TRF1 - 0037294-38.2011.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037294-38.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037294-38.2011.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JARBAS ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE RONALDO MENDONCA MOTTA - DF01107 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0037294-38.2011.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do cumprimento da sentença em que foi condenada à recomposição dos saldos das contas vinculadas ao FGTS dos autores, determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria do juízo para aferição do valor devido a título de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta o desacerto da decisão agravada em relação à verba honorária de sucumbência, argumentando que, nas ações em que se discute a recomposição das contas vinculadas ao FGTS, os honorários advocatícios devem ser fixados pela quantidade de pedidos formulados e deferidos, e não de acordo com a soma dos índices deferidos na sentença.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0037294-38.2011.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal diz respeito aos critérios de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados no bojo de ação de conhecimento em que se discute a recomposição dos expurgos inflacionários de contas vinculadas ao FGTS.
Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que nos primeiros cálculos realizados pela Contadoria, os quais foram objeto de impugnação pelos exeqüentes, procedeu-se à apuração dos honorários tendo como base a soma dos índices requeridos e deferidos na sentença, concluindo-se pela existência de um saldo em favor da CEF (fl. 537 dos autos do processo nº 0037792-37.2002.4.01.3400).
O juízo de origem, por meio da decisão agravada, acolheu o pedido da parte exeqüente, a fim de determinar o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial, para fins de adequar do valor dos honorários advocatícios ao julgado exeqüendo.
Especificamente em relação aos honorários advocatícios, o julgado exeqüendo estabeleceu o seguinte: “(...) Custas e honorários advocatícios serão repartidos e compensados entre as partes, ressalvado o benefício da Justiça Gratuita, de acordo com os seguintes critérios: “a) 10% sobre o valor da condenação, se integral a procedência do pedido (CPC, art. 20, 83º), com reembolso da totalidade das custas; b) 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, se improcedente o pedido (CPC,art. 20, 84º), com reembolso das custas pagas pela ré; c) 7,5% sobre o valor da condenação, em favor dos autores, se recíproca a sucumbência (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º, e 21 com o reembolso de três quartos das custas por estes adiantadas.” (RE 265476, PERTENCE, DJ 17/04/2001) No que diz respeito aos critérios de cálculo dos honorários de sucumbência em casos como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, Corte pacificou a questão em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C, firmando orientação no sentido de que, em demanda que tem por objeto a atualização monetária de valores depositados em conta vinculada do FGTS a apuração da sucumbência deve levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROPORCIONALIDADE.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO.
NÚMERO DE PEDIDOS DEFERIDOS E INDEFERIDOS. 1.
Súmula 514/STJ: A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.
Rejeitada preliminar de inépcia da petição inicial. 2.
Súmula 398/STJ: A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas.
O entendimento firmado na referida súmula foi ratificado no julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 109): 3.
Não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não-incidência da taxa de forma escalonada.
Precedente: REsp 910.420/PE, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 14.05.2007 (REsp 1.110.547/PE, Ministro Castro Meira, 1S, DJe 04/05/2009). 3.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ, esta Corte tem decidido que é devida, na espécie, a correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos índices de 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 12,92% (julho/90), 21,87% (fevereiro/91) e 11,79% (março/91) (AC 129932-76.2000.4.01.0000, Juiz Mário César Ribeiro, TRF1 4T, DJ 23/11/2000).
Igualmente: AC 0082491-36.1999.4.01.0000, Juiz Antonio Ezequiel, TRF1 3T, DJ 21/09/2001; AC 0015157-48.2000.4.01.0000, Juiz Mário César Ribeiro, TRF1 6T, DJ 04/08/2000; AC 0001787-39.1999.4.01.3200, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6T, e-DJF1 01/07/2014. 4.
No que se refere aos juros de mora, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.102.552/CE, também pacificou o entendimento de que são devidos pela CEF, nas ações em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários, juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil.
Posteriormente, à luz do art. 406 do CC/2002, deve-se adotar a taxa vigente para a mora do pagamento dos tributos federais, qual seja, a SELIC (REsp 1193256/ES, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 2T, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). 5.
Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que, para efeito de apuração de sucumbência, em demanda que tem por objeto a atualização monetária de valores depositados em contas vinculadas do FGTS, `deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, sendo irrelevante o somatório dos índices (REsp 725.497/SC, 2T, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 6.6.2005).
Igualmente: AgRg no Ag 1318894/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1T, DJe 04/02/2011. 6.
Julgado desta Corte: O Superior Tribunal de Justiça, Corte encarregada de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pacificou a questão em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C, firmando orientação no sentido de que, em demanda que tem por objeto a atualização monetária de valores depositados em conta vinculada do FGTS a apuração da sucumbência deve levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, hipótese em que os autores requereram 5 (cinco) índices, dos quais deferidos apenas2 (dois) (AC 0011096-20.2005.4.01.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 08/06/2015).
Igualmente: AC 0009552-94.2005.4.01.3800, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - 6T, e-DJF1 08/06/2015; AC 0034402-20.2006.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 5T, e-DJF1 18/06/2014. 7.
Dos cinco pedidos, três foram deferidos, sendo um deles parcialmente.
A sucumbência dos autores é de 40%, sendo de 60% a dos réus. 8.
Parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para que o índice referente ao mês junho/1990 seja de 9,55%, conforme decidido pelo STJ; b) parcial provimento à apelação de Abadia Paiva de Queiroz e outros para que 40% das custas sejam devidas pelos autores e 60% pelos réus, isentando-se a União (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996); c) condenação dos réus, após a compensação (art. 21, CPC/1973), ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 4% sobre o valor da condenação; d) negado provimento à apelação da União; e) juros moratórios fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil, aplicando-se, posteriormente, a taxa SELIC. (AC 0013006-94.2000.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/02/2021 PAG.) Posta a questão nestes termos, verifica-se que a pretensão recursal veiculada nestes autos não merece prosperar, tendo em vista que a decisão recorrida objetivou a adequação da execução da verba honorária ao que restou decido pela decisão irrecorrível que aperfeiçoou o julgado.
Além disso, não se verifica que a decisão agravada esteja em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria. *** Com essas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0037294-38.2011.4.01.0000 Processo de origem: 0037294-38.2011.4.01.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: NILSA MARIA FERRONATO COSER, JARBAS ROCHA, NAIRI OSCAR MARCIANO MACHADO, NEI MOACIR DE SA BANDEIRA, JOSE ROBERTO SARDELARI, NIGEL BARBOSA DE VASCONCELLOS, NEIVA FRARE BASSANI, NEWTON SANTOS PEREIRA, NICOLAU CLOVIS AFINOVETCH, NEIVA SBRISSA FARENZENA EMENTA PROCESSUAL CIVIL .AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO 1.
A controvérsia devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal diz respeito aos critérios de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados no bojo de ação de conhecimento em que se discute a recomposição dos expurgos inflacionários de contas vinculadas ao FGTS. 2.
No caso, a decisão agravada objetivou adequar a execução da verba honorária ao que foi expressamente decidido no julgado exequendo, em consonância com o comando judicial transitado em julgado.
Além disso, a decisão está alinhada com a jurisprudência pacificada do STJ sobre a matéria, segundo a qual em ações envolvendo expurgos inflacionários do FGTS, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no quantitativo de pedidos deferidos em contraposição aos indeferidos, sendo irrelevante o somatório dos índices deferidos.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
15/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
AGRAVADO: JARBAS ROCHA, NAIRI OSCAR MARCIANO MACHADO, NEI MOACIR DE SA BANDEIRA, NEIVA FRARE BASSANI, NEWTON SANTOS PEREIRA, NICOLAU CLOVIS AFINOVETCH, NIGEL BARBOSA DE VASCONCELLOS, NILSA MARIA FERRONATO COSER, NEIVA SBRISSA FARENZENA, JOSE ROBERTO SARDELARI, Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE RONALDO MENDONCA MOTTA - DF01107 .
O processo nº 0037294-38.2011.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 25/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
28/01/2021 12:08
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2020 07:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/09/2020 23:59:59.
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15/07/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/09/2012 19:34
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/09/2012 19:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/09/2012 19:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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26/09/2012 19:30
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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16/08/2012 17:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2927841 CONTRA-RAZOES
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09/08/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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07/08/2012 11:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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23/07/2012 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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23/07/2012 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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02/07/2012 18:36
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/07/2012 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/07/2012 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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02/07/2012 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/07/2012 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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17/02/2012 15:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/02/2012 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/02/2012 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:22
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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11/07/2011 10:18
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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11/07/2011 10:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/07/2011 10:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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08/07/2011 18:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2011
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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