TRF1 - 1005866-96.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1005866-96.2023.4.01.4301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JORGE MOREIRA LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Aplicada no âmbito dos Juizados Especiais Federais como meio para solução rápida e definitiva da controvérsia (ADPF 219), a execução invertida é o procedimento pelo qual se concede ao executado a possibilidade de liquidar a sentença mediante apresentação dos cálculos e apuração do valor devido à parte exequente (art. 526 do CPC/15).
Ocupando a Fazenda Pública o polo de devedor na relação processual (in casu, o INSS), é presumível que possuirá melhor aparato (técnico e informativo) para apresentar os cálculos de liquidação de sentença de forma mais célere e em conformidade com a normativa acerca da matéria.
Ocorre que a prática desde Juizado Especial Federal tem revelado que a adoção da execução invertida, por vezes, ocasiona maior prejuízo à parte exequente se comparada à aplicação do rito normal de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC/15) em decorrência da mora excessiva e injustificada da autarquia previdenciária para apresentar os cálculos de liquidação, circunstância observada no presente caso.
Nesse sentido, conforme entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2014491/RJ), aplicável ao presente caso, “a execução invertida é uma construção jurisprudencial – ou seja, não tem previsão expressa na lei – e representa a modificação do rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, segundo o qual, como regra, cabe ao credor a apresentação dos valores atualizados do débito”.
Segundo o relator, é recomendável que a Fazenda Pública adote, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução.
Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade).
Diante da inércia do INSS em apresentar cálculos, é o caso de cumprimento regular de sentença, na forma do art. 523 do CPC/15, com incidência da expedição imediata do requisitório de pagamento diante da ausência de impugnação específica com apoio nos §§ 2º e 3º do art. 535 do CPC, que com muito mais razão se aplica ao âmbito dos juizados especiais federais.
Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos juntados ao ID 2163457707, contra os quais o INSS nada arguiu, embora intimado.
Após, expeça-se a competente RPV em favor da parte autora/exequente.
Tudo cumprido e sem providências remanescentes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005866-96.2023.4.01.4301 DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos parâmetros fixados na sentença/acórdão, devendo ser observado necessariamente: a) cálculos dos valores retroativos devem corresponder apenas ao período compreendido entre a DIP e DIB fixados no título exequendo; b) na composição do valor apurado, deve ser separado o valor principal do valor dos juros, quando for o caso (Resolução CJF nº. 822/2023). c) correta aplicação dos índices de juros e correção monetária, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a competência 12/2021 (EC 113/2021); d) exclusão dos períodos pagos na via administrativa (quando for o caso), bem como das parcelas de 13º nos benefícios de prestação continuada (LOAS); Juntado os cálculos, dê-se vista ao INSS para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já advertida a autarquia que, em caso de impugnação, deverá ser apresentada planilha com os valores que entende devidos.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da devedora, expeça a competente requisição de pequeno valor ou precatório.
Intime-se.
Cumpra-se.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005866-96.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, e na Portaria n.001/2017-GABJU/JF/ARN, de ordem do MM.
Juiz Federal, Jefferson Ferreira Rodrigues, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculos dos valores retroativos.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
07/07/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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