TRF1 - 0000763-20.2011.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000763-20.2011.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000763-20.2011.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SWISSFARMA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO FERNANDES - SP350877-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000763-20.2011.4.01.3502 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta por SWISSFARMA LTDA, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Anápolis/GO, que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela apelante.
A empresa objetivava a anulação do lançamento fiscal no processo administrativo n.º 13116.000756/2007-88, que resultou na aplicação de multa em conversão da pena de perdimento de mercadorias, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente e a nulidade do processo administrativo.
Em suas razões recursais, a apelante defende, primeiramente, a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, sustentando que houve escoamento de prazo para a manifestação da autoridade fiscal, o que deveria ensejar a extinção do débito.
No mérito, alega que não houve dano ao erário que justificasse a aplicação da pena de perdimento convertida em multa, além de apontar a existência de bis in idem, já que, segundo a recorrente, o mesmo fato teria sido objeto de dois processos administrativos distintos.
Ainda, alega a apelante que a aplicação de penalidade deveria observar a retroatividade da lei tributária penal mais benigna, sustentando que a Lei 11.488/07 e a MP 497/10 deveriam ser aplicadas ao caso, o que resultaria na redução ou eliminação da multa aplicada.
Em sede de contrarrazões, a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, sustenta que não há prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo tributário, já que a exigibilidade do crédito fiscal permanece suspensa enquanto pendente recurso administrativo, conforme o disposto no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional.
A União ainda argumenta que a multa foi corretamente aplicada, pois decorreu da interposição fraudulenta de terceiros nas operações de comércio exterior realizadas pela apelante, configurando fraude ao erário.
A Fazenda Nacional também rebate a alegação de bis in idem, esclarecendo que os processos administrativos tratam de operações e períodos distintos, afastando a duplicidade de penalidade.
Por fim, sustenta a inaplicabilidade da retroatividade de lei mais benéfica ao caso, uma vez que a penalidade imposta encontra respaldo na legislação vigente à época dos fatos. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000763-20.2011.4.01.3502 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, SWISSFARMA LTDA, busca a reforma da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Anápolis, que julgou improcedente o pedido de anulação do lançamento fiscal decorrente do processo administrativo n.º 13116.000756/2007-88, e que impôs multa em substituição à pena de perdimento de mercadorias, sustentando a prescrição intercorrente, bis in idem, retroatividade de lei mais benigna e ausência de dano ao erário.
Inicialmente, alega a recorrente que teria ocorrido prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, em razão do escoamento de prazo para manifestação da autoridade competente sem a devida solução do litígio.
Entretanto, tal alegação não prospera.
O artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional é claro ao dispor que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa enquanto pendente de julgamento o recurso administrativo.
Ademais, a apelante não informa os marcos prescricionais da prescrição que alega e nem junta aos autos o inteiro teor do processo administrativo, no caso trata-se de alegações genéricas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA DO IBAMA.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERCORRENTE (ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999).
INOCORRÊNCIA. 1.
A Certidão da Dívida Ativa - CDA contém os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, não havendo irregularidade a justificar sua anulação. 2.
Alegações genéricas, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para desconstituição do crédito tributário em execução, não afastam a presunção de certeza e liquidez do título executivo. 3.
Prescreve a Súmula n° 393/STJ que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4.
O processo administrativo que deu origem à multa cobrada na presente execução fiscal não foi atingido pela prescrição trienal intercorrente, conforme previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. 5. "Assim, a prescrição intercorrente incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, com julgamento ou despacho pendente, conforme dispõe o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, o que não ocorreu na hipótese.
Precedente desta Sétima Turma" (AC 0016994-11.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA: 20/03/2015 Página 652). 6.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0052742-12.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.) Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente no caso em apreço.
No que tange à alegação de bis in idem, a recorrente sustenta que a penalidade imposta no processo administrativo questionado teria sido objeto de outro procedimento, configurando a aplicação de penalidade dupla para o mesmo fato.
No entanto, as provas constantes nos autos demonstram que os processos administrativos se referem a períodos e operações distintos, sendo impossível atribuir a mesma infração a ambos os processos.
A distinção entre as operações fiscalizadas nos processos n.º 13116.000756/2007-88 e 10909.000203/2006-20 foi devidamente fundamentada nos autos.
A jurisprudência reitera a regularidade da atuação administrativa e a aplicabilidade das sanções quando a fraude e a interposição de terceiros estão claramente configuradas: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE GARANTIA.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO CARACTERIZADA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A apelante importou equipamentos eletrônicos e foi autuada por suposta irregularidade fiscal e, por conseguinte, foi lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo e, para a liberação da mercadoria importada, condicionou-se a prestação de garantia. 2.
A União alegou que, nos autos do procedimento administrativo 10508.000422/2003-89, restou demonstrado que a parte autora, ora apelante, não existe de fato, situação de irregularidade prevista no art. 37, III, da Instrução Normativa SRF nº 200/2002, pois verificou-se que a pessoa jurídica cedeu seu nome para a realização de operações de terceiros, com vista ao acobertamento de seus reais beneficiários, resultando na expedição do Ato Declaratório Executivo n° 10, de 08/12/ 2002, e na inaptidão da inscrição da autora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e considerados inidôneos os documentos por ela emitidos. 3.
No caso da cassação de inscrição no CNPJ, como se demonstrou no caso em exame, em face da empresa ter infringido as normas legais, descaracterizada a condição de real adquirente das mercadorias e de responsável pela operação, a situação configura o ilícito aduaneiro, o que enseja aplicação da pena máxima, conforme dispõe o Decreto 4.543/02, com as alterações do Decreto 4.765, de 24/06/2003. 4.
Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, instauração de contencioso administrativo, com estrita observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, e, por conseguinte, do devido processo legal, e à riqueza de detalhes do procedimento de fiscalização, que concluiu pela ocultação do sujeito passivo, do real comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, declarada inapta a inscrição empresa no CNPJ, com presunção de dano ao Erário, é legítima e regular a pena de perdimento, não havendo o que falar em enriquecimento sem causa do Fisco, pois trata-se de sanção que objetiva coibir práticas criminosas no âmbito do comércio exterior. 5.
Apelação não provida. (AC 0002064-04.2003.4.01.3301, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/08/2024 PAG.) Quanto à alegação de aplicação retroativa de lei mais benéfica, a Lei 11.488/07 e a MP 497/10 foram invocadas pela apelante como fundamento para redução da penalidade aplicada.
No entanto, essas legislações não se aplicam ao caso, uma vez que a multa imposta decorre de condutas ilícitas verificadas e processadas sob a vigência da legislação anterior, que ampara a aplicação da penalidade.
Por fim, a recorrente alega que não houve dano ao erário.
Entretanto, o auto de infração demonstra de forma clara que a operação realizada pela apelante caracterizou fraude, com ocultação dos reais adquirentes e utilização de interposição fraudulenta de terceiros.
Tal conduta configura dano ao erário, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 1.455/76.
Ante o exposto, não há fundamento para o provimento da apelação.
A sentença de primeira instância está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência e a legislação aplicável.
Assim, nego provimento à apelação, mantendo a decisão de improcedência do pedido formulado pela parte autora. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000763-20.2011.4.01.3502 APELANTE: SWISSFARMA LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
BIS IN IDEM.
RETROATIVIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA PENAL MAIS BENIGNA.
APLICAÇÃO DE MULTA EM SUBSTITUIÇÃO À PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SANÇÃO CORRETAMENTE APLICADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por SWISSFARMA LTDA em face da sentença da 1ª Vara Federal de Anápolis/GO, que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal.
A apelante buscava a anulação do lançamento fiscal no processo administrativo n.º 13116.000756/2007-88, que resultou na aplicação de multa em substituição à pena de perdimento de mercadorias, alegando prescrição intercorrente e nulidade do processo administrativo. 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo; (ii) averiguar se houve bis in idem na aplicação de penalidades; e (iii) analisar a aplicabilidade da retroatividade de lei tributária penal mais benigna para redução ou eliminação da multa aplicada. 3.
Não há prescrição intercorrente, uma vez que o artigo 151, inciso III, do CTN dispõe que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa enquanto pendente recurso administrativo.
A apelante não especificou os marcos prescricionais e não apresentou o processo administrativo completo. 4.
Quanto ao bis in idem, os autos demonstram que os processos administrativos tratam de operações e períodos distintos, afastando a duplicidade de penalidade. 5.
A retroatividade de lei mais benigna não é aplicável, pois as condutas que ensejaram a aplicação da multa ocorreram sob a vigência da legislação anterior, que prevê a penalidade imposta. 6.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição intercorrente não se aplica enquanto o recurso administrativo estiver pendente, conforme o art. 151, III, do CTN. 2.
Não há bis in idem quando os processos administrativos tratam de períodos e operações distintas. 3.
A retroatividade de lei tributária penal mais benigna não se aplica a penalidades impostas com base em legislação anterior vigente à época dos fatos." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CTN, art. 151, III; Decreto-Lei n.º 1.455/76.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1458854/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/10/2019; TRF1, AC 0016994-11.2009.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, e-DJF1 20/03/2015.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SWISSFARMA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: RICARDO FERNANDES - SP350877-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0000763-20.2011.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/04/2022 17:57
Conclusos para decisão
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18/12/2019 04:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 04:23
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 04:23
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 04:23
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 04:23
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 04:19
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 04:19
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 04:18
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 04:18
Juntada de Petição (outras)
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21/11/2019 11:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2018 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2018 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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01/03/2018 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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01/03/2018 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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01/03/2018 13:27
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - REQUISITADO POR MARCELA DA PAIXÃO MELO
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28/02/2018 17:41
PROCESSO REQUISITADO - PARA VERIFICAÇÃO
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16/06/2017 11:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/06/2017 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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14/06/2017 13:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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06/06/2017 14:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4222956 SUBSTABELECIMENTO
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05/06/2017 10:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 08/C
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02/06/2017 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - REQUISITADO PARA JUNTAR PETIÇÃO
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01/06/2017 19:01
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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11/12/2013 11:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/12/2013 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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10/12/2013 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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10/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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