TRF1 - 1005059-36.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/12/2024 17:14
Juntada de Informação
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:39
Decorrido prazo de TEREZINHA APARECIDA PACHECO em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 10:47
Juntada de recurso inominado
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14/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005059-36.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA APARECIDA PACHECO Advogado do(a) AUTOR: DAIVID RAFAEL DOS SANTOS SILVA - MT16557/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial, haja vista que entendo ter o perito respondido de forma clara os quesitos médicos, como elucidarei adiante.
Passo ao exame do mérito.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, embora o laudo pericial judicial, cuja avaliação foi realizada em 30/10/2023, ateste que a parte autora está incapacitada de forma parcial e temporária, não se encontra preenchido o requisito da qualidade de segurado exigido pela lei de regência.
O perito judicial precisou o início da incapacidade em 21/03/2023, baseando-se em documento juntado aos autos, qual seja, exame de ressonância magnética que constatou alterações do ombro esquerdo.
Afirmou que a autora relatou apresentar dor em ombro desde 2010.
Apesar do autor alegar que existe inconsistência na data da incapacidade fixada pelo perito, este foi preciso em determiná-la com base nos documentos trazidos junto à inicial e não obstante haver informação de dores pretéritas, por si só não configuram propriamente a incapacidade.
No caso, poderia a autora estar acometida da doença, porém a incapacidade surgiu no decorrer do tempo.
Conforme consulta ao CNIS, a autora verteu contribuições entre 02/05/2013 a 15/06/2013, perdendo a qualidade de segurado, voltando a contribuir apenas em 06/08/2021 até 11/01/2022 (recolhimentos com pendência), razão pela qual se concluiu que quando do início da incapacidade não detinha a qualidade de segurado.
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/10/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 09:00
Juntada de impugnação
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09/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:35
Juntada de contestação
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27/02/2024 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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16/12/2023 11:25
Juntada de laudo pericial
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16/10/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:21
Perícia agendada
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16/10/2023 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2023 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA APARECIDA PACHECO - CPF: *25.***.*17-91 (AUTOR)
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16/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:41
Conclusos para despacho
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13/09/2023 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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13/09/2023 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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13/09/2023 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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13/09/2023 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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12/09/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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12/09/2023 19:17
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2023 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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