas em localizar bens do executado, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC.
Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, § 2º do CPC).
Com o decurso do prazo prescricional, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apontar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente.
Localizados, a qualquer tempo, o devedor e/ou bens suscetíveis de penhora, prosseguirá a execução.
Palmas/TO, Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO (assinado eletronicamente) -
21/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1008282-74.2022.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI, IVENE DE SOUSA LIMA DESPACHO A sentença proferida nos embargos à execução de autos n. 1013200-87.2023.4.01.4300 (id 2134843342), transitada em julgado, desconstituiu a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 84.476, razão pela qual autorizo o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO a efetuar a retirada da indisponibilidade/penhora oriunda destes autos, cabendo ao interessado diligenciar junto ao Serviço Registral, munido de cópia deste despacho, a fim de realizar a baixa da indisponibilidade/penhora, arcando com as respectivas despesas e/ou emolumentos, considerando o princípio da causalidade.
Outrossim, proceda ao levantamento da indisponibilidade gravada no referido imóvel via CNIB (id 1412636275).
Intimem-se.
Após, faça os autos conclusos para apreciação do pedido de id 2153047837.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
03/02/2023 09:40
Conclusos para decisão
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28/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/10/2022 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2022 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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24/10/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 09:26
Conclusos para despacho
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24/10/2022 09:26
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2022 11:00, Central de Conciliação da SJTO.
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24/10/2022 09:26
Juntada de Ata de audiência
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14/10/2022 12:39
Juntada de informação
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11/10/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/09/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 09:08
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 11:00, Central de Conciliação da SJTO.
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20/09/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 11:16
Recebidos os autos
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15/09/2022 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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14/09/2022 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 08:34
Outras Decisões
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12/09/2022 15:02
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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12/09/2022 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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