TRF1 - 1046371-33.2020.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 13:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/02/2022 19:17
Recebidos os autos
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10/02/2022 19:17
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2021 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA para Turma Recursal
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20/04/2021 06:24
Juntada de Informação
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19/04/2021 19:53
Juntada de contrarrazões
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06/04/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 17:46
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2021 19:52
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 22:10
Juntada de recurso inominado
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07/03/2021 17:23
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2021.
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07/03/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046371-33.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE JOSE NERY PIMENTEL - BA65357 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação visando provimento jurisdicional que condene a União à concessão do auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº 908, de 28 de novembro de 2019, sob alegações de exercício de atividade pesqueira e prejuízo de funções em razão do derramamento de óleo que atingiu a costa brasileira a partir do ano de 2019.
No mérito, sublinho que, em cumprimento ao inc.
III do art. 12 da Lei 8.742/93, que dispõe sobre a obrigação da União de atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência, foi publicada a MP nº 908/2019, instituindo o auxílio emergencial pecuniário para os pescadores profissionais artesanais atingidos pelo derramamento de óleo no litoral brasileiro em 2019, a fim de minimizar os impactos sociais e econômicos do desastre ambiental.
Para fins de deferimento do benefício, a norma em referência estabeleceu, no § 1º do art. 1º, que “os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória”.
Desse modo, para fazer jus ao auxílio emergencial ora requerido, faz-se necessário ser pescador profissional artesanal inscrito e ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira ao tempo da MP 908/2019, com área de atuação em área marinha ou estuarina e domicílio em algum dos Municípios afetados pelas manchas de óleo que atingiu o país no ano de 2019, relacionados em lista do IBAMA na data da citada norma (art. 1º, caput e § 1º, MP 908/2019).
No ponto, sublinho que os critérios definidos pela norma em questão - inscrição no RGP existente ao tempo da MP, a fim de demonstrar o exercício atual da atividade pesqueira profissional artesanal, e domicílio em Município relacionado em lista do IBAMA - mostram-se necessários e razoáveis para delimitar os pescadores efetivamente atingidos pelo desastre ambiental e evitar a concessão indevida do benefício a pessoas diversas daquelas que a norma buscou alcançar.
Destarte, a relação de Municípios apresentada, após estudos técnicos, pelo IBAMA, autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e responsável pela fiscalização e identificação de problemas ambientais, goza de presunção de veracidade, que não foi afastada na instrução processual.
De todo modo, não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, alterar ou afastar os critérios definidos pela legislação para a concessão de auxílio emergencial sob o fundamento de isonomia.
Constato também que a parte autora não possui domicílio em Município afetado pelo desastre ambiental constante da relação disponível no sítio eletrônico do IBAMA na data de publicação da Medida Provisória n. 908/2019. À vista desse cenário, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Registrada em CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
03/03/2021 19:43
Juntada de Certidão
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03/03/2021 19:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2021 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2021 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2021 19:43
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2021 12:31
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 18:36
Juntada de contestação
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25/11/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 23:30
Juntada de procuração
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22/10/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 16:36
Outras Decisões
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21/10/2020 16:11
Conclusos para decisão
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13/10/2020 23:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/10/2020 23:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/10/2020 02:32
Recebido pelo Distribuidor
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12/10/2020 02:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2020
Ultima Atualização
30/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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