TRF1 - 1066263-54.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
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16/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1066263-54.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066263-54.2022.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MANUTHERM REFRIGERACAO SERVICOS TECNICOS LTDA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1066263-54.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066263-54.2022.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança vindicada por MANUTHERM REFRIGERAÇÃO SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. para determinar “à autoridade coatora que promova a remessa dos débitos em nome da impetrante por ela administrados, passíveis de adesão ao PERT em comento, para inscrição em dívida ativa junto à PGFN garantindo, assim, a inclusão da integralidade desses débitos na aludida transação, ainda que se verifique eventual atraso na remessa para inscrição em dívida ativa, ultrapassando a data limite, devendo, ainda, a autoridade impetrada no caso de qualquer impossibilidade operacional, certificar, emitindo documento hábil à adesão da Transação Tributária.” Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a este Tribunal por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal informou que não apresentará parecer no presente processo, com prosseguimento do feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1066263-54.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066263-54.2022.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, cabe observar que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Com o propósito de adesão à transação excepcional tributária, a impetrante requereu que fossem os débitos sob sua responsabilidade enviados à inscrição em Dívida Ativa da União, na forma autorizada pela Portaria MF 447/2018, pleito indeferido pelo órgão fazendário sob o fundamento de que a providência constitui prerrogativa da Administração.
Segundo a sentença, não pode a impetrante ser impedida de exercer o seu direito de realizar o pretendido parcelamento, tendo em vista o perigo da ineficácia da medida em caso de demora do envio a PGFN ante o risco de lesão grave e de difícil reparação.
Anoto que a matéria em discussão foi julgada por este Tribunal quando do julgamento, entre outros precedentes, da AMS 1086610-11.2022.4.01.3300, relatada pela Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Sétima Turma, PJe 08/06/2023): A inscrição em dívida ativa acarreta, para o contribuinte, um maior risco de ter a dívida protestada ou seu nome incluído em cadastros de inadimplentes, razão pela qual as tentativas de evitar sua realização eram mais comuns do que a tentativa de abreviá-la.
Destaco, ainda, que a Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa.
Assim, sendo assente que os entes públicos podem estipular valores mínimos para inscrição de seus débitos em Dívida Ativa da União (Lei n. 10.522/2002, art. 9º, p. único) e que este procedimento possui finalidades que envolvem o controle contábil dos entes públicos (Lei n. 4.320/64, art. 39), a publicidade do cadastro de devedores de créditos públicos (CTN, art. 185 e 198, § 3º), a formação de títulos executivos extrajudiciais e a depuração daquele cadastro por meio de órgão jurídico especializado (Lei n. 6.830/80, art. 1º), trata-se de medida que tende a garantir as prerrogativas do credor estatal.
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (“O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado").
Diante deste cenário normativo, parece não haver maiores dúvidas quanto ao interesse do impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, além de estar demonstrado que, no caso concreto, os canais de atendimento buscados parecem desconsiderar as portarias acima mencionadas.
Dessa forma, é o caso de se determinar a inscrição dos créditos – que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar n. 73/93.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial. É como voto.
Feitas essas considerações, é de ser mantida a sentença em reexame.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1066263-54.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066263-54.2022.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: MANUTHERM REFRIGERACAO SERVICOS TECNICOS LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
INCLUSÃO DE DÉBITOS EM TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INTERESSE DO CONTRIBUINTE.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame necessário de sentença que concedeu a segurança pleiteada por pessoa jurídica para determinar que a autoridade coatora promovesse a inscrição de débitos passíveis de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) em dívida ativa, garantindo a inclusão desses débitos na transação tributária, mesmo em caso de atraso na remessa, além da emissão de documento hábil à adesão em caso de impossibilidade operacional. 2.
A sentença considerou que a demora no envio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderia acarretar risco de grave lesão e ineficácia da medida para o exercício do direito ao parcelamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em saber se a autoridade administrativa pode ser compelida a promover a inscrição imediata de débitos em dívida ativa para viabilizar a adesão a programa de transação tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.Concedida a segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. 5.
A legislação e os atos normativos aplicáveis reconhecem o interesse do contribuinte em ter seus débitos submetidos à inscrição em dívida ativa, o que possibilita benefícios previstos em normas específicas, como a Portaria PGFN 9.917/2020. 6.
A inscrição em dívida ativa confere prerrogativas ao credor estatal e pode representar utilidade ao contribuinte, especialmente em situações que envolvam controle jurídico e estratégico dos créditos. 7.
No caso, demonstrou-se o desrespeito às normativas aplicáveis por parte da autoridade fazendária, justificando a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito do contribuinte. 8.
A sentença de primeiro grau foi mantida, com a determinação de inscrição dos créditos em dívida ativa, respeitando os procedimentos de controle de legalidade pela PGFN, conforme art. 12, I, da Lei Complementar n. 73/93.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária não provida.
Tese de julgamento: "1.
A autoridade administrativa pode ser compelida a promover a inscrição de débitos em dívida ativa para viabilizar o exercício do direito do contribuinte à transação tributária. 2.
O controle de legalidade pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deve ser respeitado, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar n. 73/93." Legislação relevante citada: Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei Complementar n. 73/93, art. 12, I; Portaria PGFN 9.917/2020.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1086610-11.2022.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, j. 08/06/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MANUTHERM REFRIGERACAO SERVICOS TECNICOS LTDA, .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1066263-54.2022.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/08/2024 20:47
Recebidos os autos
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26/08/2024 20:47
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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