TRF1 - 0007021-90.1999.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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05/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007021-90.1999.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007021-90.1999.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ESCOLA TERESA LISIEUX LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOHNSON BARBOSA NOGUEIRA - BA3743 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007021-90.1999.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida pela 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que, nos autos dos embargos à execução n. 1999.33.00.007020-9, movidos pela Escola Teresa de Lisieux Ltda., pronunciou a prescrição dos créditos inscritos na CDA de n. 50 2 97 009741-51, julgando procedentes os embargos e extinguindo a execução fiscal.
Na origem, a parte embargante, Escola Teresa de Lisieux Ltda., alegou erro no preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) e pleiteou a declaração de prescrição dos créditos cobrados.
A embargada, União (Fazenda Nacional), contestou, afirmando a legitimidade da cobrança e a ausência de erro na DCTF.
A sentença recorrida reconheceu a prescrição dos créditos tributários, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, e acolheu a tese de erro no preenchimento da DCTF, resultando na improcedência da execução fiscal.
Em suas razões de apelação, a União alega que o prazo prescricional só se iniciaria após a homologação tácita dos créditos, o que teria ocorrido entre janeiro e julho de 1998, tornando o ajuizamento da execução fiscal, em 10/11/1998, tempestivo.
Além disso, sustenta que o erro no preenchimento da DCTF não foi comprovado pela embargante e que a perícia realizada foi insuficiente para fundamentar a sentença.
A apelada, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, reafirmando a prescrição dos créditos e a comprovação do erro no preenchimento da DCTF, conforme constatado pela perícia.
Requer, ainda, a manutenção da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a execução fiscal foi indevida.
Foi realizada perícia nos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007021-90.1999.4.01.3300 V O T O A prescrição O Código Tributário Nacional (CTN), Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva.
Na sua redação original, o CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, e na sua vigência o antigo Tribunal Federal de Recursos (TFR) tinha jurisprudência sumulada no verbete n. 78, verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição.
Posteriormente, com a alteração promovida pela Lei Complementar n. 118/2005, passou-se a dispor que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
Eis o dispositivo: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Em se tratando de crédito tributário sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional consuma-se em cinco anos e corresponde à data estabelecida como a do vencimento da obrigação tributária, constante da declaração, ou à data de sua entrega, o que ocorrer por último.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, sobre a matéria, o Tema 383: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.
No caso dos autos, o débito constante da CDA n. *02.***.*09-41-51, tem como datas de vencimento entre 10/02/1993 e 10/08/1993, tendo a execução fiscal sido proposta em 10/11/1998, observando-se, assim, a ocorrência da prescrição quinquenal.
A questão foi assim resolvida na sentença: Dessa forma, tendo em vista que a certidão de dívida ativa aponta como forma de constituição do crédito a "declaração de contribuições e tributos federais" relativa ao ano base de 1993, e que não houve qualquer lançamento de ofício por parte do Fisco, o prazo prescricional inicia-se a partir do vencimento de cada um dos créditos, que, segundo as CDA que instruem o processo de execução fiscal, ocorreu nas seguintes datas: 10/02/1993, 10/03/1993, 25/03/1993, 12/04/1993, 10/05/1993, 11/06/1993, 25/06/1993, 12/07/1993 e 10/08/1993.
Assim, mesmo considerando o crédito mais recente (10/08/1993), verifica-se que a ação executiva foi proposta após seu vencimento, em 10/11/1998.
E a citação da parte executada - hipótese de interrupção da prescrição vigente à época (redação original do art. 174, parágrafo único, inc.
I, do CTN) - ocorreu apenas em 17/12/1998, quando já consumado o prazo prescricional (10/08/1998), impondo o reconhecimento da perda do direito da Fazenda de cobrar a dívida tributária através da ação executiva fiscal em apenso, por faltar ao título exeqüendo uma de suas características essenciais - a exigibilidade.
Importa relevar que, no caso concreto, não há notícia de que tenha havido causas suspensivas ou interruptivas do prazo em questão, a exemplo do parcelamento, até porque a parte embargante sempre defendeu a tese de que a exação cobrada teve origem em erro no preenchimento de sua DCTF.
Dessa forma, a declaração retificadora apresentada pelo contribuinte, em 18.03.98 (1.43 e seguintes), não pode ser considerada para fins de interrupção do prazo prescricional, uma vez que não importou em ato de confissão de dívida, muito pelo contrário, nesta retificação o contribuinte apenas aponta erro de fato da DCTF, e declara os valores que, segundo sua apuração, entende devidos.
Deve, pois, ser mantida a sentença.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007021-90.1999.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007021-90.1999.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ESCOLA TERESA LISIEUX LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHNSON BARBOSA NOGUEIRA - BA3743 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO.
ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 174 DO CTN.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
TERMO INICIAL É VENCIMENTO DO TRIBUTO OU DATA DA ENTREGA.
PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida pela 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que, nos autos dos embargos à execução n. 1999.33.00.007020-9, pronunciou a prescrição dos créditos inscritos na CDA de n. 50 2 97 009741-51, julgando procedentes os embargos e extinguindo a execução fiscal. 2.
O Código Tributário Nacional (CTN), Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. 3.
Em se tratando de crédito tributário sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional consuma-se em cinco anos e corresponde à data estabelecida como a do vencimento da obrigação tributária, constante da declaração, ou à data de sua entrega, o que ocorrer por último. 4.
No caso dos autos, o débito constante da CDA n. *02.***.*09-41-51, tem como datas de vencimento entre 10/02/1993 e 10/08/1993, tendo a execução fiscal sido proposta em 10/11/1998, observando-se, assim, a ocorrência da prescrição quinquenal. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ESCOLA TERESA LISIEUX LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: JOHNSON BARBOSA NOGUEIRA - BA3743 O processo nº 0007021-90.1999.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:19
Conclusos para decisão
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30/10/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 07:48
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 07:48
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 07:48
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 07:46
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 15:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:20
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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08/07/2010 23:07
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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15/04/2009 18:22
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/02/2008 10:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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31/01/2008 18:19
CONCLUSÃO AO RELATOR
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31/01/2008 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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