TRF1 - 1009242-25.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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28/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009242-25.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009242-25.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEMILZA LIMA DE ARRUDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUBERTANIA APARECIDA MENDES - MT33301-A e REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - MT33329-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009242-25.2024.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que denegou a segurança, que tinha por objetivo a implantação de seu benefício assistencial ao idoso, deferido administrativamente.
Em suas razões, a parte autora afirma que após o indeferimento administrativo de seu pedido de benefício assistencial ao idoso interpôs recurso que foi provido pela 4ª Junta de Recursos, todavia, até o momento, o benefício não foi implantado.
Acrescenta que “não houve interposição de recurso especial pelo INSS, mas sim incidente de revisão de acórdão, o que difere sobretudo em relação aos efeitos gerados no acordão que concedeu o benefício.” Ao final, requer a reforma da sentença.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito da demanda. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009242-25.2024.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Hipótese dos autos Como visto do relatório, a parte autora requerer a implantação de seu benefício assistencial, deferido administrativamente, após seu recurso ser provido pela 4ª Junta de Recursos.
Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de apelação, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pelas partes e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra (Id 425944125): “Da análise dos documentos apresentados pela impetrante, este julgador entendeu pelo deferimento da medida liminar, contudo, após as informações apresentadas pelo impetrado, verifica-se a impossibilidade do cumprimento do Acórdão, tendo em vista que o INSS apresentou Pedido de Revisão por discordar da decisão contida no Acórdão nº 04ª JR/13145/2023, atualmente, pendente de apresentação de contrarrazões por parte da impetrante (id 2130091941).
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), é órgão colegiado, independente e não subordinado ao INSS, com competência de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos processos de interesse dos beneficiários e das empresas nos casos previstos na legislação. É composto por 29 Juntas de Recursos (JR) e quatro Câmaras de Julgamento (CAJ), também denominadas de órgãos julgadores.
O recurso administrativo se subdivide em: Recurso Ordinário: recurso de primeira instância, interposto pelo interessado contra as decisões do INSS e encaminhado às Juntas de Recursos para julgamento.
O pedido é realizado por meio do requerimento do serviço “Recurso Ordinário (inicial)”.
Recurso Especial: recurso de segunda instância contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.
Pode ser apresentado tanto pelo INSS quanto pelo interessado e o seu julgamento é realizado pelas Câmaras de Julgamento.
O pedido é realizado por meio do requerimento do serviço “Recurso Especial ou Incidente (Alteração de acórdão)".
Neste caso, deve ser informado o protocolo de recurso inicial, gerado pelo requerimento de “Recurso Ordinário (inicial)”.
No caso dos autos, está pendente análise de Recurso Especial (Id 2130091941).
Assim, é de se concluir, então, que o direito não é líquido e certo.
Desse modo, imperioso reconhecer a improcedência do pedido” Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Dispositivo: Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009242-25.2024.4.01.3600 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: ADEMILZA LIMA DE ARRUDA Advogados do(a) APELANTE: REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - MT33329-A, RUBERTANIA APARECIDA MENDES - MT33301-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO DEFRIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que que denegou a segurança, que tinha por objetivo a implantação de seu benefício assistencial ao idoso, deferido administrativamente. 2.
Na hipótese, deve ser confirmada a sentença, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pelas partes e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009242-25.2024.4.01.3600 Processo de origem: 1009242-25.2024.4.01.3600 Brasília/DF, 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ADEMILZA LIMA DE ARRUDA Advogado(s) do reclamante: RUBERTANIA APARECIDA MENDES, REMI JOSE CARNIEL JUNIOR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009242-25.2024.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08.11.2024 a 18.11.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08.11.2024 e termino em 18.11.2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
09/10/2024 08:59
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:59
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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