TRF1 - 1013191-79.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:19
Juntada de ciência
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14/08/2025 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2025 16:55
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:51
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:51
Juntada de informação de prevenção negativa
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25/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/02/2025 11:04
Juntada de Informação
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28/10/2024 17:07
Juntada de contrarrazões
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26/10/2024 00:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SÃO LUIS em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:06
Juntada de apelação
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10/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013191-79.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SÃO LUIS e outros SENTENÇA GF6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA impetra mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUÍS/MA e outro, objetivando "o encaminhamento da TOTALIDADE dos débitos da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União no prazo de 48 horas".
Inicialmente (id. 1849342654), a parte impetrante alega que, sendo uma pessoa jurídica com passivo tributário de R$ 591.732,26, tem enfrentado dificuldades para regularizar sua situação junto à Receita Federal, que vem se omitindo em inscrever seus débitos na dívida ativa da União, mesmo após diversas tentativas de requerimento via e-mail, portal e-CAC e atendimento presencial.
Diante dessas negativas, a impetrante busca, através de mandado de segurança, compelir a Receita a cumprir o prazo de 90 dias para inscrição, possibilitando a negociação de todo o passivo e a obtenção de Certidão Negativa de Débitos, essencial para evitar a perda de contratos e a manutenção de sua viabilidade econômica.
Em decisão (id. 1856447661), a medida liminar foi parcialmente deferida.
A parte autora foi intimada da decisão (id. 1858946150).
A secretaria procedeu à retificação dos autos em epígrafe (id. 1859445654).
Foram intimados/notificados o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SÃO LUIS (id. 1862281153 e id. 1866199651) e a PFN (id. 1862281154).
Após, a União, por meio da Fazenda Nacional, requereu o ingresso no feito (id. 1878859150).
A parte impetrada apresentou informações sobre o caso e pugnou pela denegação da segurança (id. 1887973194).
Juntou-se aos autos o comprovante do recolhimento de custas processuais (id.1888394693).
A parte autora, em manifestação posterior, afirmou que a parte impetrada não cumpriu integralmente a decisão mencionada, reiterando o pedido de cumprimento total da ordem judicial e a aplicação de multa (id. 1951305664).
Sobreveio nova decisão determinando à autoridade coatora o encaminhamento dos débitos tributários remanescentes da parte impetrante, cuja constituição definitiva tenha ocorrido há mais de noventa dias, à Procuradoria da Fazenda Nacional (id. 2001618150).
As partes foram intimadas (id. 2004386691).
Intimaram o Ministério Público Federal (id. 2004407647) e o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SÃO LUIS (id. 2005939666 id. 2027846667).
O MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito (id. 2006976658).
A parte autora declarou ciência e renunciou o prazo (id. 2027750666).
Finalmente, a parte impetrada manifestou-se da última decisão, mas sem grandes inovações em relação à primeira manifestação (id. 2030451693).
Logo após, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Apesar das informações apresentadas pela autoridade coatora durante o processo, não houve alterações nos fatos ou no material probatório que justificassem a modificação da decisão proferida em sede de cognição sumária.
Por essa razão, adoto as mesmas razões de decidir da decisão liminar (id.1654568464) como fundamento para esta sentença: " (...) A impetrante busca a determinação da remessa de seus débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, sob o fundamento de que a legislação tributária estabelece que os débitos de natureza tributária devem ser inscritos em dívida ativa dentro de noventa dias contados da data da sua constituição definitiva.
Pois bem, a jurisprudência do TRF da 1ª Região tem posição consolidada no sentido de que a Portaria MF n. 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa.
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN n. 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN n. 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN n. 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN n. 9.917/2020 (o controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado).
Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos – que não estão com a exigibilidade suspensa – em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar n. 73/1993 (vide Apelação em mandado de segurança n. 1000691-76.2022.4.01.4101, relatora Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, Data de publicação em 29/6/2023).
Em cognição sumária, verifico que a impetrante juntou documentação que demonstra possuir débitos para com a Fazenda Nacional que não foram encaminhados para inscrição em dívida ativa, de modo que há elementos na demanda para a concessão da tutela pretendida, à luz do disposto no art. 2º da Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018 (dentro de noventa dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967).
Presente o fundamento relevante do direito vindicado.
O perigo da ineficácia da medida se mostra inequívoco, tendo em vista que a regularização da situação fiscal da parte impetrante depende efetivamente da inscrição dos seus débitos tributários em dívida ativa, sem a qual existe o risco concreto de a continuidade da empresa vir a ser afetada." Ainda, nos mesmos termos da decisão id. 2001618150, ressalto que: " (...) à época do cumprimento da tutela de urgência inicialmente concedida havia débitos que não possuíam mais de noventa dias de vencidos, conforme se depreende da informação juntada pela autoridade coatora, obviamente não foram encaminhados para inscrição em dívida ativa naquele momento.
Tais débitos, contudo, já se encontram com mais de noventa dias da data da sua constituição definitiva, o que autoriza a concessão da nova tutela pretendida." Assim sendo, confirmo a decisão liminar (id. 1856447661), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para para determinar à autoridade coatora que proceda ao encaminhamento dos débitos tributários da impetrante, dos quais já tenham decorridos noventa dias da data da sua constituição definitiva, à Procuradoria da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União nos termos da legislação tributária pertinente.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Condeno a RFB ao pagamento das custas processuais, das quais é isenta.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
08/10/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 16:49
Concedida em parte a Segurança a D6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-99 (IMPETRANTE).
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08/08/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SÃO LUIS em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 20:24
Juntada de Informações prestadas
-
07/02/2024 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2024 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2024 15:01
Juntada de outras peças
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06/02/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 15:43
Juntada de parecer
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25/01/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 09:28
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:43
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2023 00:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:37
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SÃO LUIS em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:30
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2023 13:40
Juntada de Informações prestadas
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25/10/2023 06:19
Juntada de manifestação
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18/10/2023 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 07:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/10/2023 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 19:52
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 16:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/10/2023 08:18
Conclusos para decisão
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05/10/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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05/10/2023 18:08
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2023 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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