TRF1 - 0002764-87.2016.4.01.3506
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO PROCESSO: 0002764-87.2016.4.01.3506 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: POSTO COLUMBIA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de POSTO COLUMBIA LTDA, objetivando a cobrança de débito respectivo à Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
Compulsando os autos, verifico que, após a penhora de ativos financeiros (ID 1569431874), em março de 2023, a parte exequente requereu a conversão em renda do montante bloqueado (ID 1792496091), o que foi deferido nos termos do despacho ID 1997710659.
Naquela oportunidade, o IBAMA apresentou a memória de cálculo ID 1398841783, a qual apontava como valor consolidado de R$ 8.447,42.
De acordo com o ofício ID 2050167661, expedido pela CEF, o valor indisponibilizado nestes autos, com as devidas atualizações (R$ 8.549,28), foi convertido em favor do IBAMA, em 08/02/2024.
Ato contínuo, o IBAMA foi intimado, em 21/05/2024, para dizer acerca da quitação da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho ID 2128365824.
Por seu turno, a autarquia deixou transcorrer in albis quando intimada para manifestar sobre a quitação da dívida, manifestando nos autos somente em 20/08/2024 pela nova tentativa de penhora via Sisbajud, até o limite do saldo residual para quitação integral do débito, no valor de R$ 489,04 (id 2143757193). É o que basta relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme cediço, a indisponibilidade de valores é medida preparatória, praticada no interesse e a requerimento do exequente, prescindindo da participação do executado para a sua efetivação.
O impulso oficial na demanda executória socorre ao interesse do credor.
Vejamos os ensinamentos da doutrina sobre o tema: “Compete ao credor deduzir a pretensão a executar, realizando-se as atividades processuais em seu proveito ou interesse”. (ASSIS, Araken de.
Manual da execução. 18 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 626) In casu, a indisponibilidade de valores ocorreu em março de 2023, ao passo que, após devida intimação, o prazo para o executado apresentar oposição sobre a constrição transcorreu in albis em julho de 2023.
Nesse particular, a constrição judicial sobre o patrimônio da parte devedora ocorreu pelo valor atualizado da dívida e, sendo assim, não pode aquele ser responsabilizado pela demora na transferência dos valores.
Vale dizer, se, à época da constrição eletrônica, bloqueou-se numerário correspondente ao valor integral e atualizado do débito, não se pode imputar ao executado eventual saldo decorrente da aplicação de juros e correção monetária entre a data da penhora e a data da transferência/conversão em renda, pois é de considerar-se satisfeita a obrigação com a constrição.
Diante da documentação coligida aos autos, depreende-se que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito, e que o IBAMA teve tempo mais que suficiente para manifestar-se a respeito (quitação da dívida), não cabendo ao Poder Judiciário, assoberbado de incontáveis demandas, diligenciar em favor do interesse exclusivo das quaisquer das partes.
Com efeito, não se pode imputar a lentidão processual à parte executada, que teve suas contas bancárias impactadas com o bloqueio judicial em, repise-se, março de 2023.
Registre-se, por oportuno, que o valor bloqueado via SISBAJUD foi transferido para a conta judicial vinculada ao processo em março de 2023 e convertido em favor do exequente em fevereiro de 2024.
Ademais, a demora para transformação definitiva em renda em favor do IBAMA não decorreu de fato que possa ser imputado à parte executada, sendo que os prejuízos advindos desse fato e a consequente perda do valor da moeda devem ser suportados exclusivamente pela parte exequente.
Não é outro o entendimento jurisprudencial quanto ao tema, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO SACRIFICA OS FINS DE JUSTIÇA.
INVIABILIDADE.
EXECUÇÃO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE INDIVIDUAL DO CREDOR.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO.
INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE BLOQUEADO, À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 4.
O exame sistemático da função executiva demonstra nitidamente a prevalência do interesse individual do credor e sua inequívoca vantagem na relação processual executiva, visto que a atuação do Estado-Juiz é voltada a sub-rogar a vontade do devedor. 5.
Com efeito, fora a hipótese do controle do gravame excessivo ao executado, quando a execução pode realizar-se por mais de um meio executivo, o impulso oficial na demanda executória socorre ao interesse do credor - a quem compete deduzir a pretensão a executar, realizando-se as atividades processuais em seu proveito ou interesse. 6.
Com o bloqueio, pelo sistema BACENJUD, de montante pertencente ao executado, o valor fica à disposição do juízo, devendo, logo que possível, ser convertido em depósito, para ser remunerado pelo banco depositário, conforme disposições legais de regência, licitações ou convênios procedidos pelos tribunais, ou mesmo prévia aceitação. 7.
O retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito não decorreu de fato que possa ser imputado à executada, pois incumbia à exequente, diligentemente, requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução. 8.
Recurso especial não provido. (Resp nº. 1.426.205/SP, Relator Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO.
Julgado em 23/05/2017) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
CONVERSÃO EM RENDA DO VALOR DEPOSITADO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO IMPROVIDO. - A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de incidência de juros e correção monetária sobre o valor do débito constante da certidão de dívida ativa (R$ 2.004,26 - em 06/02/2006 - fl. 02), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o deferimento e efetivação do bloqueio via bacenjud, no valor de R$ 3.220,50 (em 22/10/2009 - fls. 45/47) e sua conversão em renda em favor do INMETRO (em 04/05/2011 - fl. 64). - A constrição judicial sobre o patrimônio do devedor ocorreu pelo valor atualizado da dívida e, sendo assim, não pode aquele ser responsabilizado pela demora na transferência dos valores, sob pena de admitir-se a perpetuação da execução. - À época da penhora, bloqueou-se numerário correspondente ao valor integral e atualizado do débito, não se podendo imputar ao executado eventual saldo decorrente da aplicação de juros e correção monetária entre a data do deferimento da penhora e a data da transferência, sendo caso de considerar-se satisfeita a obrigação com a constrição. - Apelação improvida. (TRF3 - AC 0027887-565.2013.4.03.9999, Rel.
Des.
Fed.
Mônica Nobre, Quarta Turma, unânime, e-DJF3 03.07.2017) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
QUANTIA BLOQUEADA.
CONCORDÂNCIA PELA FAZENDA NACIONAL.
SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE EM RAZÃO DO DECURSO DE TEMPO ENTRE A DATA DO BLOQUEIO E A DATA DA TRANSFERÊNCIA.
NOVA CONSTRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Apelação contra sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 794, inc.
I, do CPC, por entender que o débito foi definitivamente quitado.
II.
Observa-se ofício da Caixa Econômica Federal (fl. 111), informando a realização de pagamento definitivo do valor bloqueado (fl.51).
De fato, ocorreu a realização da pretensão executiva.
III.
Eventual diferença apurada pela Fazenda Nacional posteriormente ao bloqueio, em razão de aplicação de índices de correção monetária e/ou juros de mora, não pode ser de responsabilidade do executado/agravado, uma vez que com o bloqueio houve o pagamento da dívida.
IV.
Apelação improvida. (TRF-5; PROCESSO: 00005618520114058302, AC569477/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/05/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 15/05/2014 - Página 314) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
CONVERSÃO EM RENDA DO NUMERÁRIO BLOQUEADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 794, I, CPC).
ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE ENTRE A DATA DA PENHORA E DA TRANSFERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia devolvida a esta instância consiste na possibilidade de cobrança de valores a título de juros e correção monetária entre o bloqueio judicial do numerário, para pagamento da dívida fiscal, e a sua efetiva conversão em renda. 2.
Conforme observado nos autos, em ago/2011, realizou-se a ordem judicial de bloqueio de valores (fls. 26-27), os quais correspondiam ao montante da dívida atualizada - com juros e correção monetária -, conforme cálculos da Contadoria do juízo.
Após trâmites ordinários do feito, não tendo havido oposição de embargos à execução, foi, então, determinada a conversão do numerário bloqueado em renda, a qual se efetivou em out/2013. 3.
Ora, a constrição judicial sobre o patrimônio do devedor ocorreu pelo valor atualizado da dívida e, sendo assim, não pode aquele ser responsabilizado pela demora na transferência dos valores.
De fato.
Se, com a penhora, bloqueou-se numerário correspondente ao valor integral e atualizado do débito, não se pode imputar ao executado eventual saldo decorrente da incidência de juros e correção monetária entre a data da penhora e a data da transferência, pois é de considerar-se satisfeita a obrigação com a constrição.
Jurisprudência. 4.
Deste modo, está em consonância com o entendimento deste Tribunal a decisão do juízo a quo que extinguiu o feito pelo pagamento (art. 794, I, CPC) e indeferiu o pedido de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 182,54, "considerando que foi bloqueado o valor total do débito à época do bloqueio de ativos financeiros, tendo sido convertido em renda do exequente posteriormente".
Apelação a que se nega provimento. (TRF5 - AC 0003075-57.2010.4.05.8201, Rel.
Des.
Fed.
José Maria Lucena, Primeira Turma, unânime, DJE 16.10.2014, p. 70) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios substituídos por encargos legais componentes da(s) CDA(s) que fundamenta(m) a pretensão executiva.
Custas pela parte executada.
Havendo recurso da parte exequente, certifique-se a tempestividade.
Em seguida, intime-se o curador especial da parte executada para apresentar contrarrazões.
Revogo o Auto de Penhora de fl. 69 id 243203849.
Oportunamente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
06/07/2022 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
06/07/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/03/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
14/02/2022 08:14
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
15/06/2021 01:26
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2021 08:24
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 08:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 01:13
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 09:35
Decorrido prazo de POSTO COLUMBIA LTDA em 10/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 02:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/05/2020.
-
30/10/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 16:36
Restituídos os autos à Secretaria
-
08/09/2020 16:36
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
08/09/2020 16:34
Restituídos os autos à Secretaria
-
08/09/2020 16:34
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
21/07/2020 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/07/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 14:42
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/05/2020 14:41
Juntada de volume
-
29/04/2020 17:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/04/2020 17:06
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
04/03/2020 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/03/2020 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2020 11:59
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/02/2020 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/12/2019 12:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2097
-
15/10/2019 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/10/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/08/2019 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2019 13:02
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/06/2019 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/06/2019 16:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/05/2019 13:47
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
14/05/2019 13:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/05/2019 13:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/04/2019 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/04/2019 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2019 11:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/04/2019 09:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/04/2019 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/03/2019 09:32
Conclusos para despacho - TRFDOC
-
06/02/2019 12:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 325
-
22/11/2018 16:18
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/10/2018 16:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/06/2018 11:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/05/2018 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2018 12:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/04/2018 09:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/04/2018 09:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/01/2018 13:03
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/12/2017 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2017 13:09
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/11/2017 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/11/2017 13:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/11/2017 13:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/10/2017 14:46
Conclusos para despacho
-
13/10/2017 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/10/2017 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2017 12:16
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/07/2017 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/07/2017 13:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/07/2017 13:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
02/06/2017 17:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
02/06/2017 17:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/05/2017 16:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/05/2017 16:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/05/2017 14:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2017 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/04/2017 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2017 12:02
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/03/2017 18:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/03/2017 14:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 774
-
11/01/2017 15:04
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
29/12/2016 20:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2016 12:57
Conclusos para despacho
-
05/10/2016 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2016 12:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001223-16.2023.4.01.3907
Ronaldo Carneiro Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Silveira Calandrini de Azevedo D...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2023 18:04
Processo nº 1000013-09.2023.4.01.4301
Renato dos Santos Arruda
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jackson Freire Jardim dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2023 09:23
Processo nº 1041045-33.2023.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Bruna Kelly Lima Neves
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 15:15
Processo nº 1026596-18.2023.4.01.3400
Benedicta da Silva Carvalho
Uniao Federal
Advogado: Maria Manuella Jeha Terroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2023 21:10
Processo nº 1004626-32.2023.4.01.3603
Nilto Schlleder de Quadros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Magaiver Baesso dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2023 14:22