TRF1 - 0000821-20.2006.4.01.3301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000821-20.2006.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000821-20.2006.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ILHEUS/BA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLODOALDO NARCISO DOS REIS COELHO - BA16385-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE).
Polo passivo: .
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MUNICIPIO DE ILHEUS/BA (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de abril de 2025. (assinado digitalmente) -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000821-20.2006.4.01.3301 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS/BA Advogado do(a) APELADO: CLODOALDO NARCISO DOS REIS COELHO - BA16385-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO FINALIDADE: Aos 17 de fevereiro de 2025, INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC. -
02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000821-20.2006.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000821-20.2006.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ILHEUS/BA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLODOALDO NARCISO DOS REIS COELHO - BA16385-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000821-20.2006.4.01.3301 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Ilhéus, que julgou procedente o pedido formulado pelo Município de Ilhéus na ação ordinária, determinando a suspensão dos efeitos da Portaria n° 400/2004 do Ministério da Fazenda e o repasse ao Município de Ilhéus do valor de R$ 461.386,49, que havia sido deduzido do FUNDEF, sob pena de multa diária.
A sentença entendeu que a dedução efetuada pela União violou os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, considerando a ilegalidade do ajuste promovido no exercício de 2004 sem prévia notificação, e também citou precedentes do STF e do TRF-1ª Região que já se posicionaram pela ilegalidade de deduções similares.
Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, que o rito cautelar não seria adequado para a obtenção de provimento satisfativo, razão pela qual requer a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No mérito, argumenta que a Portaria n° 400/2004 foi editada em conformidade com a legislação pertinente, visando ajustar valores repassados a maior ao Município nos anos de 2002 e 2003, e que o ajuste está previsto na Lei n° 9.424/96 e no Decreto n° 2.264/97.
Defende, assim, a regularidade do ato administrativo e a ausência de qualquer violação ao devido processo legal, sustentando que se trata de um procedimento de natureza técnica e legítima.
Além disso, a União argumenta pela inexequibilidade da sentença, uma vez que o FUNDEF não mais existe e o julgado não indicou a destinação específica dos recursos.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000821-20.2006.4.01.3301 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A remessa necessária e a apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
A União alega, preliminarmente, a impropriedade do rito escolhido pelo Município de Ilhéus, sustentando que a medida cautelar utilizada possui natureza satisfativa e, portanto, inadequada para os fins pretendidos.
No mérito, defende a legalidade da Portaria n° 400/2004, argumentando que esta foi editada em conformidade com a Lei n° 9.424/96 e o Decreto n° 2.264/97, e que os ajustes promovidos referiam-se aos anos de 2002 e 2003, não havendo, assim, violação ao devido processo legal, nem descumprimento de normas regulamentares.
Inicialmente, cumpre esclarecer a legitimidade do uso da medida cautelar ajuizada pelo Município de Ilhéus para obter a suspensão dos efeitos da Portaria n° 400/2004, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente pela União.
A medida cautelar tem como função precípua assegurar a efetividade do processo principal, garantindo que o direito material a ser reconhecido na ação principal não seja frustrado devido à demora processual.
A legislação processual vigente à época, representada pelo Código de Processo Civil de 1973, permitia a propositura de ações cautelares com natureza de urgência para garantir a integridade do objeto em litígio.
Nos termos dos artigos 796 e seguintes do CPC/1973, a ação cautelar exige o preenchimento de dois requisitos essenciais: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Tais requisitos, no presente caso, encontram-se demonstrados.
O fumus boni iuris está evidenciado na manifesta ilegalidade da Portaria n° 400/2004, que afronta diretamente o §7º do art. 3° do Decreto n° 2.264/1997, que regulamentou a Lei n° 9.424/1996.
Este dispositivo prevê que "nenhum ajuste relacionado com a complementação da União será admitido ao longo do respectivo exercício de competência", o que denota a incompatibilidade da portaria que determinou a dedução dos valores repassados ao Município, justamente no exercício de 2004, em que deveria prevalecer a estabilidade financeira dos repasses.
Assim, o ato administrativo, ao estabelecer a dedução de valores referentes a exercícios anteriores, revela-se irregular, legitimando a pretensão do autor.
Quanto ao periculum in mora, também está configurado, tendo em vista que a redução abrupta dos recursos, promovida pela União, compromete diretamente a execução das políticas públicas destinadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, afetando, portanto, os direitos sociais dos cidadãos do Município, especialmente os das crianças e adolescentes, que são protegidos com prioridade absoluta pela Constituição Federal.
A continuidade e qualidade da educação básica podem ser severamente prejudicadas, configurando-se, assim, um risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de validar a utilização de medida cautelar em casos como o presente, visando assegurar a continuidade de repasses de recursos públicos essenciais para a execução de políticas públicas educacionais, tendo como exemplo o julgamento da Medida Cautelar n° 0030675-05.2005.4.01.0000, em que se reconheceu a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, devido à ilegalidade da Portaria 400/2004 e ao impacto negativo que a redução dos recursos poderia trazer ao sistema educacional do Município.
Nesse sentido, a medida cautelar é não apenas cabível, como necessária para evitar a consumação do dano social e econômico, justificando o seu manejo para assegurar o direito do Município apelado.
Desta forma, resta rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, confirmando a legalidade e legitimidade da ação cautelar proposta pelo Município de Ilhéus, que se mostrou indispensável para a proteção do direito alegado, até o deslinde final da ação principal.
Quanto ao mérito, cumpre destacar que a Portaria n° 400/2004, ao determinar o ajuste da complementação do FUNDEF no mesmo exercício em que foi publicada, violou expressamente o disposto no §7° do artigo 3° do Decreto n° 2.264/1997, que regulamentou a Lei n° 9.424/1996.
Tal dispositivo prevê que "nenhum ajuste relacionado com a complementação da União será admitido ao longo do respectivo exercício de competência".
Esta norma visa a garantir a estabilidade financeira dos entes federativos beneficiários, permitindo que possam planejar adequadamente o uso dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
Nesse sentido, não se mostra legítima a edição de ato administrativo infralegal — a Portaria n° 400/2004 — que venha a contrariar a norma expressa de hierarquia superior.
O ato administrativo, ao impor deduções dos valores repassados ao Município, além de infringir o princípio do devido processo legal, também compromete a segurança financeira necessária para a implementação das políticas públicas de educação no Município, afetando diretamente a qualidade e a continuidade do ensino fundamental.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a ilegalidade de tal prática.
A propósito, destaco as seguinte ementas deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
LEI 9.424/1996.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO.
PORTARIA 400/2004. 1.
O STJ, ao apreciar, sob o regime dos recursos repetitivos, o REsp 1.101.015-BA, da relatoria do eminente Ministro Teori Zavaski, decidiu no sentido de que, para fins de complementação ao FUNDEF, o VMAA previsto no art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/1996, seria a média nacional. 2.
Em janeiro de 2004, foi publicada a estimativa de complementação da União ao FUNDEF para aquele ano.
Em dezembro do mesmo ano, foi editada a Portaria 400/2004, pelo Ministro da Fazenda, que divulgou novo cronograma com a reestimativa dos valores mensais da complementação do ano de 2004 e os ajustes de repasses referentes ao exercício de 2002 e 2003, a serem implementados ainda no mês de dezembro. 3.
A Portaria 400/2004 permitiu a dedução de valores supostamente repassados a maior para as contas de complementação do FUNDEF, em relação aos Estados e os Municípios da Bahia, do Maranhão, do Pará e do Piauí. 4.
Entendimento firmado nesta Corte no sentido de que os ajustes promovidos pela Portaria 400, levados a efeito no mesmo exercício em que editada, afrontam o § 7º do art. 3° do Decreto n° 2.264/1997, regulamentador da Lei n° 9.424/1996, o qual prevê que Nenhum ajuste relacionado com o pagamento da complementação da União será admitido ao longo do respectivo exercício de competência.. 5.
No que diz respeito à verba honorária, na sistemática do antigo codex, aplicável ao caso, pois vigente à época da publicação da sentença guerreada (Súmula 26 do TRF1), a estipulação dos honorários de advogado, quando vencida a Fazenda Pública, envolvia apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73.
A Corte Especial do STJ estabeleceu os marcos da apreciação equitativa na fixação dos honorários de sucumbência, asseverando não ser obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo estipulado no caput do §3º do art. 20 do CPC/1973, podendo-se adotar como base de cálculo o valor da causa ou o da condenação e pode até arbitrar valor fixo (EREsp nº 624.356/RS, Nilson Naves, DJe 08/10/2009).
Ao fixar os honorários advocatícios, o julgado adotou interpretação do artigo 20 do CPC/1973 chancelada pela jurisprudência superior.
Ademais, os honorários somente devem ser reduzidos ou majorados, em segundo grau de jurisdição, se comprovadamente ínfimos ou exorbitantes, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. 6.
Quanto aos juros de mora aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, o STF entendeu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica diversa da tributária.
Em relação à correção monetária, foi reconhecida a inconstitucionalidade da aplicação da TR, tendo em vista tal índice não recompor o poder de compra da moeda.
Deve ser aplicada a variação do IPCA-E. (Recurso Extraordinário 870.947/SE, Rel.
Ministro Luiz Fuz, Dje. 20/11/2017.) 7.
Recurso de apelação da União e remessa necessária parcialmente providos. (AC 0000426-97.2008.4.01.3902, JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/11/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/1973.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
FUNDEF (ART. 60, § 3º, DA CF/88).
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMMA): ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 9.424/96.
PORTARIA 400/2004.
DEDUÇÃO DE DIFERENÇA DE REPASSE NO MESMO PERÍODO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, decidiu que, para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o "valor mínimo anual por aluno" (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional (REsp 1101015/BA, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 02.06.2010). 3.
A Portaria 400, de 20/12/2004, ao estabelecer que o valor mínimo anual deve considerar a ajuda para cada um dos Estados e o Distrito Federal, ainda que inferior à média nacional, implicou em ofensa ao previsto no art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96, impondo reconhecer a sua ilegalidade.
Precedente desta Quarta Seção: ACORDAO 00040834920054014000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:15/03/2016. 4.
Observadas as variáveis legais (art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973), deve ser mantida a sentença na parte que fixou os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor da União Federal, atendendo aos princípios da equidade e razoabilidade. 5.
Apelação da União e remessa oficial não providas. 6.
Recurso adesivo do Município não provido. (AC 0005639-83.2009.4.01.3309, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2021 PAG.) DIREITO FINANCEIRO.
COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEF.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO.
PORTARIA MF 252/2003.
ILEGALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Quando a presente ação foi ajuizada (2003), estava em vigor a Portaria MF n. 252/2003, que divulgou planilha de cálculo dos valores dos ajustes da complementação da União, relativo ao ano de 2002, a serem implementados no mês de outubro de 2003.
Por sua vez, a Portaria MF n. 400/2004 também divulgou valores dos ajustes da complementação da União, relativo ao ano de 2002, mas a serem implementados no mês de dezembro de 2004.
Embora os dois atos tenham divulgado valores da complementação da União ao FUNDEF relativamente ao ano de 2002, os momentos de implementação foram diferentes, não havendo que se falar em supressão total da eficácia, com efeitos retroativos, da Portaria MF n. 252/2003 pela Portaria MF n. 400/2004. 2.
Independentemente dessa sucessão de atos administrativos, o certo é que ela não tornou prejudicada a questão de fundo discutida na presente ação e apreciada pela sentença: impossibilidade de ajuste relacionado com a complementação da União ao longo do respectivo exercício de competência e necessidade do valor mínimo nacional por aluno ser fixado com base no quociente entre o total de recursos vinculados ao Fundo e o total de matrículas no ensino fundamental realiadas no ano anterior, acrescido do total estimado de novas matrículas. 3.
Na fase de conhecimento, a questão é essencialmente de direito, pois diz respeito aos critérios utilizados pela União na distribuição dos recursos do FUNDEF.
Assim, a apuração dos valores que supostamente não foram transferidos corretamente ao município autor pode ser postergada para eventual liquidação de sentença, na hipótese de ele vir a se sagrar vitorioso. 4.
Por caber "à União proceder à complementação devida ao Fundef, era seu o ônus de provar que fez o repasse do valor devido, fato extintivo do direito do autor (CPC/1973, art. 333/II)" (AC 0029403-87.2007.4.01.3400, TRF1 - Oitava Turma, Desembargador Federal Novély Vilanova, , e-DJF1 08/06/2018). 5.
O valor da complementação da União ao FUNDEF deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional.
Precedentes. 6.
A Portaria 252, de 29/09/2003, ao divulgar a nova estimativa dos valores mensais da complementação da União ao FUNDEF, no ano de 2003, promoveu ajuste nos valores mensais, a cargo da União, dentro do exercício de que se tratava - 2003, o que é vedado pelo § 7º do art. 3º do Decreto 2.264/1997.
Precedentes. 7.
Apelação e remessa necessária não providas. (AC 0030739-77.2003.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 15/02/2019 PAG.) .
Nesse sentido, evidencia-se a ilegitimidade do ajuste promovido pela Portaria n° 400/2004 no mesmo exercício de sua edição, uma vez que este tipo de alteração afeta diretamente a execução das despesas previamente planejadas pelos municípios, em especial no que se refere à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, causando prejuízos de difícil reparação e, portanto, desrespeitando o princípio do não retrocesso social.
A União argumenta que os ajustes são necessários para evitar o enriquecimento sem causa dos Estados e Municípios que teriam recebido valores superiores aos devidos.
Contudo, o procedimento adotado deve observar o princípio da legalidade estrita, especialmente em se tratando de atos que afetam a alocação de recursos públicos essenciais.
O ajuste efetuado, da forma como implementado, desconsiderou a necessidade de notificação prévia e impediu a ampla defesa e o contraditório por parte dos entes prejudicados, violando garantias fundamentais e impondo ônus excessivo ao Município de Ilhéus.
Desta forma, a atuação da União, ao impor a dedução dos valores repassados ao FUNDEF no mesmo exercício em que publicada a Portaria n° 400/2004, feriu o ordenamento jurídico, sendo correto o entendimento do juízo de primeiro grau ao considerar a medida como ilegal e determinar o repasse integral dos valores ao Município de Ilhéus, conforme já repassado em exercícios anteriores.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000821-20.2006.4.01.3301 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS/BA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR.
ALEGAÇÃO DE IMPROPRIEDADE DO RITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
FUNDEF.
PORTARIA Nº 400/2004.
LEI Nº 9.424/96.
DECRETO Nº 2.264/1997.
AJUSTES PROMOVIDOS EM DESACORDO COM O § 7º DO ART. 3º DO DECRETO Nº 2.264/1997.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
A União alega a inadequação do rito processual escolhido pelo Município de Ilhéus, sustentando que a medida cautelar ajuizada possui natureza satisfativa, sendo inadequada para os fins pretendidos.
No entanto, é legítima a utilização da medida cautelar para a suspensão dos efeitos da Portaria n° 400/2004 e restituição dos valores descontados indevidamente, conforme permissivo dos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Os requisitos da medida cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, estão presentes.
O fumus boni iuris é demonstrado pela ilegalidade da Portaria nº 400/2004, que viola o § 7º do art. 3º do Decreto nº 2.264/1997, vedando ajustes no mesmo exercício de competência.
O periculum in mora decorre da potencial interrupção dos serviços públicos essenciais de ensino fundamental, violando direitos sociais das crianças e adolescentes. 3.
No mérito, a Portaria nº 400/2004 violou o § 7º do artigo 3º do Decreto nº 2.264/1997, ao determinar ajustes no mesmo exercício em que publicada, afetando a estabilidade financeira do Município e, consequentemente, a continuidade das políticas públicas de educação. 4.
A jurisprudência tem reiterado a ilegalidade da Portaria nº 400/2004 ao estabelecer ajustes de repasses do FUNDEF referentes a exercícios anteriores no mesmo exercício, comprometendo a segurança financeira dos entes beneficiários.
Precedente do TRF1, AC nº 0000426-97.2008.4.01.3902. 5.
Configurada a violação ao devido processo legal, pois a União, ao impor a dedução dos valores repassados sem notificação prévia, comprometeu o contraditório e a ampla defesa, prejudicando o Município de Ilhéus e os serviços públicos de educação. 6.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS/BA Advogado do(a) APELADO: CLODOALDO NARCISO DOS REIS COELHO - BA16385-A O processo nº 0000821-20.2006.4.01.3301 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/01/2020 22:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 22:38
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 22:38
Juntada de Petição (outras)
-
10/01/2020 22:38
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 22:38
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 17:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/07/2017 15:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/07/2017 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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03/07/2017 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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21/06/2017 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA- ARM 01 APOIO
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21/06/2017 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA EXTRAIR CÓPIAS
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13/06/2017 15:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/06/2017 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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13/06/2017 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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13/06/2017 10:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
12/06/2017 15:03
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MEIRILA AMORIM PALMEIRA SANTOS SILVA - CÓPIA
-
12/06/2017 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA- ARM 01 PARA CÓPIA
-
12/06/2017 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA EXTRAIR CÓPIAS
-
12/06/2017 14:13
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
15/07/2014 18:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/07/2014 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
14/07/2014 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:09
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
28/01/2013 17:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/01/2013 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
25/01/2013 08:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
07/12/2012 10:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
07/12/2012 09:48
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/12/2012
-
04/12/2012 15:33
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - 11 A - DEFERE PEDIDO DE VISTA. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
29/11/2012 18:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 07/E
-
29/11/2012 07:15
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
20/11/2012 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
19/11/2012 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
16/11/2012 17:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2977415 PETIÇÃO
-
08/11/2012 11:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 12/A
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08/11/2012 10:12
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - FABIANO ALMEIDA RESENDE - CÓPIA
-
23/10/2012 07:33
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
22/10/2012 18:33
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/10/2012
-
17/10/2012 15:30
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - 12 A. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
10/09/2012 17:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2940512 PROCURAÇÃO
-
05/09/2012 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/H
-
05/09/2012 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
04/09/2012 18:47
PROCESSO REQUISITADO - JUNTAR PETIÇÃO
-
08/06/2011 13:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/06/2011 13:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
07/06/2011 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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06/06/2011 18:13
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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