TRF1 - 1036941-97.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 3ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036941-97.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OTAVIANO MOREIRA DE SOUZA POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros SENTENÇA Busca a parte autora o fornecimento do medicamento “Abiraterona 250 mg”, conforme prescrição médica, em razão de ser portador de neoplasia maligna da próstata (CID C61).
Houve antecipação da tutela no caso em tela.
A medicação em tela está incluída na lista RENAME para tratamento de adenocarcinoma de próstata (Portaria MS-SCTIE nº 38/19), mesma doença que acomete o autor (vide ID 2144794100 - fls. 12, 15), de forma que estamos diante de situação de uso on label de medicamento.
A Nota Técnica Natjus presente no ID 2145796115 foi favorável ao autor.
Assim, está demonstrado o direito do autor ao recebimento da medicação pleiteada nesses autos.
A tela CMED apresenta como fornecedor mais barato a empresa Dr.
Reddys do Brasil, conforme tabela em anexo e documento de ID 2144794100 - fls. 49 imagem abaixo: Acrescento que tramita perante esse juízo o processo de Ação Civil Pública nº 1044801-23.2022.4.01.3500 apresentado pelo Estado de Goiás em face da União (autos em anexo a essa Sentença) onde a União concordou em repassar valores para o Estado de Goiás realizar a compra da medicação Abiraterona.
Acrescento que no TEMA 1234 do STF houve acordo entre os Entes Públicos no sentido de que quando um Ente for compelido judicialmente a comprar medicação cuja responsabilidade administrativa é de outro Ente, cabe a esses realizarem a compensação pela via administrativa mediante Fundos de Saúde.
Na decisão de antecipação da tutela foi determinada a compra pelo Estado de Goiás e subsidiariamente pelo demais enets.
A parte autora informou no ID 2153852748 o não cumprimento da liminar.
Em vista de tal situação, mostra-se necessário o devido bloqueio para compra da medicação diretamente e entrega à Central de Medicamento Juarez Barbosa para que seja ministrada ao autor.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC e TEMA 1234, julgo procedente o feito reconhecendo o direito do autor de receber a medicação “Abiraterona 250 mg” enquanto durar o tratamento de câncer de próstata metastático que acomete o autor.
Caberá ao Estado de Goiás o fornecimento da medicação com o devido direito de compensação entre o Fundo Nacional de Saúde e o Fundo Estadual de Saúde, conforme prevê o TEMA 1234 do STF.
Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e, considerando a não compra do medicamento pelo Estado de Goiás ocorrendo o descumprimento da tutela anteriormente concedida, bem como o valor de PMVG constante na tabela CMED considerando alíquota zero de ICMS e tratamento para 1 ano, determino o bloqueio de Contas do Estado de Goiás via SISBAJUD no valor de R$ 79.576,32 (setenta e nove mil quinhentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos) Deverá a parte autora e o Estado de Goiás informar em qual Hospital (NUCON/CANCO) está cadastrado o autor para tratamento para fins de entrega da medicação - Prazo - 05 dias.
Caso o Estado de Goiás demonstre a compra da medicação fica sem efeito o bloqueio acima determinado.
Concedo à parte autora a AJG.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95) Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Transitado em julgado o feito, oportunamente, arquivem-se os autos.
GOIÂNIA, 18 de outubro de 2024. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
26/08/2024 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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