TRF1 - 1001539-31.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:21
Juntada de informação de prevenção negativa
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25/02/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/02/2025 14:26
Juntada de Informação
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06/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CARIBE FRANCO LEITE em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:31
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:31
Decorrido prazo de .UNIAO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:07
Juntada de manifestação
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10/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001539-31.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARIBE FRANCO LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARIBE FRANCO LEITE - MA10027 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168 SENTENÇA CARIBE FRANCO LEITE impetra mandado de segurança contra ato da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - e outro, objetivando a reabertura de prazo para o encaminhamento da documentação exigida para o procedimento de heteroidentificação on-line e para a prova de títulos referente ao cargo de advogado.
De acordo com a petição inicial: a) “o impetrante está inscrito no concurso público, em trâmite, para a área administrativa da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, sob o nº 0756924-1, concorrendo ao cargo de advogado, na vaga de negro (cor parda), tendo inclusive sua inscrição homologada pela IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, empresa organizadora do certame”; b) “o referido concurso é regido pelo edital n. 4 – EBSERH/NACIONAL – área administrativa, de 2 de outubro de 2023 – retificado, que segue anexo, cujas normas que detalham as vagas destinadas aos candidatos negros estão elencadas no item 5 do referido edital, onde ali estabelece o número de vagas, orientações quanto a inscrição, bem como a forma de envio da documentação para o procedimento de heteroidentificação on-line, prevista no item 5.12.1 do edital.
Apesar do item acima dizer expressamente que a documentação para tal procedimento deve ser enviada no período indicado no Cronograma do ANEXO VIII, este anexo trata apenas dos cargos da área administrativa, quantidade de cargos prevista para ampla concorrência e para negros, não tratando em nada sobre o período de envio da documentação de heteroidentificação on-line.
Convém ainda informar que este é o único edital publicado pelas autoridades coatoras que contém esse ERRO considerado GRAVÍSSIMO, visto que os editais das áreas médica e assistencial não apontam o ANEXO VIII para consulta de cronograma de prazo para envio da documentação de heteroidentificação, mas tão somente o ANEXO I”; c) “a referida desinformação do edital da área administrativa, acima descrito, levou este impetrante a erro, levando-o a crer que a documentação para o procedimento de heteroidentificação fosse exigida somente após a realização da prova objetiva, como fazem todas as bancas tradicionais que realizam concursos públicos no país, como FCC, CEBRASPE, FGV, etc.
O fato é que a informação sobre o prazo de envio da documentação, em comento, chegou ao conhecimento deste impetrante, por meio de terceiros, somente no último dia de envio, ou seja, no dia 23/11/2023, tendo o impetrante que correr contra o tempo para produzir as fotos, vídeo, e o documento de identidade descritos nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’ do item 5.12.1, observando todas as instruções dos itens subsequentes, referentes às vagas de negros”; d) “ocorre que na data de 23/11/2023, este impetrante tentou fazer o upload dos documentos, acima descritos, porém o site da IBFC começou a apresentar inconsistências, certamente devido ao grande fluxo de acessos em todo o Brasil, razão pela qual não carregou os documentos referentes à heteroidentificação, como também não concluiu o upload da documentação referente à titulação que também tinha como prazo fatal a data acima descrita. [...] o impetrante teve o seu direito líquido e certo de enviar a documentação de heteroidenticação e titulação totalmente violados pelas autoridades coatoras, visto que este era um direito totalmente garantido pelo edital do certame, uma vez que sua inscrição como candidato negro da cor parda foi deferida, conforme prevê o item 5.12.1., e o item 9.2 do edital n. 4 anexo”; e) “o abuso cometido pelas autoridades coatoras em não permitir que o impetrante enviasse a documentação de heteroidentificação empurrou este paciente para disputar o cargo de advogado na ampla concorrência, ferindo o item 5.12.1 do edital.
As provas objetivas foram realizadas em dezembro e o resultado saiu em 31/1/2024, ficando este impetrante habilitado na 4ª colocação na vaga de negros e na 18ª colocação na ampla concorrência para o cargo de advogado, conforme documentação anexa.
Na lista de classificação de negros o direito de convocação do impetrante para a próxima etapa do certame, consistente na correção da prova discursiva e análise de títulos, também, foi VIOLADO, visto que este impetrante foi PRETERIDO por candidato que ficou habilitado na 8ª colocação, conforme faz prova a lista de classificação de negros”.
Não foram identificados processos possivelmente preventos.
Em decisão (id. 2035955169), a medida liminar foi indeferida, uma vez que não estavam presentes os pressupostos processuais para o deferimento.
A parte autora foi intimada da decisão (id. 2035955169).
A parte impetrada habilitou nos autos representação (id. 2096951151).
Logo após, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Não houve alterações nos fatos ou no material probatório que justificassem a modificação da decisão proferida em sede de cognição sumária.
Por essa razão, adoto as mesmas razões de decidir da decisão liminar (id. 2035955169) como fundamento para esta sentença: "(...) O impetrante intenta a reabertura de prazo para o encaminhamento da documentação exigida para o procedimento de heteroidentificação on-line e para a prova de títulos referente ao cargo de advogado, ofertado no bojo do concurso público promovido pela EBSERH (edital n. 4, de 2 de outubro de 2023), para o qual concorreu nas vagas reservadas às cotas raciais, ao argumento de que, em razão de inconsistências apresentadas no sítio eletrônico da instituição responsável pela aplicação das provas (IBFC), não conseguiu enviar no prazo assinado os documentos necessários para a sua habilitação nas próximas fases do certame, o que violou o seu direito líquido e certo de concorrer com os candidatos classificados na lista de negros.
Pois bem, verifico que não há elementos para a concessão da tutela de urgência.
Apesar de o impetrante alegar que, por motivo de instabilidades no sítio eletrônico do IBFC, não foi possível carregar nem encaminhar a documentação relativa ao procedimento de heteroidentificação on-line e à prova de títulos, nada juntou para comprovar a respectiva alegação, de modo que, na via estreita do writ, a falta de prova pré-constituída do direito líquido e certo afirmado não só obsta ao acolhimento do pleito liminar, como também ao próprio processamento da ação.
A propósito, segundo a jurisprudência do STJ, o mandado de segurança possui, dentre seus requisitos, a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, o que se dá por prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória (AgInt no RMS n. 71.801/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/11/2023.) Ausente o fundamento relevante do direito vindicado." Assim sendo, confirmo a decisão liminar (id. 2035955169), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, DENEGANDO A SEGURANÇA pretendida por CARIBE FRANCO LEITE.
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte impetrante, consoante art. 98, § 5°, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
08/10/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 17:02
Denegada a Segurança a CARIBE FRANCO LEITE - CPF: *01.***.*33-33 (IMPETRANTE)
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08/08/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 00:37
Decorrido prazo de CARIBE FRANCO LEITE em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a CARIBE FRANCO LEITE - CPF: *01.***.*33-33 (IMPETRANTE)
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15/02/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
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14/02/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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14/02/2024 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2024 22:32
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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