TRF1 - 0001421-54.2015.4.01.4003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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10/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001421-54.2015.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001421-54.2015.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VSI LOCADORA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ VITOR PEREIRA FILHO - GO27701-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSELIO DA SILVA LIMA - PI2619-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001421-54.2015.4.01.4003 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se, em apertada síntese, de apelação interposta por VSI LOCADORA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. em face de sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Floriano/PI, proferida em ação ordinária proposta pela apelante em desfavor da UNIÃO E OUTROS, na qual pleiteava a conversão em renda de seus Títulos da Dívida Agrária, sob a forma cartular, acrescidos de juros de mora e correção monetária (ID 36553565, pp. 3-15).
Após a regular instrução, o Juízo da Subseção Judiciária de Floriano/PI julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, porquanto não restou comprovado a apresentação dos títulos ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para fins de inclusão na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), consoante ID 36553562, pp. 250-255.
A apelante, nas razões do recurso aviado, pugna pela reforma da sentença e ulterior condenação da apelada à conversão em renda dos títulos de crédito, sob os argumentos de que (ID 36669033, pp. 216-227): o resgate e pagamento dos títulos não está condicionado à escrituração e respectiva negativa da autarquia fundiária; afigura-se cabível a incidência de juros moratórios e correção monetária; e, inocorrência da prescrição.
Por fim, o apelado, devidamente intimado, apresentou razões de contrariedade à apelação interposta, pugnando pelo seu desprovimento (ID 36554039, pp. 46-56). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001421-54.2015.4.01.4003 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Satisfeitos estão os requisitos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, aplicáveis ao recurso de apelação aviado.
Por tal razão, conheço do recurso interposto nestes autos e passo doravante à análise do mérito do apelo, respeitados os limites objetivos da matéria impugnada devolvida à apreciação deste órgão jurisdicional (art. 1.013 do Código de Processo Civil/2015).
Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) foram instituídos pelo art. 105 da Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964 (dispõe sobre o Estatuto da Terra e dá outras providências), no contexto do Programa Nacional de Reforma Agrária, que tem por fito a desapropriação de imóveis rurais por interesse social ou aquisições por compra e venda imóveis para a mesma destinação (reforma agrária).
Por força do disposto no art. 105, §2º, da Lei n. 4.504/1964, com a redação dada pela Lei n. 7.647, de 19 de janeiro de 1988, os TDAs poderiam ser nominativos ou ao portador.
O art. 105 da Lei n. 4.504/64 fora de início regulamentado pelo Decreto n. 59.433, de 1º de novembro de 1966, decreto regulamentar este posteriormente revogado pelo Decreto n. 95.714, de 10 de fevereiro de 1988.
Os TDAs nominativos e ao portador, a exemplo dos demais títulos de crédito e de acordo com a classificação destes, se distinguiam basicamente quanto à forma de circulação (identificação, ou não, do beneficiário pelo emissor do título; mera tradição ou endosso), consoante se deflui dos arts. 9º e 10, ambos do Decreto n. 59.433/66 e, outrossim, dos arts. 9º e 10, ambos do Decreto n. 95.714/88.
Todavia, a partir do advento da Lei n. 8.088, de 31 de outubro de 1990 (dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança e dá outras providências), por força do disposto em seu art. 19, todos os títulos, valores mobiliários e cambiais passaram a ser emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis apenas e tão somente por endosso em preto.
O art. 19, §1º, da Lei n. 8.088/1990, revestiu “de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta lei, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados”.
O §2º do mesmo dispositivo legal estabeleceu que a inobservância da forma nominativa repercute na inexigibilidade do débito representado pelo título irregular.
Neste contexto, fora editado o Decreto n. 578, de 24 de junho de 1992, que deu nova regulamentação aos TDAs.
A partir de então, os referidos títulos passaram a ter a forma escritural.
O referido decreto regulamentar disciplinou o controle, administração, lançamento (que corresponde à emissão do título cartular), resgate e serviço de pagamento de juros (art. 1º, caput e parágrafo único).
Sobre o lançamento do título, dispôs o art. 10 do Decreto n. 578/1992 que “o lançamento do TDA e suas transferências processar-se-ão sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, em sistema centralizado de liquidação e de custódia, por intermédio do qual serão também creditados a remuneração de juros e os valores referentes aos resgates do principal previstos”.
Por sua vez, o art. 14 do referido Decreto n. 578/92, em consonância com o disposto no citado art. 19, §1º, da Lei n. 8.088/1990, estabeleceu que “os detentores de certificados de TDA, vencidos ou vincendos deverão promover a sua identificação junto ao Incra, em prazo a ser fixado, para o efeito de inclusão dos seus títulos em sistema centralizado de liquidação e de custódia”.
A propósito, a jurisprudência do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF da 1ª Região) e do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base nos arts. 10 e 14, ambos do Decreto n. 578/92, orienta-se pela obrigatoriedade da identificação do TDA junto ao INCRA, para fins de escrituração no sistema centralizado de liquidação e custódia, e do registro das transferências no referido sistema como condição de eficácia, a fim de possibilitar posterior resgate.
Neste sentido, transcrevo os arestos doravante ementados: ADMINISTRATIVO.
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA's.
ORDEM DE SERVIÇO INCRA/DA Nº 13/93.
AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E COMERCIALIZAÇÃO EXPEDIDA PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO.
LEGITIMIDADE.
DECRETO Nº 578/92 E LEI Nº 8.088/90. 1. É legítima a exigência de apresentação de ato próprio da Câmara Legislativa do Município de Vila Nova da Santíssima Trindade - MT autorizando a comercialização dos Títulos da Dívida Agrária adquiridos pelo impetrante. 2.
O Decreto nº 578/92 ao regulamentar a Lei nº 8.088/90 no que se refere aos títulos TDA's estabeleceu a obrigatoriedade da sua identificação no INCRA, para efeito da sua inclusão no sistema centralizado do liquidação e custódia. 3.
A finalidade da transformação dos títulos ao portador em nominativos é combater fraudes e criar mecanismos de autenticidade desses títulos que, na forma ao portador, ainda que tivessem origem espúria, vinculavam o órgão emissor em relação a terceiros de boa-fé. 4.
Apelação do impetrante improvida. (AMS 0032513-02.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/09/2009 PAG 608.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO.
CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.
TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA.
LEI N. 9.711/98.
POSSIBILIDADE.
TRANSFERÊNCIA EFICÁCIA JURÍDICA.
TITULARIDADE DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. 1.
A Lei n. 9.711/98 possibilitou o oferecimento de Títulos da Dívida Agrária, até 31 de dezembro de 1999, como dação em pagamento de débitos previdenciários. 2.
Todavia, observou o Tribunal a quo que a empresa recorrente, na hipótese, não comprovou o registro em sistema centralizado de liquidação e custódia das transferências dos direitos creditórios representados pelas TDA’s como exigência à sua eficácia jurídica, nos termos do art. 10 do Decreto n. 578/92.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 759.180/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2007, DJ de 15/2/2008, p. 82.) (Grifei) No caso dos autos, os títulos da dívida agrária (série “f” n. 072510) que amparam a pretensão do apelante foram emitidos em 28/08/1990, com vencimento em 28/08/2010, e, de acordo com informações do INCRA, permanecem em circulação, não tendo sido apresentados para fins de inclusão no âmbito da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), consoante ID 36553565, pp. 24-27.
A ausência de apresentação do certificado junto ao INCRA e à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para fins de escrituração no CETIP e posterior resgate dos títulos é reforçada por ofício subscrito pelo Coordenador-Geral de Controle da Dívida Pública, datado de 10/12/2015, e encaminhado à Procuradoria da União no Piauí, que consta destes autos (ID 36553562, pp. 15-17).
Transcrevo, doravante, trechos do ofício: “(...) 2.
O autor alega que é proprietário de 429 Títulos da Dívida Agrária – TDA cartulares da Série F072510, que foram entregues ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, motivo pelo qual os mesmos não estão anexados na exordial.
Informa também que notificou o Secretário do Tesouro Nacional para resgate dos aludidos títulos. 3.
Entretanto, após análise dos documentos encaminhados em anexo ao referido Ofício, não localizamos cópia dos documentos de comprovação de entrega dos títulos ao INCRA para escrituração, tampouco a notificação à STN para resgate dos títulos, que o autor alega terem sidos anexados ao processo. 4.
Também, em consulta, anexada a esta correspondência, o INCRA informa que não foi localizado o registro do certificado da série F72510 em seu banco de dados de Títulos a serem escriturados e que, após pesquisa realizada em seu acervo, foi constatado que o referido certificado está com STATUS N (normal), ou seja, em circulação, não tendo sido apresentado para escrituração e resgate até a presente data. 5.
Dessa forma, como esta Secretaria não possui dados para pesquisa relativos aos referidos títulos para análise, ficamos impossibilitado de maiores informações. (...)“ (Grifei) Nestas condições, tem-se que a apelante, ao longo de toda a instrução processual, não logrou fazer prova da identificação do certificado de TDA junto ao INCRA, para fins de inclusão (escrituração) dos títulos no sistema centralizado de liquidação e custódia, providência exigida pelo art. 14 do Decreto n. 578/92 e indispensável ao posterior resgate da expressão monetária dos títulos de crédito.
A falta de adoção das providências indispensáveis à escrituração e posterior resgate dos títulos da dívida agrária, em desacordo com o texto regulamentar aplicável à espécie, é circunstância fática hábil a ensejar o perecimento do interesse processual, sob o viés interesse-necessidade ou utilidade, e, portanto, tem o condão de repercutir na extinção do feito sem resolução do mérito.
Não obstante, registro que, de acordo com o comprovante de inscrição e de situação cadastral constante dos autos (ID 36553565, pp. 20-23), a apelante fora constituída em 04/08/2015, a denotar que o título lhe fora transmitido quando o registro em sistema centralizado de liquidação e custódia das transferências dos direitos creditórios representados pelas TDA’s constituíam exigência à eficácia jurídica (art. 10 do Decreto n. 578/92).
Tudo isso posto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta nestes autos, ao passo que mantenho incólume a sentença que julgou extinto o feito em resolução do mérito, com condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais, por força da incidência ao caso do princípio da causalidade e das normas processuais aplicáveis.
Por fim, considerando a sucumbência da apelante também em sede recursal e pelo fato da sentença ter sido proferida quanto da vigência da Lei n. 13.105/2015, que instituiu o Código de Processo Civil (CPC) em vigor nos dias hodiernos, MAJORO a verba honorária em 1% do valor atualizado da causa, tudo com fundamento no disposto no art. 85, §§1º, 2º, 3º e 10, todos do CPC/2015, de modo a totalizar 2%. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001421-54.2015.4.01.4003 Processo de origem: 0001421-54.2015.4.01.4003 APELANTE: VSI LOCADORA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - ME APELADO: ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA, CONFERMATI CONSTRU??ES EIRELI - ME, UNIÃO FEDERAL, LANCE CONSULTORIA EMPREENDIMENTOS E GESTAO DE ATIVOS EIRELI, GMIESKI & SANTOS LTDA - EPP, 4A COMERCIAL ELETRICA LTDA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDAs) CARTULARES.
ART. 19, §1º, DA LEI N. 8.088/1990.
ARTS. 10 E 14 DO DECRETO N. 578/1992.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS JUNTO AO INCRA PARA ESCRITURAÇÃO NA Central de CUSTÓDIA E DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DE TÍTULOS (CETIP), INDISPENSÁVEL AO RESGATE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) foram instituídos pelo art. 105 da Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, no contexto do Programa Nacional de Reforma Agrária, que tem por fito a desapropriação de imóveis rurais por interesse social ou aquisições por compra e venda imóveis para a mesma destinação (reforma agrária). 2.
Por força do disposto no art. 105, §2º, da Lei n. 4.504/1964, com a redação dada pela Lei n. 7.647/1988, os TDAs poderiam ser nominativos ou ao portador.
O art. 105 da Lei n. 4.504/64 fora de início regulamentado pelo Decreto n. 59.433/1966, decreto regulamentar este posteriormente revogado pelo Decreto n. 95.714/1988. 3.
Os TDAs nominativos e ao portador, a exemplo dos demais títulos de crédito e de acordo com a classificação destes, se distinguiam basicamente quanto à forma de circulação (identificação, ou não, do beneficiário pelo emissor do título; mera tradição ou endosso), consoante se deflui dos arts. 9º e 10, ambos do Decreto n. 59.433/66 e, outrossim, dos arts. 9º e 10, ambos do Decreto n. 95.714/88. 4.
A partir do advento da Lei n. 8.088/1990, por força do disposto em seu art. 19, todos os títulos, valores mobiliários e cambiais passaram a ser emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis apenas e tão somente por endosso em preto.
Neste contexto, fora editado o Decreto n. 578/1992, que deu nova regulamentação aos TDAs.
A partir de então, os referidos títulos passaram a ter a forma escritural. 5.
O referido decreto regulamentar disciplinou o controle, administração, lançamento (que corresponde à emissão do título cartular), resgate e serviço de pagamento de juros (art. 1º, caput e parágrafo único).
O art. 14 do Decreto n. 578/92, em consonância com o disposto no citado art. 19, §1º, da Lei n. 8.088/1990, estabeleceu que “os detentores de certificados de TDA, vencidos ou vincendos deverão promover a sua identificação junto ao Incra, em prazo a ser fixado, para o efeito de inclusão dos seus títulos em sistema centralizado de liquidação e de custódia”. 6.
Na espécie, os títulos da dívida agrária (série “f” n. 072510) foram emitidos em 28/08/1990, com vencimento em 28/08/2010, e, de acordo com informações do INCRA, permanecem em circulação, não tendo sido apresentados para fins de inclusão no âmbito da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP). 7.
A ausência de apresentação do título de crédito junto ao INCRA e à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para fins de escrituração no CETIP e posterior resgate, é circunstância fática hábil a ensejar o perecimento do interesse processual, sob o viés interesse-necessidade ou utilidade, e, portanto, tem o condão de repercutir na extinção do feito sem resolução do mérito. 8.
Não obstante, registro que, de acordo com o comprovante de inscrição e de situação cadastral constante dos autos, a apelante fora constituída em 04/08/2015, a denotar que o título lhe fora transmitido quando o registro em sistema centralizado de liquidação e custódia das transferências dos direitos creditórios representados pelas TDA’s constituíam exigência à eficácia jurídica (art. 10 do Decreto n. 578/92).
Precedentes. 9.
Apelação desprovida.
Verba honorária majorada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, tudo com fundamento no disposto no art. 85, §§1º, 2º, 3º e 10, todos do CPC/2015.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta , nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
15/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VSI LOCADORA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: LUIZ VITOR PEREIRA FILHO - GO27701-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, LANCE CONSULTORIA EMPREENDIMENTOS E GESTAO DE ATIVOS EIRELI, CONFERMATI CONSTRU??ES EIRELI - ME, GMIESKI & SANTOS LTDA - EPP, 4A COMERCIAL ELETRICA LTDA, ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA, Advogado do(a) APELADO: JOSELIO DA SILVA LIMA - PI2619-A .
O processo nº 0001421-54.2015.4.01.4003 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 25/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
13/01/2021 15:40
Juntada de Certidão de inteiro teor
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03/09/2020 14:05
Juntada de outras peças
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07/12/2019 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 07:57
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 07:57
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 07:55
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 07:54
Juntada de Petição (outras)
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11/10/2019 14:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/03/2019 16:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/03/2019 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
22/03/2019 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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22/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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